TJRN - 0800199-48.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800199-48.2023.8.20.5143 Polo ativo VICENTE DE PAULA SOBRINHO Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
QUANTUM DA MULTA FIXADO EM DESARMONIA COM O ART. 81 DO CPC.
VALOR QUE EXTRAPOLA O PERCENTUAL ENTRE 1% E 10%.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante por litigância de má-fé, em razão de cobrança de termo de associação sindical em conta corrente, com adesão regularmente comprovada em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé foi adequada, considerando a alteração da verdade dos fatos pelo apelante e a adequação do percentual da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do apelante se enquadra no inciso II do art. 80 do CPC, configurando litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. 4.
A jurisprudência do TJRN orienta pela manutenção da penalidade, mas com redução do percentual da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma parcial da sentença para fixar a multa e a indenização pelos prejuízos em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Honorários recursais não majorados conforme Tema 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021; TJRN, AC nº 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Vicente de Paula Sobrinho interpôs Recurso de Apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, nos autos do presente Procedimento Comum Cível ajuizado pelo apelante contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, e penalizando o autor por litigância de má-fé.
No recurso, o apelante alega que a sentença deve ser reformada para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé, argumentando que não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no Artigo 80 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, a parte apelada deve sustentar a manutenção da sentença, defendendo a adequação da condenação por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos do apelante, baseando-se nos robustos elementos probatórios que demonstram a regularidade da filiação e dos descontos realizados, conforme confirmado pelo laudo pericial grafotécnico.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se adequada a condenação em litigância de má-fé em razão da cobrança de termo de associação sindical em conta corrente bancária, com regularidade na adesão averiguada em primeira instância.
No concernente à questão da litigância de má-fé, entendo que deve ser reformada, em parte, a sentença vergastada.
Com efeito, sobre a matéria assim define o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
In casu, depreende-se da exordial que estavam sendo realizados descontos relativos a termo de associação sindical cuja origem o demandante diz desconhecer.
Porém, a versão apresentada pelo ora recorrente foi derruída pela prova documental ofertada pela parte adversa, que periciado expert designado pelo juízo de primeiro grau, que concluiu que a assinatura pertence ao demandante, o que denota a alteração da verdade dos fatos por tal litigante.
Destarte, restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, inicialmente negada pelo autor, proveniente de contratação de empréstimo consignado.
Logo, a conduta deste adequa-se ao preceito contido no inciso II do citado art. 80 do CPC.
Todavia, quanto ao percentual arbitrado (5% (cinco por cento), mais 5% (cinco por cento) a título de indenização pelos prejuízos sofridos pelo demandado em decorrência do processo, incidentes sobre o valor corrigido da causa, compreendo que não se demonstra razoável e em consonância com os precedentes jurisprudenciais do TJRN: Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n° 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020) Desse modo, em consonância com o art. 81 do CPC, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, entendo adequada a redução do percentual da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando, em parte, a sentença, para fixar a multa relativa à litigância de má-fé, bem como a título de indenização pelos prejuízos sofridos pelo demandado em decorrência do processo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800199-48.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
04/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800199-48.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VICENTE DE PAULA SOBRINHO Requerido:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 147171949, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,31 de março de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800199-48.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA SOBRINHO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICENTE DE PAULA SOBRINHO em face de SINDNAP-FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos do seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência da contratação, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 97071559.
O requerido ofertou contestação no id nº 100577099, sustentando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a perda do objeto e a incompetência do juizado especial.
No mérito, defendeu a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Juntou termo de filiação, autorização dos descontos e propostas de adesão assinados pelo autor - id nº 100577102 e seguintes.
Em réplica apresentada no id nº 102199297, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão que declarou a incompetência do juizado especial para processamento do feito - id nº 104858945.
Decisão que recebeu o processo na Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, deferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor e determinou a realização da perícia grafotécnica - id nº 106411023.
Laudo pericial juntado aos autos - id nº 132298995.
Devidamente intimado, o demandado manifestou concordância ao laudo pericial (id nº 132757253).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede preliminar, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Também REJEITO a preliminar de perda de objeto por observar que o presente feito não visa unicamente a exclusão do negócio jurídico impugnado, havendo pleitos de ressarcimento.
Passando ao mérito, a lei nº 13.467/2017 condicionou o recolhimento da contribuição sindical, antes obrigatório, à autorização prévia e expressa do empregado.
Ademais, ressalte-se que a nova lei não veda a deliberação coletiva da categoria para a autorização necessária, prática referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
Contudo, a Medida Provisória 873/2019 restringiu o recolhimento à autorização prévia, expressa, por escrito, individual e mediante boleto bancário, vendendo o desconto em folha.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A Contribuição Sindical Patronal passou a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Traba-Thista Lei 13-467 de julho de 2017, conforme artigo 587, da CLT.
Ante a clareza do artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, perfilha o entendimento de que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se ceifar a liberdade sindical.
O pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.
Vejamos: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
EXTENSÃO A EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A liberdade de associação e sindicalização é garantia constitucional (art. 5º , XX , e 8º, V, CF/1988 ).
Viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo nula, portanto, a cláusula de convenção coletiva que estabelece contribuição social patronal compulsória em favor de entidade sindical, independentemente de filiação, para custeio de um sistema assistencial, de benefícios sociais para os trabalhadores.
Isto posto, no presente caso, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o sindicato réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando o documento de id nº 100577107, do qual se conclui que a parte autora anuiu com a associação ao sindicato.
Do cotejo dos elementos coligidos, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 132298995), o perito concluiu que a assinatura contestada é de autoria do requerente, sendo que no quadro de comparações, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de convergência dos elementos gráficos analisados.
Assim, embora a parte autora insista em negar a filiação ao sindicato, deixou de apresentar razões convincentes de que a proposta de adesão é fraudulenta, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação a proposta de adesão em cotejo, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da filiação.
Diante disso, inexiste ato ilícito no presente caso, uma vez que os descontos decorrem de uma contratação válida.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INCLUÍDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO A SINDICATO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em que os documentos coligidos ao feito pela parte ré comprovam a filiação ao sindicato através do Termo Associativo com a consequente autorização do desconto da mensalidade de sócio correspondente a 2,5% do valor da aposentadoria, bem como a contratação de seguro, documentos estes que foram assinados, presencialmente, pelo autor.
Para além disso, o laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos.
Por outro lado, a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação de vício de consentimento e de eventual violação à boa-fé objetiva, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, consoante delineado pelo art. 373, I, do CPC.
Inexistência de elementos a amparar a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e 171 do Código Civil.
Litigância de má-fé não configurada.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50087003520218210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024) Assim, sendo a contratação válida, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do termo de filiação ora discutido e os alegados danos materiais narrados na inicial.
Nessa perspectiva, no tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ELETRÔNICO - PRETENSÃO DE NULIDADE - VALIDAÇÃO POR ASSINATURA DIGITAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil o ônus da prova é incumbência ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Comprovada a relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405549-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia do autor, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262/ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar o autor por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno, ainda, o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800199-48.2023.8.20.5143 VICENTE DE PAULA SOBRINHO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 132298995, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 27 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0856133-92.2024.8.20.5001
Rosilda Maria de Oliveira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 13:41