TJRN - 0802916-92.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/09/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:17
Juntada de termo
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802916-92.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA FAUSTINO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito do exequente exposto no ID. 151364625, com base no art. 835, §1º do CPC, com isso proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada mediante a ferramenta SISBAJUD.
Havendo bloqueio dos ativos, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, caso queira (art. 854, §3º do CPC).
Não apresentada manifestação, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, lavrando-se termo de penhora.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802916-92.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, acerca do requerimento realizado pela parte demandada nos presentes autos.
Apodi/RN, 29 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 10:13
Processo Reativado
-
29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:08
Juntada de informação
-
18/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FAUSTINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FAUSTINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802916-92.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA FAUSTINO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA FAUSTINO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPB”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 141,20, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
AAPB”, no importe de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802916-92.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 09:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 13/12/2024 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
05/12/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/11/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 13/12/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/10/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802916-92.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA FAUSTINO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “AAPB” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “AAPB”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Maria Faustino.
-
07/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35