TJRN - 0837364-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837364-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA MARIA DE SA VALENTIM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 07 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837364-07.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA MARIA DE SA VALENTIM Advogado(s): BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SEM INTERFERÊNCIA DO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇA A AÇÃO.
DESISTÊNCIA EXPRESSA QUE AFASTA O RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente em cumprimento de sentença individual de ação coletiva, reconhecendo a legitimidade da exequente para promover execução autônoma e fixando honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual promovida pela exequente e a execução coletiva ajuizada pelo sindicato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva movida pelo sindicato, uma vez que a parte beneficiária pode optar por executar individualmente o título judicial. 4.
A exequente renunciou expressamente a qualquer execução proposta pelo sindicato em seu nome e apresentou declaração nos autos de que, no momento da propositura da ação, não havia outra execução em trâmite com o mesmo objeto, o que afasta o pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a promovida pelo sindicato que encabeça a ação, devendo ser afastado o pagamento em duplicidade." "2.
A parte beneficiária tem o direito de optar pela execução individual de título judicial coletivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 97, 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/09/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu sentença nos autos da Ação de Cobrança n° 0837364-07.2022.8.20.5001, movida por FERNANDA MARIA DE SA VALENTIM em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 27301256): "Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 83533923, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando o valor da causa e o pequeno trabalho exigido do advogado no caso - que está apenas a executar um título judicial obtido em uma ação coletiva, sem necessidade de defesa de teses ou construção de argumentos jurídicos consideráveis –, o que faço com amparo no art. 85, º 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do advogado da exequente o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados." Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 27301258), alegando, inicialmente, a existência de litispendência, uma vez que o SINTE/RN já havia ajuizado uma execução coletiva com o mesmo título judicial e em benefício dos mesmos substituídos, incluindo a apelada.
O Estado defende que a execução promovida pela autora gera risco de pagamento em duplicidade, visto que ela já consta na execução coletiva promovida pelo sindicato, o qual teria legitimidade para representá-la judicialmente.
Requereu, portanto, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A apelada, FERNANDA MARIA DE SA VALENTIM, apresentou suas contrarrazões (Id 27301261), argumentando que a presente execução individual foi ajuizada de forma autônoma e anterior à execução coletiva.
Esclarece que renunciou a qualquer outra execução promovida pelo SINTE/RN em seu nome e que tomou todas as medidas para evitar duplicidade processual.
Requer a manutenção da sentença de primeiro grau, a rejeição da preliminar de litispendência e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo diz respeito à alegação de litispendência entre a execução individual promovida por FERNANDA MARIA DE SA VALENTIM e a execução coletiva já ajuizada pelo SINTE/RN, visando o cumprimento do mesmo pronunciamento judicial.
A exequente, FERNANDA MARIA DE SA VALENTIM, promoveu a execução individual de título coletivo originário do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, apresentando cálculos referentes ao valor devido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 27301235).
Na petição inicial, a exequente requereu o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, conforme determinado em sentença transitada em julgado na ação coletiva.
O juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela exequente, tendo em vista a inércia do Estado, que não apresentou impugnação.
Com base no Tema 973 do STJ, fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor executado, reconhecendo a legitimidade da exequente para promover a execução individual (Id 27301256).
Pois bem.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Trago precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0863895-96.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA, ACORDO EM AÇÃO COLETIVA QUE, DE PER SI, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR O MANEJO DE DEMANDA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL 0876623-77.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA DO ESTADO APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E AS CORREÇÕES DEVIDAS.
SENTENÇA QUE LIMINARMENTE EXTINGUIU O FEITO EM VISTA DE ACORDO HOMOLOGADO NO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS – NAC.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL 0877040-30.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE EM FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAR.
NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL 0807919-75.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Bom ressaltar também que, quanto à questão de fundo, é pacífico o posicionamento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, consoante julgado do STJ, a conferir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Analisando detidamente os autos, verifico que a exequente, ao propor a presente demanda, tomou todas as precauções necessárias para evitar o risco de litispendência.
Conforme consta nos autos, a exequente renunciou expressamente a qualquer execução proposta em seu nome pelo SINTE/RN e declarou a inexistência de outra execução em seu favor no momento da propositura da presente ação (Id 27301247).
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro em 2% a verba honorária sucumbencial por força do artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837364-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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