TJRN - 0830934-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830934-68.2024.8.20.5001 Polo ativo ANYSSA AYALLA DANTAS ARAUJO Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
OMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA NA APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, sem análise do mérito, redundando na ausência de elementos mínimos para aferir a legalidade do ato administrativo que resultou na reprovação da candidata na prova discursiva. 2.
A controvérsia reside na omissão da banca examinadora (Fundação Getúlio Vargas - FGV) em apresentar o espelho de correção individual da prova discursiva, documento essencial para o exercício do contraditório, da ampla defesa e do controle judicial. 3.
A candidata, após decisão transitada em julgado em mandado de segurança anterior, obteve direito à participação na fase discursiva do certame, mas a banca manteve-se inerte quanto à apresentação do espelho de correção, mesmo após determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em debate consiste em definir se a omissão da banca examinadora em apresentar o espelho de correção individual da prova discursiva viola os princípios constitucionais da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, bem como o direito líquido e certo da candidata de acessar os critérios objetivos de avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência do espelho de correção impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 2.
O direito de acesso ao espelho de correção encontra amparo nos princípios constitucionais da publicidade e motivação, consagrados no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "b", e LV, da CF/1988, bem como no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos quando há flagrante ilegalidade ou ausência de motivação, como na hipótese em análise. 4.
A não disponibilização do documento pela banca examinadora configura violação ao princípio da vinculação ao edital e aos direitos fundamentais da candidata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que a autoridade coatora apresente, no prazo de 10 dias, o espelho de correção individual da prova discursiva da candidata, com as notas discriminadas por questão, item e subitem, bem como os critérios objetivos de avaliação adotados, sob pena de cominação de penalidade.
Tese de julgamento: 1.
A(O) candidata(o) possui direito líquido e certo de acessar o espelho de correção de sua prova discursiva, com a devida especificação dos critérios objetivos de avaliação e pontuação atribuída, em observância aos princípios constitucionais da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "b", e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, RMS 61.462/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.05.2021; STJ, REsp 1907044/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.08.2021; TJ-GO, Apelação/Remessa Necessária 5394979-62.2023.8.09.0129, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANYSSA AYALLA DANTAS ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0830934-68.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (id 29231518).
Como razões (id 16843118), sustenta haver galgado êxito no Mandado de Segurança nº 0855620-32.2021.8.20.5001, onde alcançou a anulação de três questões da prova objetiva, atingindo nota de corte necessária para a classificação na ampla concorrência e prosseguimento no certame, tendo participado da prova discursiva, bem como das etapas subsequentes — Teste de Aptidão Física (TAF), exame psicológico e exame médico, sendo aprovada em todas essas fases.
Entretanto, fora posteriormente surpreendida com sua reprovação na prova discursiva, por haver pontuado 47,5, quando o mínimo exigido era 50 pontos.
Sustenta ter obtido acesso, por meio da área restrita do candidato no sistema da FGV, ao espelho individual de correção da prova discursiva, no qual constavam as pontuações atribuídas por questão, item e subitem.
Contudo, após o encerramento do prazo recursal, referido espelho foi retirado do ambiente virtual, passando a constar apenas a nota final, sem qualquer detalhamento da distribuição dos pontos.
Noticia haver requerido na exordial a expedição de ofício à autoridade coatora para apresentação do espelho de correção individual definitivo, com discriminação das notas atribuídas em cada questão e quesitos, de acordo com o padrão de respostas adotado pela banca, sendo que o juízo de origem, a despeito de decisão anterior deferitória do pleito, findou por extinguir o mandamus sem resolução meritória.
Assevera conhecer a orientação consolidada no RE nº 632.853/CE, do STF, bem assim não buscar a substituição do Judiciário à Banca Examinadora na análise do mérito administrativo da correção das provas, tampouco pretende interferir nos critérios de avaliação adotados pela FGV, porém defende ser “... premente a sua intervenção em vista da correspondência entre a resposta dada e o espelho de prova e balizas fixadas pela banca examinadora...”.
Reitera a necessidade de acesso ao espelho de correção individual da prova discursiva, com as notas discriminadas por questão e por item, o qual está sob domínio da autoridade coatora e é imprescindível tanto para a análise do mérito do mandado de segurança quanto para o exercício dos seus direitos fundamentais.
Destaca não se tratar de reavaliação de critérios subjetivos de correção, mas sim de controle de legalidade do ato administrativo, diante de uma situação de flagrante ilegalidade, especialmente pela ausência de disponibilização do espelho de correção, cuja apresentação é indispensável para possibilitar a compreensão dos critérios aplicados na avaliação da candidata.
