TJRN - 0803992-90.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803992-90.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA DE SOUSA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA BETANIA DE SOUSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, também qualificadas, objetivando o ressarcimento de 02 (dois) descontos no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), ocorridos em julho e agosto de 2024 referentes a um contrato existente em sua conta corrente, sob a rubrica denominada ASPECIR.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de valores com a demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada.
A empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou manifestação espontânea, acompanhada de documentos e de uma gravação de áudio da suposta contratação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, bem como requerendo a substituição do polo passivo da demanda, com a consequente inclusão de seu nome no feito.
No mérito, sustenta que os descontos realizados decorreram de termo de filiação regularmente firmado pela parte autora, que teria aderido de forma livre e consciente aos serviços oferecidos.
Afirma que o autor usufruiu de benefícios como consultas médicas online, assistência residencial e seguro contra acidentes pessoais.
Informa ainda que, diante do pedido de cancelamento, suspendeu os descontos voluntariamente e nega a devolução dos valores cobrados, por entender que a contratação foi válida.
Rechaça a repetição em dobro por ausência de má-fé e solicita, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria falseado a verdade ao negar a contratação.
Por fim, impugna o pedido de danos morais, argumentando que os descontos não causaram qualquer abalo à personalidade da autora. (ID:132746315).
Em audiência de conciliação, as partes não tiveram êxito na composição amigável (ID: 133074716).
Réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial, destacando, sobretudo, a ausência de termo de filiação, sendo apresentado apenas um áudio, cuja voz, segundo a autora, não lhe pertence (ID: 133281643).
Intimadas acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a requerente pugnou que a ré comprove a autenticidade do áudio juntado, enquanto a requerida informou não haver mais provas a produzir.
Despacho saneador determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da substituição das rés, bem como a realização de perícia no áudio apresentado (ID: 142148829).
Manifestação da parte autora comunicando o andamento do processo com fundamento na ré EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, uma vez que, conforme os extratos bancários da autora, é a ré responsável pelos descontos (ID:143175318).
Foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, na qual se deferiu a realização de perícia técnica, conforme (ID: 149891279) A parte demandada apresentou petição (ID: 150728972) informando o seu desinteresse na produção da perícia anteriormente deferida.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, é imprescindível salientar que houve a juntada aos autos do link da gravação da suposta contratação objeto da lide pela associação.
Todavia, manteve-se inerte quanto ao cumprimento do ônus da prova, notadamente no que diz respeito à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, ao deixar de recolher os honorários periciais necessários à realização da perícia fonográfica anteriormente deferida.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é de que houve impugnação quanto à autenticidade da suposta contratação, especialmente no tocante à identificação da voz atribuída à parte autora na gravação juntada aos autos.
Todavia, não houve a realização da perícia fonográfica para atestar tal autenticidade, configurando-se, assim, prova negativa.
Caberia ao requerido, a quem aproveita a alegação, o ônus de demonstrar em juízo a veracidade da manifestação de vontade atribuída à autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, que impõe ao réu a incumbência de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID: 149891279), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve a possibilidade de manipulação ou falsificação da gravação de voz, onde um terceiro teria simulado a manifestação de vontade atribuída ao autor de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 154596029), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:40
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803992-90.2024.8.20.5100 Partes: MARIA BETANIA DE SOUSA x EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Considerando que a demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, manifestou expressamente desinteresse na produção da prova pericial e que a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, mesmo regularmente intimada para tanto, dou por preclusa a prova técnica.
Nada mais sendo requerido pelas partes, faça conclusão dos autos para sentença.
