TJRN - 0804877-57.2022.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 22:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/12/2024 02:43 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:42 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:02 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:02 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 22:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/11/2024 20:44 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            22/11/2024 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            31/10/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 04:54 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:54 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/10/2024 16:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/09/2024 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804877-57.2022.8.20.5300 AUTOR: A.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A.
 
 D.
 
 S.
 
 C., menor impúbere, representado por sua genitora – Anna Denyelle Silva de Souza Carvalho, ambos qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que é usuário da operadora de plano de saúde ré.
 
 Diz que, em meados de agosto de 2022, passou a apresentar náuseas, dores de cabeça e vômito, razão pela qual, na busca do diagnóstico, foi assistido por oftalmologista, dentista, pediatra, psicóloga e neuropediatra.
 
 Aponta que, nos dias 08 e 09 de outubro de 2022, foi submetido aos exames de Tomografia Computadorizada (TC) e Ressonância Magnética (RM).
 
 Relata que se percebeu a existência de um tumor cerebral, o qual, conforme recomendação médica, deveria ser removido o mais breve possível.
 
 Destaca que o plano de saúde requerido possui apenas um neurocirurgião pediátrico, o Dr. Ângelo Raimundo Silva Neto, sendo que, na ocasião, este se encontrava em viagem, sem previsão de retorno.
 
 Argumenta que, tentado atendimento com outros neurocirurgiões (Dr.
 
 Diogo Menezes e Dr.
 
 João Neto), nenhum é neurocirurgião pediátrico.
 
 Ressalta que o Dr.
 
 Diogo Menezes, diante do quadro clínico, disponibilizou-se a realizar a cirurgia e emitiu as guias.
 
 Sustenta que o seu quadro se agravou, razão pela qual decidiu se consultar com o Dr Sérgio Cavalheiro (neurocirurgião pediátrico), o qual, assim como Dr.
 
 Diogo Menezes, requereu novos exames.
 
 Suscita que, submetido ao exame de fundo de olho, foi identificada a presença de papiledema causado pelo aumento da pressão intracraniana.
 
 Alega que ainda se consultou com outro neurocirurgião – Dr.
 
 Hamilton, o qual também ressaltou a situação de risco, razão pela qual, face à ausência do único especialista pelo plano, sua família se viu obrigada a comprar as passagens aéreas para São Paulo a fim de viabilizar que a cirurgia ocorresse ainda no final de semana.
 
 Aduz que, ainda buscou resposta da ré, mas esta, além de não autorizado o procedimento, não apresentou razões da negativa, quer fosse para autorizar a cirurgia em Natal/RN ou em hospital credenciado à Unimed em São Paulo.
 
 Expõe que a doença passou a se agravar de forma repentina, o que fez com que, junto à sua família, viajasse para São Paulo no dia 14.10.2022, visando autorizar o procedimento cirúrgico junto ao hospital naquela região, através do sistema de intercâmbio.
 
 Em razão disso, pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinado que a ré custeasse a microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) solicitados pelo médico assistente, a ser realizada no Hospital Santa Catarina Paulista, sob pena de multa.
 
 Anexou documentos.
 
 O feito foi distribuído ao Plantão Noturno, o qual deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a ré autorizasse os procedimentos e materiais solicitados (ID. 90301519).
 
 O demandante acostou aos autos a petição de ID. 90380751, por meio da qual pleiteou a intimação da ré acerca da decisão que deferiu a liminar, visto que, face à ausência, precisou arcar com a importância de R$1.000,00 (um mil reais) para fins de exames pós-cirúrgicos.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da ré (ID. 90332166).
 
 A ré compareceu aos autos e, por meio da petição de ID. 90568613, informou que tomou ciência da decisão tão somente no dia 19.10.2022 quando da sua intimação.
 
 Diz que, em verdade, o demandante realizou o procedimento antes mesmo da intimação da operadora de plano de saúde para cumprimento da liminar.
 
 Ressalta que o demandante não esperou a autorização administrativa, tampouco esperou que a requerida procedesse com o cumprimento da liminar.
 
 O requerente informou o descumprimento da liminar e ressaltou que a sua família foi cobrada em valores altíssimos (ID. 90586848).
 
 Intimada, a demandada se manifestou acerca da alegação de descumprimento da liminar (ID. 90837482).
 
 O autor, por sua vez, requereu a fixação de multa por litigância de má-fé (ID. 90882164).
 
 Por meio da decisão de ID. 90983448, determinou-se que a ré procedesse com os trâmites necessários ao custeio dos procedimentos realizados pelo autor junto ao Hospital Santa Catarina Paulista em São Paulo/SP.
 