Pugna, ao cabo, pelo provimento do recurso, nos seguintes moldes para que seja reconhecido seu direito de acesso ao espelho de correção individual da prova discursiva, com anulação da sentença e retorno à origem para prosseguimento do feito.
Acaso não acolhida a tese, pede o provimento com admissão da petição inicial do MS, ante o preenchimento dos requisitos legais, e determinação de prosseguimento do feito até o julgamento de mérito, inclusive com a reiteração da intimação da FGV para apresentar o documento essencial à apreciação da alegada ilegalidade.
Subsidiariamente, “... requer sejam presumidas verdadeiras as alegações feitas pela impetrante, ante a omissão da demandada em apresentar o documento requerido, atribuindo-lhe a pontuação pleiteada e, consequentemente, considerando-a aprovada na fase discursiva do certame...”.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 30380846). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia na alegação de que a sentença recorrida não poderia ter sido proferida sem o cumprimento da ordem de apresentação do espelho de correção individual definitivo da prova discursiva da impetrante, com a devida discriminação das notas por questão (item e subitem), em cotejo com o padrão de respostas, documento sem o qual não há como aferir a legalidade do ato administrativo que resultou na reprovação da candidata na prova discursiva.
Conforme relatado, a Apelante deixa claro não pretender a atuação do Judiciário como substituto da banca examinadora, tampouco discute, neste momento, o mérito da correção da prova.
Sua insurgência se volta exclusivamente contra a omissão da autoridade coatora em apresentar documento essencial, sem o qual não é possível aferir sequer a legalidade do ato administrativo que resultou em sua reprovação na prova discursiva.
Com efeito, a pretensão deduzida encontra suporte constitucional, em especial nos princípios balizadores da Administração Pública, notadamente os da publicidade, motivação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, expressamente consagrados no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, “b”, e LV, da Constituição Federal.
Colhe-se dos autos que, após decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0855620-32.2021.8.20.5001, a Impetrante logrou êxito na anulação de questões da prova objetiva e, consequentemente, passou a preencher os requisitos para participação na fase discursiva do certame.
A despeito disso, a autoridade coatora — Fundação Getúlio Vargas (FGV) —, mesmo após regularmente intimada para apresentar o espelho de correção individual da impetrante, manteve-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial proferida no despacho de id 29231502.
Tal documento, vale destacar, não se confunde com ato discricionário da banca, pois constitui mera formalização dos critérios objetivos aplicados à correção da prova discursiva da Candidata, com indicativo das notas atribuídas a cada questão e seus quesitos (item e/ou subitem), segundo o padrão de respostas e os parâmetros previamente definidos no edital, o qual se faz lei entre as partes.
Por óbvio, não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das respostas e na atribuição de notas em concurso público.
Todavia, algumas situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
A própria Suprema Corte ressalvou expressamente, no precedente suso, ser possível a atuação do Órgão Judicante quando presentes hipóteses de flagrante ilegalidade, ausência de motivação dos atos administrativos ou inobservância às regras editalícias, como sói acontecer na casuística vertente: "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015.) Não se trata, portanto, de rediscutir o mérito da correção, mas sim de assegurar à Apelante o direito fundamental de acessar o espelho de correção de sua própria prova discursiva, documento que a banca detém e que se recusa, de forma ilegítima, a apresentar.
A par de tais premissas e considerações, penso que a não disponibilização de tal documento viola não apenas os princípios constitucionais anteriormente citados, mas também macula a motivação do ato administrativo e, por consectário, impossibilita o exercício do controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, além de ferir o próprio direito da Candidata Recorrente de compreender os critérios utilizados na sua avaliação, circunstância que compromete a higidez do ato administrativo.
No respeitante à temática, o próprio art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar a exibição de documento que se encontre sob o domínio da Administração Pública, quando indispensável para a elucidação da controvérsia.
No caso concreto, é evidente que a ausência do espelho de correção da prova discursiva — documento que, inclusive, esteve acessível no sistema da banca em momento anterior — impede o exercício do contraditório, da ampla defesa e até mesmo o adequado controle judicial.
De igual modo, a jurisprudência é absolutamente pacífica quanto ao direito do candidato de ter acesso ao espelho de correção das provas discursivas, com a devida especificação dos critérios adotados e da pontuação atribuída a cada item avaliado.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa compreensão: “O candidato possui direito líquido e certo de ter acesso aos critérios objetivos de correção da prova discursiva, bem como ao espelho de correção, por força dos princípios constitucionais da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.” (RMS 61.462/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2021.) Seguindo mesma linha exegética, são os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 .
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório .
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021); REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR JURÍDICO .
PROVA DISCURSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL .
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RETIFICAÇÃO DA NOTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .
