TJRN - 0804119-28.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804119-28.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO NA EXORDIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, assim estabeleceu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que o valor da compensação moral fixado pelo juízo de origem está abaixo do que entende devido, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando em parte a sentença, para que a indenização seja majorada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804119-28.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804119-28.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido cartão consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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