TJRN - 0801296-78.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801296-78.2024.8.20.5101 AUTOR: DANIEL PUKEY OLIVEIRA GALVAO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANIEL PUKEY OLIVEIRA GALVAO em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, que, regularmente distribuída, permaneceu sem o devido recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a intimação específica para tanto (ID. 136015597). É o breve relatório.
Passo a decidir. É dever da parte autora, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, proceder ao recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante a oportunidade conferida, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e não efetuou o pagamento devido, conforme vê-se na certidão em ID. 136015597.
Assim, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais e considerando o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não for promovido o andamento regular da ação, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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13/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL PUKEY OLIVEIRA GALVAO em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801296-78.2024.8.20.5101 AUTOR: DANIEL PUKEY OLIVEIRA GALVAO RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Daniel Pukey Oliveira Galvão em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual foi requerido o benefício da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre o assunto, cumpre esclarecer que o benefício deve ser concedido àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar regra a exceção.
Com efeito, a despeito de existir norma presumindo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), certo é que, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, se faz necessária que a parte que pleiteia o benefício demonstre sua necessidade.
Registre-se que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, muitas vezes postulado por quem não é carecedor.
No presente caso, não obstante a parte requerente tenham afirmado a necessidade de ser amparado pelo beneplácito em questão, deixou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar a sua renda, mesmo após ter sido intimada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Daniel Pukey Oliveira Galvão.
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15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:37
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:37
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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