TJRN - 0800920-62.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800920-62.2024.8.20.5111 DECISÃO No capítulo destinado ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, estabeleceu, na decisão de afetação, o relator, no tribunal superior, determinará a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma questão (art. 1.037, II, do CPC).
Com base na sobredita norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as questões relativas a identificar “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (STJ, Resp 2162222/PE, tema 1.300, julgado em 11/12/2024) representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal, determinando, na oportunidade, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria. É o caso dos autos.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A comunicação no agravo de instrumento em tramitação no Segundo Grau Tribunal de Justiça. 2.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “PIS/PASEP” (assunto 10163). 3.
A suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria até ulterior pronunciamento do STJ.
Alimente-se o sistema NUGEP.
Cancele-se eventual audiência designada. 4.
Levantada a suspensão, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o teor do julgado e requerem o que entender de direito, inclusive quanto à instrução probatória.
Após, voltem os autos conclusos.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:28
Publicado Citação em 16/10/2024.
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06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARIANO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800920-62.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Maria de Jesus Mariano, devidamente qualificada, em desfavor de Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, desde seu ingresso no serviço público em 1981, contribuiu com o programa Pis-Pasep.
Asseverou que, mesmo após anos de contribuição, foi surpreendida, no momento de levantar os valores a que faz jus, com uma quantia ínfima.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de pagar as verbas devidas e na obrigação de reparar os danos morais, estes no valor de R$ 10.000,00. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Especificamente quanto à legitimidade passiva e, consequentemente, competência para processar e julgar a demanda nos termos em que proposta, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), no sentido de que (...). i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (STJ, REsp 1895936/TO, julgado em 13/09/2023 – grifei).
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que o pagamento do PASEP não observou todo o período depositado; b) há aparente relação de consumo entre as partes[1]; e c) é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/022016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de todos os depósitos a título da contribuição PASEP vinculada à conta bancária da parte autora, além de eventuais saques do montante, se for o caso, o que se informa, desde já, à parte demandada.
Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada de documento que comprove: a) a data de sua aposentadoria; b) a data em que realizou o saque dos valores do fundo PASEP; e c) a data em que teve acesso aos extratos detalhados da operação.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro a inversão do ônus de prova.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “PIS/PASEP” (assunto 10163). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6.
Considerando que a matéria trata de contribuições reguladas por lei, não sendo possível a autocomposição, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM).
Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 15 dias (arts. 219 e 335 do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). 7.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Atribuição de caráter infringente ao julgado – Razoabilidade, no caso – V.acórdão que deixou de se manifestar acerca das questões levantadas pelo autor/embargante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova – Réu que não demonstrou a realização dos saques dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP – ônus da prova que não se desincumbiu – Danos morais configurados - Embargos acolhidos para, sanadas as omissões, julgar procedente a ação (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003082-51.2017.8.26.0220, julgado em 08/05/2019). -
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:10
Outras Decisões
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03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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