 A ré interpôs agravo de instrumento e, em seguida, ressaltou que, em contato com o hospital, não obteve retorno quanto os valores custeados para o procedimento.
 
 Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID. 92100681).
 
 O demandante apresentou aditamento à inicial, em que confirma que a sua família foi estornada da quantia adiantada junto ao hospital (ID. 92199511).
 
 Reitera que não realizou a cirurgia em São Paulo/SP por preferência, mas por ausência de neurocirurgião pediátrico nesta capital.
 
 Ressalta que, em São Paulo, a Central Nacional Unimed tem o hospital Santa Catarina como credenciado.
 
 Por fim, pede a confirmação da tutela provisória; o afastamento dos efeitos das cláusulas que autorizem negativas de materiais cirúrgicos vinculados ao procedimento; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais, no importe de R$101.000,00 (cento e um mil reais).
 
 Trouxe documentos.
 
 O requerente reiterou o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar (ID. 92313770).
 
 A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 94902805).
 
 Aduz que a sugestão do médico natalense era de que o autor operasse nesta capital.
 
 Ressalta que, em guia de autorização, o médico Dr Diogo Menezes destaca o caráter eletivo do procedimento requerido, de forma que, tendo recebido a autorização em 11.10.2022, gozava de prazo para proceder com a autorização administrativa.
 
 Diz que o procedimento foi autorizado pela via administrativa no dia 20.10.2022, para que fosse realizado no Hospital Natal Center.
 
 Destaca a diferença entre cirurgia de risco e cirurgia de urgência.
 
 Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita.
 
 No mérito, expõe a disponibilidade do tratamento na rede credenciada e na área de abrangência.
 
 Defende que o autor optou por buscar tratamento médico fora da área geográfica prevista no instrumento contratual, pelo que deve arcar com as despesas necessárias.
 
 Ressalta que apenas excepcionalmente seria deferida a execução contratual fora da área geográfica de abrangência, em casos de urgência e emergência.
 
 Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
 
 Colaciona entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Anexou documentos.
 
 Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição – ata em ID. 98343086.
 
 Réplica à contestação em ID. 101327588.
 
 Por meio do ato ordinatório de ID. 101501946, as partes foram intimadas sobre a produção de outras provas.
 
 Em resposta, o demandante pleiteou a realização da audiência de instrução, enquanto a demandada pugnou pela produção de prova pericial e pela realização de audiência de instrução.
 
 Decisão saneadora em ID. 105229555, em que rejeitou a preliminar arguida e deferiu a produção das provas requeridas.
 
 Acórdão referente ao agravo de instrumento interposto em ID. 106843832.
 
 Após o sorteio do perito, a ré pleiteou a desistência da produção de prova pericial (ID. 108069459).
 
 Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 122970641.
 
 O autor apresentou alegações finais (ID. 124678415), enquanto a ré manteve-se inerte.
 
 Parecer do Ministério Público em ID. 125249648.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por A.
 
 D.
 
 S.
 
 C., menor impúbere, representado por sua genitora – Anna Danyelle Silva de Souza Carvalho, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, em que a parte autora alega que, diante do seu quadro clínico de risco e face à inexistência de profissional capacitado para a realização do procedimento nesta capital, precisou se deslocar ao estado de São Paulo para retirada do tumor cerebral, pelo que pretende a determinação que a ré custeie o procedimento cirúrgico realizado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, eventualmente, materiais.
 
 Inicialmente, quanto à preliminar arguida em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 105229555.
 
 Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
 
 Consigne-se que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor figura como destinatário final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela parte ré.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
 
 Em sendo relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova.
 
 A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se é dever da ré custear o procedimento cirúrgico realizada no Hospital Santa Catarina Paulista/SP no autor, menor impúbere, para retirada de tumor cerebral, face à ausência de neurocirurgião pediátrico credenciado ao plano de saúde nesta capital, bem como se há danos morais indenizáveis.
 
 A priori, diante da legislação vigente, deve-se inferir que as operadoras de plano de saúde possuem obrigação de cobrir os procedimentos elencados no rol de procedimentos mínimos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pela Lei de nº. 9.656/98, a qual regula os planos de saúde.
 
 Ademais, sabe-se, ainda, quanto a permissibilidade para a existência de cláusulas limitativas em contratos firmados com planos de saúde, desde que respeitada a cobertura mínima obrigatória, bem como os direitos do consumidor.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação da ré em custear/fornecer/autorizar o procedimento em si, qual seja: cirurgia para retirar de tumor cerebral, é fato incontroverso nos autos.
 
