TJRN - 0873657-73.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873657-73.2022.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Executado:FELIPE LEAL LOPES registrado(a) civilmente como FELIPE LEAL LOPES e outros Advogado: MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 128027227).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC).
Providências necessárias.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/07/2025 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:31
Juntada de termo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0873657-73.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FELIPE LEAL LOPES registrado(a) civilmente como FELIPE LEAL LOPES e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após a citação da parte executada (id 115035327), realizou-se a penhora eletrônica via sistema RENAJUD (id. 119740808).
Intimado o executado, a Secretaria certificou, no id. 147697914, o julgamento dos embargos à execução opostos pela parte, os quais foram extintos com resolução de mérito, diante do reconhecimento do pedido pela Fazenda.
Em seguida, intimada para manifestar interesse nos bens penhorados, a Fazenda requereu, no id. 150460419, a desconstituição da penhora realizada em id. 119740808 e o envio dos autos para a Central de Avaliação Arrematação, devido a penhora de bem imóvel (id. 128027223) . É relatório.
Devido.
De início, diante do pedido supra, verifica-se que o exequente não tem interesse no bem penhorado, razão pela qual desconstituo a penhora do veículo realizada por meio do sistema RENAJUD (id. 119740808).
Analisando os autos, observa-se que o executado opôs apresentou embargos à execução, cuja sentença homologou o reconhecimento da Fazenda de prescrição dos créditos anteriores ao período de 2018.
Assim, considerando que os demais débitos permanecem exigíveis, e diante do pedido supra, determino à Secretaria a desconstituição da penhora realizada no sistema RENAJUD (id. 119740808).
Ademais, à Secretaria que remeta a documentação necessária ou que proceda à movimentação processual pertinente à realização de leilão judicial, ressaltando-se que a unidade judiciária competente para efetivação da alienação de bens penhorados é a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:41
Outras Decisões
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19/05/2025 06:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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02/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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02/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0873657-73.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FELIPE LEAL LOPES registrado(a) civilmente como FELIPE LEAL LOPES e outros DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, determino à Secretaria que certifique o andamento dos embargos à execução número 0863133-46.2024.8.20.5001.
Após, retornem os autos conclusos para decisão pertinente.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
14/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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19/09/2024 15:45
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:49
Juntada de diligência
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18/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:53
Juntada de termo
-
19/04/2024 10:51
Juntada de termo
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23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:37
Outras Decisões
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14/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2023 23:59.
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06/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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