TJRN - 0800297-14.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800297-14.2024.8.20.5138 Parte autora:SEBASTIAO IDELINALDO DE MEDEIROS e outros Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
22/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 16:33
Juntada de Ofício
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22/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Juntada de informação
-
09/07/2025 14:25
Juntada de informação
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-947 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN; e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo dos instrumentos requisitórios expedidos nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 12 de junho de 2025.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:28
Juntada de Ofício
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12/06/2025 13:21
Juntada de Ofício
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10/06/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800297-14.2024.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 5 de junho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
05/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:05
Juntada de planilha de cálculos
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23/05/2025 07:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800297-14.2024.8.20.5138 Parte autora:SEBASTIAO IDELINALDO DE MEDEIROS e outros Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por SEBASTIAO IDELINALDO DE MEDEIROS e outros, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 38.074,98 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo R$ R$ 34.613,62 (trinta e quatro mil, seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos) devidos à parte exequente e R$ 3.461,36 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 144088919.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 38.074,98 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:29
Decorrido prazo de Requerida em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:43
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:17
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:18
Juntada de informação
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13/06/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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