Consoante previsão do art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n . 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. 2.
Houve flagrante erro na pontuação conferida à candidata no tocante à prova discursiva, consubstanciado na atribuição de nota dissonante da prevista no edital, de sorte que a retificação da pontuação é medida que se impõe, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, o que não implica imissão no mérito administrativo, substituição à Banca Examinadora ou ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente controle de legalidade do ato administrativo, razão pela qual o apelo merece provimento . 3.
No presente caso, a própria Banca Examinadora considerou que a candidata, em sua prova discursiva, apresentou "texto com poucas falhas de uso de padrão culto", mas deixou de atribuir a nota respectiva prevista no edital para o caso, que seria 20 (vinte) pontos, conforme o subitem ?11.4.
Critérios de correção e a correspondente pontuação da Prova Discursiva?, em flagrante ofensa ao princípio da vinculação ao edital .
NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE.
SEGURANÇA MANTIDA. 4 .
A disponibilização do espelho de correção de prova, além de ser um dever da Administração Pública, diante do princípio da publicidade que a rege, permite que os candidatos tenham ciência dos motivos da atribuição da pontuação que lhes é dada, de modo que se afigurou imprescindível a determinação, mediante decisão liminar, de disponibilização do espelho de correção da prova discursiva à candidata, a fim de assegurar a ela a possibilidade de questionar a pontuação recebida, como o fez, no presente caso.
RECURSOS CONHECIDOS, REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5394979-62.2023 .8.09.0129 PONTALINA, Relator.: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). É dizer, sem o documento pretendido, não há sequer elementos mínimos que permitam ao Judiciário aferir se houve ou não violação às normas do edital ou aos princípios que regem a Administração Pública, tornando prematura a análise do mérito da segurança, como fez a sentença recorrida.
Destarte, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de reter e não divulgar o espelho de prova na forma devida, inviabilizando o efetivo direito de recorrer e de ação da Candidata em face do resultado de sua prova discursiva.
A propósito, muito bem pontuou o Ministério Público em parecer apresentado na origem (id 29231515): “... faz-se mister assinalar que a Administração Pública deve observância aos princípios esculpidos pela Constituição Federal, dentre eles, o da legalidade.
Tamanha é sua importância que o próprio legislador conferiu clara a necessidade de atenção a este preceito no artigo 37, caput, da Lei Maior...
Nesse ínterim de estrita obediência ao disposto por lei, convencionou-se, no âmbito dos concursos, o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual leciona que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente observado, quando em conformidade com a legislação, a fim de se evitar a inobservância de outros princípios, como o da isonomia entre os participantes do certame, por exemplo.
Dessa forma, compreendendo que as ações da Administração Públicas encontram-se guarnecidas de legalidade, no tocante a questão impugnada, restando prejudicado o pedido ora pleiteado.
No entanto, mesmo com a incidência da impossibilidade do cumprimento dos demais requisitos, ocorreu que a impetrante requereu apresentação do espelho de correção individual definitivo, demonstrando as notas de cada questão de forma discriminada, inclusive com a pontuação por item individualmente.
Nesse sentido, é certa a liquidez do direito da impetrante para que fosse apresentado o espelho individual e mesmo após a intimação dos impetrados todos mantiveram inertes a necessidade de cumprimento da decisão que determinou a juntada do espelho individual ...”.
Assim, legítima a insurgência recursal, impondo-se, por consequência, a anulação da sentença recorrida, com impositivo retorno dos autos à origem, para que a autoridade coatora seja compelida a apresentar o espelho de correção individual da Impetrante, na forma discriminada por questão e quesitos (item e subitem), com a indicação dos critérios objetivos de avaliação adotados (padrão de respostas), inclusive, com a cominação de penalidade, por eventual inatendimento, pelo Juízo Processante, tudo no afã de viabilizar o direito de ação da Recorrente e a análise meritória do mandamus.
Somente após o cumprimento dessa providência poderá ser analisado, conforme o devido processo legal norteia, o mérito do mandado de segurança, onde possível aferir eventual parametrização das respostas da Candidata com o espelho disponibilizado, o que, inclusive, vem sendo admitido pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, no desiderato de evitar abusos/ilegalidades aos critérios de correção (v. g.
RMS n. 58.373/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018; AI 0800580-91.2024.8.20.9000, Rel.
Mádson Otoni, 1ª Turma Recursal, julgado em 06/06/2024).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que determinada, com prazo de 10 (dez) dias, a apresentação, pela Autoridade Coatora, do espelho individual de correção da prova discursiva da Impetrante, com as notas discriminadas por questão, item e subitem, bem como os critérios adotados pela banca, em cotejo com o padrão de respostas. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830934-68.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
11/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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