TJRN - 0801779-05.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801779-05.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Clegiana de Medeiros Dantas, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Arbitramento de Aluguel C/C Pedido de Cobrança de Aluguel em desfavor de Willer Oliveira dos Santos, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
Alega que o requerido estaria utilizando, com exclusividade e sem contraprestação, bem imóvel comum partilhado judicialmente por ocasião da separação do casal na ação de divórcio de nº 0801892-27.2022.8.20.5103 . 2.
Narra que, após o divórcio, o imóvel situado em Rio Verde/GO, adquirido durante a constância do casamento, permaneceu sob a posse exclusiva do réu, sem qualquer repasse de valor pela fruição integral do bem.
Sustenta que, em razão disso, faz jus à percepção da metade do valor de mercado relativo aos aluguéis presumidos, tendo estimado o valor em R$ 750,00 mensais. 3.
O réu, citado, apresentou contestação (ID 133598914), aduzindo que o imóvel objeto da demanda jamais integrou seu patrimônio.
Acrescenta que a autora não demonstrou que ele permanece na posse do bem, tampouco que o utilize com exclusividade, motivo pelo qual pugna pela improcedência da demanda.
Ato contínuo, a autora apresentou réplica (ID 136718563). 4.
A instrução foi encerrada com indeferimento de prova testemunhal, por ausência de indicação de fatos controvertidos (ID 145828437), tendo as partes apresentado alegações finais (ID's 148116923 e 150775004), razão pela qual os autos me vieram conclusos para julgamento. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Não havendo preliminares, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, considerando também que, tratando o presente feito de matéria unicamente de direito, demonstrada pelos documentos anexados aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas por meio de audiência instrutória, razão pela qual considero esta lide madura para aplicabilidade do art. 355, I do CPC/2015, que leciona acerca do julgamento antecipado do mérito. 7.
Cinge-se o mérito da presente demanda acerca do pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis fundado na posse exclusiva do réu sobre bem indiviso, cuja propriedade era comum ao casal por ocasião da separação. 8.
A jurisprudência, de forma consolidada, admite a possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário preterido quando comprovada a posse exclusiva do outro condômino, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
Contudo, trata-se de fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, destaco entendimento consolidado do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança de aluguéis. 2. É admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.493/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
GRIFEI. 9.
No caso dos autos, embora a autora tenha alegado que o réu permaneceu residindo no imóvel partilhado, não logrou demonstrar tal circunstância com segurança. É certo, do conjunto probatório, especificamente a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 133599489), bem como o extrato de IPTU do imóvel (ID 133599493), atestam que a propriedade do imóvel pertencia, inicialmente, 30% a ATALÃO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 30% a LÍRIOS DO CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 30% a - R.C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e 10% a 10% - IMOBILIÁRIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. 10.
Posteriormente, em 21.09.2023, foi averbado registro de compra por JAILMA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e KÉCIO LEÃO BARROS, circunstância esta que, embora não afaste em tese a pretensão, exige do demandante a prova de que, mesmo após o registro da venda, o ex-cônjuge continuou ocupando o imóvel de forma exclusiva, usufruindo economicamente do bem. 11.
Nesse sentido, a autora não apresentou documentos contemporâneos ou registros oficiais que evidenciassem a ocupação exclusiva pelo réu, tampouco comprovou a simulação do negócio jurídico, limitando-se a alegações genéricas e reproduções de registros notariais que não comprovam a fruição pelo demandado. 12.
Por conseguinte, ausente a prova da posse exclusiva do réu ou de sua fruição econômica unilateral do bem, não há como acolher a pretensão indenizatória, tampouco a fixação de valores relativos a alugueis, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CLEGIANA DE MEDEIROS DANTAS em face de WILLER OLIVEIRA DOS SANTOS, razão pela declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 15.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 16.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801779-05.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. À Secretaria para que proceda com a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição caracterizada pelo ID 152554456. 2.
Juntada manifestação ou certificado o transcurso do prazo estabelecido no item 1, retornem conclusos para Sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801779-05.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a juntada dos extratos referidos no ID 151604276, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos extratos referidos no item 1, formulando os requerimentos que entender pertinentes; b) com a juntada de manifestações ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1. "a", voltem conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801779-05.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Proferida a decisão de ID 145828437, vieram os autos conclusos, com juntada de petição pela parte autora (ID 145931067). 2. É o que importa relatar. 3.
Considerando que foi proferida uma decisão que é passível de recurso, bem como diante do pedido de reconsideração não ser um meio adequado para impugnar decisões judiciais, INDEFIRO o pedido constante na petição de ID 145931067. 4.
Outrossim, tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte demandada, bem como que não foi dada a oportunidade para a promovente se pronunciar, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 145003296; b) após, autos conclusos. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:57
Outras Decisões
-
20/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:45
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801779-05.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEGIANA DE MEDEIROS DANTAS - Polo Passivo: WILLER OLIVEIRA DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte ré, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 DIAS, formular requerimento fundamentado de produção de provas, além das já constantes dos autos, ressaltando que a parte deverá indicar a prova que pretender produzir, bem como apresentar os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória, conforme id nº 141033573.
Currais Novos/RN, 20 de fevereiro de 2025.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801779-05.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEGIANA DE MEDEIROS DANTAS Réu: WILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 06/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:25
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801779-05.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEGIANA DE MEDEIROS DANTAS Réu: WILLER OLIVEIRA DOS SANTOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares suscitadas.
CURRAIS NOVOS 16/10/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
16/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:05
Juntada de diligência
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:05
Juntada de diligência
-
15/08/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 07/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
07/08/2024 11:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
07/06/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:36
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:33
Outras Decisões
-
22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:09
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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