I.P.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:31
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, MARIA BETANIA DE SOUSA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803992-90.2024.8.20.5100 Partes: MARIA BETANIA DE SOUSA x EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA BETANIA DE SOUSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, também qualificadas, objetivando o ressarcimento de 02 (dois) descontos no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), ocorridos em julho e agosto de 2024 referentes a um contrato existente em sua conta corrente, sob a rubrica denominada ASPECIR.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de valores com a demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. A empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou manifestação espontânea, acompanhada de documentos e de uma gravação de áudio da suposta contratação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa EAGLE CORRETORA 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, bem como requerendo a substituição do polo passivo da demanda, com a consequente inclusão de seu nome no feito (ID:132746315). Em audiência de conciliação, as partes não tiveram êxito na composição amigável (ID: 133074716). Réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial, destacando, sobretudo, a ausência de termo de filiação, sendo apresentado apenas um áudio, cuja voz, segundo a autora, não lhe pertence (ID: 133281643). Intimadas acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a requerente pugnou que a ré comprove a autenticidade do áudio juntado, enquanto a requerida informou não haver mais provas a produzir. Despacho saneador determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da substituição das rés, bem como a realização de perícia no áudio apresentado (ID: 142148829). Manifestação da parte autora comunicando o andamento do processo com fundamento na ré EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, uma vez que, conforme os extratos bancários da autora, é a ré responsável pelos descontos (ID:143175318). Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DECIDO. A parte ré, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando que a rubrica “EAGLE SEGUROS” constante nos extratos bancários seria de titularidade da empresa BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-82, a qual, segundo sustenta, não possui qualquer vínculo com a ré atualmente demandada. Contudo, ao se analisar os extratos bancários apresentados nos autos pela parte autora (ID: 130207608), verifica-se que os descontos contestados são realizados sob a rubrica EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, revelando vínculo direto com a empresa constante no polo passivo da presente demanda. Nesse cenário, não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico ou organizacional que lhe permita distinguir entre empresas de nomes semelhantes ou pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Cabe às instituições envolvidas garantir a devida transparência nas relações contratuais e assegurar que todas as informações sejam claras e acessíveis ao consumidor. Portanto, trata-se de típica relação de consumo, regida pelos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do referido diploma legal.
Assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade, mantendo-se a 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. no polo passivo da lide. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Nesse sentido, veja-se: "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.198 - SP (2012/0275550-0), RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 18/06/2019). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, considerando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os descontos questionados são realizados sob sua rubrica, conforme demonstrado nos extratos juntados aos autos, estando a empresa inserida na relação de consumo que fundamenta a presente ação. No que tange ao pedido de substituição do pólo passivo da demanda, verifica-se que a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou-se espontaneamente nos autos, trazendo como justificativa de sua atuação um áudio da suposta contratação (ID: 132746321), determino a inclusão da CLUBE CONECTAR no polo passivo, sem prejuízo da permanência da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dito isso, cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, no qual a autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição ré averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório quanto à comprovação da existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, houve a juntada de gravação da ligação relativa à suposta contratação, o que impõe a necessidade de verificação da autenticidade da voz da parte autora, por meio de perícia fonográfica, a fim de se apurar quem efetivamente realizou a contratação.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito. Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Thales Bernardo Alves da Silva para realizar a perícia de identificação e/ou reconhecimento por voz nos autos. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intime-se o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, de acordo com os honorários periciais arbitrados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria n. 1693, de 27 de dezembro de 2024 – TJRN. Havendo concordância expressa do perito, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos honorários, sob pena de assumir o ônus da não produção da prova e da preclusão. Faculto às partes, ainda, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem eventuais provas documentais adicionais, sob pena de preclusão temporal. Inclua-se a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA no polo passivo desta ação. A parte requerida deverá custear solidariamente a produção da prova pericial, de forma rateada em 50% para cada ré. Intimem-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial dos honorários periciais. Quanto à necessidade de apresentação do contrato original, caberá ao perito indicar expressamente se tal documento é necessário.
Caso haja discordância, deverá a parte autora impugnar de forma fundamentada. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da diligência, considerando os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
30/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803992-90.2024.8.20.5100 Partes: MARIA BETANIA DE SOUSA x EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Consta nos autos contestação apresentada pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, a qual alega que a rubrica “EAGLE CORRETOTA SEGUROS” é de titularidade da Empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.***.***/0001-82, não tendo qualquer relação com a empresa que figura atualmente no polo passivo desta demanda, qual seja, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS.
Ao final pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA com a consequente exclusão desta do presente processo e por conseguinte, requereu a inclusão da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS no polo passivo da demanda para que, assim, possa exercer seu contraditório e ampla defesa.
Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se a existência de perito judicial regularmente cadastrado perante o NUPEJ e que esteja habilitado a realizar perícia em arquivo de áudio, a fim de verificar a titularidade da voz gravada.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
05/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803992-90.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA DE SOUSA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/09/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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