TJRN - 0804877-57.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804877-57.2022.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: A.
D.
S.
C.
ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31106313) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30435760) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente microcirurgia para retirada de tumor intracraniano, incluindo materiais cirúrgicos e procedimentos essenciais, bem como a reembolsar despesas médicas e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico foi indevida, considerando a urgência da situação e a realização do procedimento fora da rede credenciada; e (ii) determinar se a recusa injustificada do plano de saúde enseja reembolso das despesas médicas e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege os contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que agravem sua hipossuficiência (Súmula nº 608 do STJ). 2.
A Lei nº 9.656/98 determina a cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência, estipulando o prazo máximo de 24 horas para a liberação de tratamentos nesses casos (arts. 12, V, "c" e 35-C, II). 3.
O conjunto probatório demonstra que o quadro clínico do paciente era grave e demandava tratamento cirúrgico imediato, configurando urgência, conforme laudos médicos e documentação anexada aos autos. 4.
A operadora não comprovou a existência de prestador credenciado disponível para a realização do procedimento no tempo necessário, tornando justificada a busca por atendimento fora da área de abrangência. 5.
A ausência da autorização devida constitui ato ilícito, gerando obrigação de reembolso das despesas suportadas pelo consumidor e configurando dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula nº 597 do STJ e precedentes). 6.
O montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional à gravidade da situação, à extensão do dano e à função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamentos médicos de urgência e emergência, ainda que realizados fora da rede credenciada, quando não comprovar a existência de prestador disponível no tempo necessário. 2.
A negativa indevida de cobertura em casos urgentes configura ato ilícito e enseja o dever de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo consumidor. 3.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento de urgência ou emergência causa dano moral presumido, dispensando comprovação de sofrimento adicional pelo beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, AgRg no AREsp nº 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0806740-28.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 30/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800605-25.2019.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. 19/04/2022.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB/RN 11.793).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804877-57.2022.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804877-57.2022.8.20.5300 Polo ativo A.
D.
S.
C.
Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente microcirurgia para retirada de tumor intracraniano, incluindo materiais cirúrgicos e procedimentos essenciais, bem como a reembolsar despesas médicas e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico foi indevida, considerando a urgência da situação e a realização do procedimento fora da rede credenciada; e (ii) determinar se a recusa injustificada do plano de saúde enseja reembolso das despesas médicas e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege os contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que agravem sua hipossuficiência (Súmula nº 608 do STJ). 2.
A Lei nº 9.656/98 determina a cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência, estipulando o prazo máximo de 24 horas para a liberação de tratamentos nesses casos (arts. 12, V, "c" e 35-C, II). 3.
O conjunto probatório demonstra que o quadro clínico do paciente era grave e demandava tratamento cirúrgico imediato, configurando urgência, conforme laudos médicos e documentação anexada aos autos. 4.
A operadora não comprovou a existência de prestador credenciado disponível para a realização do procedimento no tempo necessário, tornando justificada a busca por atendimento fora da área de abrangência. 5.
A ausência da autorização devida constitui ato ilícito, gerando obrigação de reembolso das despesas suportadas pelo consumidor e configurando dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula nº 597 do STJ e precedentes). 6.
O montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional à gravidade da situação, à extensão do dano e à função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamentos médicos de urgência e emergência, ainda que realizados fora da rede credenciada, quando não comprovar a existência de prestador disponível no tempo necessário. 2.
A negativa indevida de cobertura em casos urgentes configura ato ilícito e enseja o dever de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo consumidor. 3.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento de urgência ou emergência causa dano moral presumido, dispensando comprovação de sofrimento adicional pelo beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, AgRg no AREsp nº 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0806740-28.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 30/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800605-25.2019.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. 19/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0804877-57.2022.8.20.5300 ajuizada por A.
D.
S.
