TJRN - 0868655-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0868655-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE SENA REU: CENTRO DE REABILITACAO ORAL REBECA MEDEIROS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA DE SENA em desfavor de CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL REBECA MEDEIROS LTDA, todos qualificados.
Aduz a Autora que em agosto/2023 realizou procedimento na clínica ré com a dentista e sócia administradora Dra.
Jessica Rebeca Dantas de Melo Medeiros.
Diz que o serviço consistiu na confecção de uma peça protética no valor de R$ 2.000,00, além de 4 coroas no valor de R$ 500,00 e ainda R$ 400,00 de juros de parcelamento, tendo sido pago o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em 10 parcelas iguais de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Afirma que após o pagamento a empresa ré demorou mais de 8 (oito) meses para entregar a prótese, tendo sido entregue somente em 30/04/2024.
Relata que o serviço prestado foi defeituoso e de baixíssima qualidade, sendo entregue uma peça maior que sua arcada dentária, o que ocasionou em folgas que fazem a prótese ficar caindo de sua boca, tendo passado por diversos constrangimentos em público.
Diz que tentou resolver de todas as formas com a dentista, para que esta corrigisse os defeitos apresentados na prótese, porém a mesma disse que a Autora estava agindo de má-fé, e que nada poderia fazer.
Requer a condenação da requerida ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de danos materiais, acrescidas ainda de juros e correção monetária.
Requer a condenação da requerida a pagar a requerente uma quantia a título de danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação aduzindo em síntese que o tratamento odontológico da autora enfrentou atrasos inevitáveis em razão de seu estado clínico e da complexidade do caso.
Afirma que a autora já apresentava severas perdas dentárias em ambas as arcadas superiores, incluindo a ausência de elementos essenciais para a sustentação de uma prótese removível estável.
Relata que cada procedimento exigiu planejamento cuidadoso para evitar complicações, considerando a fragilidade estrutural da arcada dentária, as dificuldades de cicatrização e as complicações decorrentes da ausência de dentes posteriores.
Diz que se manteve à disposição da autora para realizar todos os ajustes necessários na prótese, sem qualquer custo adicional.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste no recebimento de indenização por danos morais bem como na devolução do valor pago a título de danos materiais, amparando seu pedido na alegação de que a prestação do serviço foi defeituosa.
Compulsando detidamente os autos, constato que não assiste razão a parte autora.
Conforme demonstrado nas capturas de telas anexadas aos autos pela parte ré, o caso da autora consistia em um tratamento complexo devido a ausência de vários dentes, dificultando o trabalho a ser realizado pela dentista.
Infere-se das conversas que a prótese pela qual a autora pagou seria de utilização provisória, tendo em vista que os implantes dentários era a solução mais viável ao caso da autora.
Ademais, a autora foi diagnosticada com diabetes tipo 2, com as complicações inerentes à esta condição, como dificuldades severas de cicatrização, especialmente em áreas de alta vascularização.
Posteriormente a autora foi diagnosticada com câncer de tireoide, iniciando tratamentos agressivos, como quimioterapia e radioterapia, além de ser submetida a intervenção cirúrgica.
Tais tratamentos, amplamente conhecidos por seus efeitos adversos no organismo, agravaram as dificuldades do processo de cicatrização e aumentaram os riscos de complicações Além do mais, a arcada superior da autora apresentava ausência de elementos dentários posteriores essenciais para a mastigação eficiente e para a sustentação de uma prótese removível estável.
Desta forma, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que a ré se manteve a disposição da autora para realizar todos os ajustes necessários na prótese sem custo adicional algum.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que foi informado a Autora acerca da provisoriedade da utilização da prótese, pois o ideal no seu caso seria os implantes dentários, conforme foi explanado pela dentista ré. É importante ressaltar que a requerida não cometeu ato ilícito, visto que agiu em exercício regular de direito.
Não há nos autos a comprovação do dano causado ou um fundamento legal que demonstre o descumprimento da lei, sendo assim, a Ré não pode responder por obrigação que não contribuiu à Autora, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida à Autora.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:33
Decorrido prazo de Autor e Réu em 02/05/2025.
-
05/05/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868655-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE SENA REU: CENTRO DE REABILITACAO ORAL REBECA MEDEIROS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não sejam requeridas novas provas, que seja o feito concluso para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 07:44
Decorrido prazo de Autor em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868655-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA COSTA DE SENA Réu: CENTRO DE REABILITACAO ORAL REBECA MEDEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de operação policial
-
21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
26/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 00:00
Intimação
11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868655-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE SENA REU: CENTRO DE REABILITACAO ORAL REBECA MEDEIROS LTDA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868655-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE SENA REU: CENTRO DE REABILITACAO ORAL REBECA MEDEIROS LTDA DESPACHO O art.5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2o, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Compulsando os autos, verifico que não há juntada da procuração nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803708-82.2024.8.20.5100
Joao Clementino de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 11:35
Processo nº 0822276-31.2024.8.20.5106
Newton Antonio Dantas de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 15:12
Processo nº 0812349-12.2017.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Luciano Pereira Felix do Nasximento
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800139-87.2024.8.20.5160
Maria da Conceicao Freire
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:33
Processo nº 0800139-87.2024.8.20.5160
Maria da Conceicao Freire
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 09:16