TJRN - 0813961-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813961-06.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO LUIZ VIRGOLINO LACERDA Advogado(s): PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e outros Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO, WILSON SALES BELCHIOR, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante, ao argumento de que sua renda mensal líquida supera o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se a renda mensal líquida do agravante e os elementos apresentados são suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça, observando os requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e do art. 99, §2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade de justiça é um benefício destinado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/88. 4.
A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 5.
A simples alegação de dificuldades financeiras ou descontrole de gastos não comprova, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica.
A análise documental revelou a capacidade de arcar com as custas processuais, sem comprometer o mínimo existencial. 6.
A gestão inadequada dos recursos financeiros não caracteriza hipossuficiência, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade da justiça é concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2.
A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário pela análise dos elementos constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813248-31.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024; TJRN, AI nº 0811798-87.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Luiz Virgolino Lacerda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0803427-39.2024.8.20.5129, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a seguinte argumentação (ID 131420548 na origem): “Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2024, o Ministério da Economia fixou o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
O valor de 40% corresponde a R$ 3.114,40.
Para quem ganha acima desse valor, em linha de princípio, não teria direito à gratuidade.
Compulsando os autos, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isso porque, além de a parte autora receber remuneração que ultrapassa aquele teto, os extratos juntados não importam presunção de necessidade, especialmente porque a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda”.
Alega em suas razões recursais que: a) apesar de possuir renda mensal bruta no valor de R$ 13.810,03 (treze mil, oitocentos e dez reais e três centavos), após os descontos obrigatórios, sua renda líquida mensal totaliza R$ 9.602,06 (nove mil, seiscentos e dois reais e seis centavos); e b) “é impossível de o AGRAVANTE liquidar as custas e despesas processuais de uma causa que detém o importe de R$ 605.018,10 (seiscentos e cinco mil e dezoito reais e dez centavos).
O recolhimento das custas importará na impossibilidade da manutenção de sua subsistência”.
Por esses fundamentos, requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja deferida a justiça gratuita.
Por meio da decisão de Id 27314916, a medida liminar foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante.
Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Tanto é assim que, havendo elementos que evidenciem a possibilidade econômica da parte para o custeio das despesas processuais, mostra-se possível o indeferimento ou a revogação da aludida benesse, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
Nessa exegese, este Eg.
Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade de justiça, sobretudo considerando que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso em exame, constata-se a presença de elementos que, a priori, afastam a presunção da hipossuficiência econômica alegada pela Agravante, sobretudo a percepção de proventos mensais líquidos no montante de R$ 5.344,62 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), já descontados os valores de empréstimos contratados, conforme contracheque acostado aos autos (ID 27308916), o que evidencia, a princípio, a aptidão financeira da parte para suportar as custas do processo.
Deveras, pela análise da documentação coligida ao álbum processual, verifica-se que o Agravante não apresentou provas suficientes da alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, de sorte que, quanto à ausência de condições financeiras, não se vislumbra a plausibilidade das razões vertidas na peça recursal, inclusive porque, conforme fundamentado na decisão recorrida “a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda”.
A propósito do tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813248-31.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AGRAVANTE INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2.
O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida.3.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811798-87.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Registre-se, por importante, que o Código de Processo Civil oportuniza às partes instrumentos que permitem o amplo acesso à justiça, a exemplo da admissão de gratuidade para determinados atos processuais, redução de fração e até mesmo o parcelamento das despesas (art. 98, § 5º e § 6º, do CPC).
Destarte, não se vislumbra qualquer desacerto no édito judicial hostilizado, eis que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813961-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VIRGOLINO LACERDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813961-06.2024.8.20.0000 Agravante: Fernando Luiz Virgolino Lacerda Agravados: Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, Comprev Crédito Financiamento E Investimento S.A. e Equatorial Previdência Complementar Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0803427-39.2024.8.20.5129 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Luiz Virgolino Lacerda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0803427-39.2024.8.20.5129, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a seguinte argumentação (ID 131420548 na origem): “Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2024, o Ministério da Economia fixou o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
O valor de 40% corresponde a R$ 3.114,40.
Para quem ganha acima desse valor, em linha de princípio, não teria direito à gratuidade.
Compulsando os autos, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isso porque, além de a parte autora receber remuneração que ultrapassa aquele teto, os extratos juntados não importam presunção de necessidade, especialmente porque a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda”.
Alega em suas razões recursais que: a) apesar de possuir renda mensal bruta no valor de R$ 13.810,03 (treze mil, oitocentos e dez reais e três centavos), após os descontos obrigatórios, sua renda líquida mensal totaliza R$ 9.602,06 (nove mil, seiscentos e dois reais e seis centavos); e b) “é impossível de o AGRAVANTE liquidar as custas e despesas processuais de uma causa que detém o importe de R$ 605.018,10 (seiscentos e cinco mil e dezoito reais e dez centavos).
O recolhimento das custas importará na impossibilidade da manutenção de sua subsistência”.