C., representado por sua genitora, julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que a ré autorize/custeie o tratamento da parte autora, em sua integralidade, com a autorização/custeio da microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico assistente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós cirúrgico do requerente, afastando os efeitos das cláusulas que autorizem negativas de materiais cirúrgicos relacionados ao procedimento em tela; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$101.000,00 (cento e um mil reais), a título de reembolso, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação – calculados pela Taxa SELIC; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a operadora de saúde ré sustenta, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes estabelece que os serviços médicos devem ser utilizados dentro da área de abrangência; b) o procedimento solicitado em 10.10.2022 é eletivo e as partes escolheram, por livre e espontânea vontade, realizar o tratamento fora da rede credenciada e da área de abrangência; c) o apelado não esperou que a autorização fosse dada administrativamente e tampouco que a demandada procedesse com o cumprimento da liminar, realizando, por escolha própria, o procedimento de forma particular no hospital e médico escolhidos em apenas 06 dias após a solicitação; d) embora a condição do apelado possa ser grave e demande atenção, não se confunde com uma situação de urgência; e) a ausência de um estado de urgência ou de uma situação excepcional que justifique o reembolso implica que não há qualquer obrigação por parte da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado fora da rede credenciada; f) a parte autora não logrou êxito em demonstrar nenhuma violação à sua moral, além de mero dissabor, o que não enseja dano moral.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Alternativamente, a redução da indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 28548194), defendendo, em suma, a manutenção do édito judicial a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria e Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora Apelante em manter-se inerte quanto à autorização para realização de procedimento cirúrgico hospitalar (retirada de tumor cerebral), argumentando que ainda dispunha de prazo por ser eletivo, bem como o descabimento do reembolso, já que não configurada situação excepcional.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Desta feita, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Por seu turno, o contrato estabelece no item 3: “ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRAGÊNCIA DO CONTRATO”, prevê: “Os serviços ora contratados são prestados pela CONTRATADA, através de seus médicos cooperados e rede própria ou por ela credenciada, compreendendo como área geográfica de abrangência os Municípios de NATAL, PARNAMIRIM, SÃO JOSÉ DO MIPIBU, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CEARÁ-MIRIM e EXTREMOZ.
Quando for necessário, e desde que de forma esporádica, os usuários poderão utilizar-se dos serviços das demais cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local” (ID. 90302156 – pág. 3 do caderno de origem).
No caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da recorrente em defender que o procedimento é eletivo, restou claramente evidenciada a situação de urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, conforme se observa da prova colacionada aos autos, conforme bem delimitado no julgado a quo: “em ID. 90302161 – pág. 1, o médico Dr Diogo Menezes atesta a necessidade de brevidade; bem como, por meio do relatório de ID. 90302166 – pág. 1, a médica - Dra.
Luciana A.
Carriço (neurologista infantil) descreveu: “A criança A.
D.
S.
C., 09 anos, apresenta quadro de cefaleia, de forte intensidade, de instalação subaguda (há 02 meses), com evolução progressiva, apresentando atualmente dores frequentes e de forte intensidade.
Realizado investigação com tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética encefálica evidenciando lesão expansiva, que sugere tumor cerebral.
O paciente em questão necessita de procedimento cirúrgico com urgência em função da progressão do seu quadro, além da necessidade de definição etiológica (histologia do tumor) para definir a sequência do seu tratamento.
Atualmente, Arturo apresenta além da cefaleia, dores em membros inferiores e naúseas, com quadro possível de hipertensão intracraniana.
Solicito urgência para a realização da cirurgia com monitorização cerebral.
A espera pelo procedimento poderá ocasionar intensificação dos sintomas já existentes (cefaleiade forte intensidade, dores nos membros inferiores), bem como crises epilépticas, perda de função motora, além de francos sinais de hipertensão intracraniana, são eles: vômitos recorrentes, alteração visual e rebaixamento do nível de consciência”.
Veja-se, ainda, que, em conversa de ID. 90302170 – pág. 1, o Dr.
Hamilton chega a relatar: “Esta com pressão alta no cérebro e com edema no fundo de olho.
Esta situação é de muito risco”.
Outrossim, registre-se que o Dr.
Sergio Cavalheiro, responsável pela realização do procedimento cirúrgico, relatou, por meio do documento de ID. 90882167, que o autor havia sido operado em caráter de emergência no dia 16/10/2022.
Portanto, a meu ver, não restam dúvidas quanto ao caráter de emergência do procedimento em tela.
Convém assinalar, ainda, que não subsiste razão à Apelante no tocante à realização do procedimento fora da área de abrangência por mera escolha do consumidor.
Nessa linha, em que pese os argumentos de que havia rede credenciada disponível em Natal, a parte ré não demonstrou que quando da solicitação existia neurocirurgião pediátrico apto a realizá-la, não se desincumbido do ônus imposto pelo ar. 373, II, do CPC.
Não se olvida, portanto, que a procura do profissional/hospital fora da área de abrangência ocorreu por estar caracterizada a situação de urgência e a indisponibilidade de prestador para atendê-lo em curto espaço de tempo, de modo que negativa de cobertura, por inércia da operadora de plano configura ato ilícito a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportado pelo demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806740-28.2021.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA IMOTIVADA NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE.
REQUISIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800605-25.2019.8.20.5300 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/04/2022) Acerca do dano moral, é assente na jurisprudência do STJ que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
Neste aspecto, nada obstante o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja, a rigor, a configuração de dano moral, tratando-se de negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, a lesão extrapatrimonial é presumida.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.
In casu, ressoa evidente que a ausência de cobertura para internação e realização dos procedimentos adequados ao pleno restabelecimento da saúde do paciente, teve o condão de prolongar o grave estado clínico do demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento.
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que já estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, aquém dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Desse modo, não se verifica qualquer desacerto no posicionamento exarado pelo Juízo a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do resultado acima, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804877-57.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804877-57.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 22:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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