TJRN - 0815199-24.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815199-24.2018.8.20.5124 Polo ativo GILBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação monitória para cobrança de dívida baseada em contrato de crédito.
A parte embargante alegou omissões quanto à análise da disponibilização do crédito contratado, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausência de fundamentação na rejeição de perícia contábil, requerendo o prequestionamento explícito das matérias para fins de recursos superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissões, contradições ou ausência de fundamentação; e (ii) avaliar a adequação dos embargos de declaração como instrumento para prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo fundamentado de forma suficiente, com a análise clara e detalhada dos documentos que embasam a cobrança e a conclusão pela desnecessidade de perícia contábil. 4.
A inaplicabilidade do CDC está implicitamente fundamentada, considerando que o vínculo discutido não caracteriza relação de consumo, o que afasta a alegação de omissão sobre o ponto. 5.
Os embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito da decisão e, conforme o art. 1.025 do CPC, é assegurado o prequestionamento implícito caso o tribunal superior reconheça eventual omissão ou erro.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por GILBERTO ALVES DA SILVA, em face do acórdão que desproveu o apelo.
Alega que o acórdão impugnado apresentou omissões relevantes, deixando de analisar a comprovação da disponibilização do crédito contratado e de fundamentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu que fosse realizada perícia contábil para verificar a regularidade dos valores cobrados, destacando indícios de abusividade.
Sustentou que o julgamento violou dispositivos do CPC e da Constituição Federal, além de ignorar jurisprudência aplicável.
Argumentou que tais omissões comprometem a prestação jurisdicional e pleiteou o prequestionamento explícito das matérias para fins de recursos superiores. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O processo envolve ação monitória da Cooperforte para cobrar dívida de R$ 59.397,88, baseada em contrato de crédito firmado em 2016.
O réu, Gilberto Alves, contestou a dívida alegando falta de comprovação, prescrição e quitação em 2007, ao aderir a plano de demissão.
Esta Corte rejeitou o recurso de apelação, considerando válidos os documentos apresentados pela autora, afastando a prescrição e a extinção da dívida, e apontando que o réu não cumpriu seu ônus probatório.
O acórdão concluiu, de forma clara e fundamentada, que os documentos apresentados pela Cooperforte – contrato de crédito e demonstrativos de débito – eram aptos para embasar a cobrança, conforme o art. 700 do CPC e o Enunciado 247 da Súmula do STJ.
Também ressaltou que o embargante não cumpriu o ônus de desconstituir esses documentos, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, o ponto foi enfrentado de forma suficiente.
Quanto à realização de perícia contábil, o acórdão afastou essa necessidade ao concluir que os documentos apresentados pela parte autora eram suficientes para comprovar a dívida.
Além disso, não houve demonstração de indícios de abusividade nos encargos cobrados que pudessem justificar a realização da prova requerida, o que torna desnecessário o exame mais aprofundado sobre esse aspecto.
Em relação à alegada omissão sobre a aplicação do CDC, o acórdão, ainda que de forma implícita, afastou sua aplicabilidade ao reconhecer que o vínculo discutido não configurava relação de consumo protegida por esse diploma legal.
A ausência de menção textual ao CDC não caracteriza omissão, pois a análise da questão é inferida logicamente da decisão.
O julgado está suficientemente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não há qualquer obscuridade ou contradição que dificulte a compreensão das razões de decidir.
Os embargos, portanto, revelam apenas inconformismo do embargante com o resultado, o que não se presta para a finalidade deste recurso. É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815199-24.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815199-24.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/11/2024 11:51
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:56
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0815199-24.2018.8.20.5124 APELANTE: GILBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ao contrário do que alega a parte requerente, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Posto isso, intimar a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, efetuar o preparo recursal.
Publicar.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO ALVES DA SILVA.
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29/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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