Por esses fundamentos, requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja deferida a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, quando as circunstâncias trazidas à apreciação judicial revelarem a possibilidade econômica da parte para o custeio das despesas processuais, mostra-se possível o indeferimento ou a revogação da benesse, a teor do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em exame, constata-se a presença de elementos que, a priori, afastam a presunção da hipossuficiência econômica alegada pelo Agravante, sobretudo a percepção de proventos mensais líquidos no montante de R$ 5.344,62 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), já descontados os valores de empréstimos contratados, conforme contracheque acostado aos autos (ID 27308916), o que evidencia, a princípio, a aptidão financeira da parte para fazer frente às custas de ingresso, as quais, apesar de ser em quantia considerável (R$ 5.072,70 – cinco mil, setenta e dois reais e setenta centavos), conforme valor atribuído à causa e Tabela I, do Anexo I, da Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, pode ser parceladas em até oito vezes, nos termos da Resolução nº 17/2022-TJRN, e em conformidade com o Código de Processo Civil, que dispõe de mecanismos que permitem o amplo acesso à Justiça, a exemplo do citado parcelamento do valor das custas iniciais, o que, mediante provocação do Juízo a quo pela parte interessada, pode ser ponderado e, sendo cabível, aplicado, observadas as particularidades de cada caso.
Tal medida, no caso em tela, não causaria nenhum impacto negativo significativo na renda mensal do Agravante.
Acresça-se, ademais, que o comprovante de gastos e os extratos bancários juntados ao caderno processual não se revelam suficientes a demonstrar, prima facie, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, já que, ainda que deduzidas as referidas despesas neles constantes (telefonia, internet, energia elétrica, plano de saúde), remanesceria à disposição do Agravante quantia significativamente relevante para a garantia de sua subsistência.
Logo, pela análise da documentação juntada ao álbum probatório, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pelo Recorrente quanto à ausência de condições financeiras, inclusive porque, conforme fundamentado na decisão recorrida “a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda”.
A fim de corroborar com esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA CARREADA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO COMANDO VERGASTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814206-85.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/4/2023) Nessa linha de intelecção, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813961-06.2024.8.20.0000 Agravante: Fernando Luiz Virgolino Lacerda Agravados: Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, Comprev Crédito Financiamento E Investimento S.A. e Equatorial Previdência Complementar Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0803427-39.2024.8.20.5129 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Luiz Virgolino Lacerda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0803427-39.2024.8.20.5129, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a seguinte argumentação (ID 131420548 na origem): “Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho, tendo art. 790, o §3º estabelecido como critério o rendimento mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2024, o Ministério da Economia fixou o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
O valor de 40% corresponde a R$ 3.114,40.
Para quem ganha acima desse valor, em linha de princípio, não teria direito à gratuidade.
Compulsando os autos, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isso porque, além de a parte autora receber remuneração que ultrapassa aquele teto, os extratos juntados não importam presunção de necessidade, especialmente porque a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda”.
Alega em suas razões recursais que: a) apesar de possuir renda mensal bruta no valor de R$ 13.810,03 (treze mil, oitocentos e dez reais e três centavos), após os descontos obrigatórios, sua renda líquida mensal totaliza R$ 9.602,06 (nove mil, seiscentos e dois reais e seis centavos); e b) “é impossível de o AGRAVANTE liquidar as custas e despesas processuais de uma causa que detém o importe de R$ 605.018,10 (seiscentos e cinco mil e dezoito reais e dez centavos).
O recolhimento das custas importará na impossibilidade da manutenção de sua subsistência”.
Por esses fundamentos, requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja deferida a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, quando as circunstâncias trazidas à apreciação judicial revelarem a possibilidade econômica da parte para o custeio das despesas processuais, mostra-se possível o indeferimento ou a revogação da benesse, a teor do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em exame, constata-se a presença de elementos que, a priori, afastam a presunção da hipossuficiência econômica alegada pelo Agravante, sobretudo a percepção de proventos mensais líquidos no montante de R$ 5.344,62 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), já descontados os valores de empréstimos contratados, conforme contracheque acostado aos autos (ID 27308916), o que evidencia, a princípio, a aptidão financeira da parte para fazer frente às custas de ingresso, as quais, apesar de ser em quantia considerável (R$ 5.072,70 – cinco mil, setenta e dois reais e setenta centavos), conforme valor atribuído à causa e Tabela I, do Anexo I, da Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, pode ser parceladas em até oito vezes, nos termos da Resolução nº 17/2022-TJRN, e em conformidade com o Código de Processo Civil, que dispõe de mecanismos que permitem o amplo acesso à Justiça, a exemplo do citado parcelamento do valor das custas iniciais, o que, mediante provocação do Juízo a quo pela parte interessada, pode ser ponderado e, sendo cabível, aplicado, observadas as particularidades de cada caso.
Tal medida, no caso em tela, não causaria nenhum impacto negativo significativo na renda mensal do Agravante.
Acresça-se, ademais, que o comprovante de gastos e os extratos bancários juntados ao caderno processual não se revelam suficientes a demonstrar, prima facie, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, já que, ainda que deduzidas as referidas despesas neles constantes (telefonia, internet, energia elétrica, plano de saúde), remanesceria à disposição do Agravante quantia significativamente relevante para a garantia de sua subsistência.
Logo, pela análise da documentação juntada ao álbum probatório, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pelo Recorrente quanto à ausência de condições financeiras, inclusive porque, conforme fundamentado na decisão recorrida “a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda”.
A fim de corroborar com esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA CARREADA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO COMANDO VERGASTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814206-85.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/4/2023) Nessa linha de intelecção, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/10/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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