TJRN - 0804119-28.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 21:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 20:10
Juntada de diligência
-
06/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:17
Processo Reativado
-
23/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804119-28.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 149843884.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
07/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A, JOSE CARLOS DA SILVA em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
05/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804119-28.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de dezembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
03/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804119-28.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido cartão consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804119-28.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804119-28.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em face de Banco Mercantil Financeira S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de setembro de 2021, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” o demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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