 Portanto, não há discussão quanto ao dever da operadora de plano de saúde no que toca ao custeio do procedimento.
 
 Em verdade, a divergência é fixada em razão de o procedimento ter sido realizado fora da área de abrangência.
 
 Sobre o assunto, o instrumento contratual firmado pelas partes, em seu item 3 – “ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRAGÊNCIA DO CONTRATO”, prevê: “Os serviços ora contratados são prestados pela CONTRATADA, através de seus médicos cooperados e rede própria ou por ela credenciada, compreendendo como área geográfica de abrangência os Municípios de NATAL, PARNAMIRIM, SÃO JOSÉ DO MIPIBU, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CEARÁ-MIRIM e EXTREMOZ.
 
 Quando for necessário, e desde que de forma esporádica, os usuários poderão utilizar-se dos serviços das demais cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local” (ID. 90302156 – pág. 3).
 
 Acresça-se, ainda, o fato de ter sido previsto, por meio da Lei de nº. 9.656/98, em seu artigo 35-C, o seguinte: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Tem-se, pois, que a cobertura de procedimento realizado fora da área de abrangência deve ocorrer apenas em casos específicos, quando ocorrida uma(s) da(s) hipótese(s) do artigo supracitado e em caso em que se atesta a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
 
 Pelas documentações anexadas à inicial, o caso dos autos me parece enquadrar-se nas hipóteses supracitadas.
 
 Isso porque, em que pese a ré destacar o caráter eletivo do procedimento, em verdade, o conjunto probatório dos autos indica a emergência do caso.
 
 Chega-se a tal conclusão diante dos seguintes documentos: em ID. 90302161 – pág. 1, o médico Dr Diogo Menezes atesta a necessidade de brevidade; bem como, por meio do relatório de ID. 90302166 – pág. 1, a médica - Dra.
 
 Luciana A.
 
 Carriço (neurologista infantil) descreveu: “A criança A.
 
 D.
 
 S.
 
 C., 09 anos, apresenta quadro de cefaleia, de forte intensidade, de instalação subaguda (há 02 meses), com evolução progressiva, apresentando atualmente dores frequentes e de forte intensidade.
 
 Realizado investigação com tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética encefálica evidenciando lesão expansiva, que sugere tumor cerebral.
 
 O paciente em questão necessita de procedimento cirúrgico com urgência em função da progressão do seu quadro, além da necessidade de definição etiológica (histologia do tumor) para definir a sequência do seu tratamento.
 
 Atualmente, Arturo apresenta além da cefaleia, dores em membros inferiores e naúseas, com quadro possível de hipertensão intracraniana.
 
 Solicito urgência para a realização da cirurgia com monitorização cerebral.
 
 A espera pelo procedimento poderá ocasionar intensificação dos sintomas já existentes (cefaleia de forte intensidade, dores nos membros inferiores), bem como crises epilépticas, perda de função motora, além de francos sinais de hipertensão intracraniana, são eles: vômitos recorrentes, alteração visual e rebaixamento do nível de consciência”.
 
 Veja-se, ainda, que, em conversa de ID. 90302170 – pág. 1, o Dr.
 
 Hamilton chega a relatar: “Esta com pressão alta no cérebro e com edema no fundo de olho.
 
 Esta situação é de.muito risco”.
 
 Outrossim, registre-se que o Dr.
 
 Sergio Cavalheiro, responsável pela realização do procedimento cirúrgico, relatou, por meio do documento de ID. 90882167, que o autor havia sido operado em caráter de emergência no dia 16/10/2022.
 
 Portanto, a meu ver, não restam dúvidas quanto ao caráter de emergência do procedimento em tela.
 
 Quanto à inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, entendo que esta deva ser presumida dos autos, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não comprovou que, à época, havia médico especialista em neurocirurgia pediátrica disponível ao tempo da solicitação.
 
 Entendo, portanto, que, na situação posta em análise, a procura de profissional atuante em área de abrangência diversa da prevista no instrumento contratual firmado pelas partes não decorreu por livre escolha da parte autora, mas sim diante do quadro de emergência, junto à ausência de profissionais especialistas em neurocirurgia pediátrica à época, razão pela qual não há como se impor ao autor, enquanto beneficiário do plano de saúde, que arque com os custos decorrentes do procedimento cirúrgico em tela.
 
 Negar a cobertura do procedimento cirúrgico em área de abrangência diversa quando ausente médico especialista disponível, sobretudo quando o paciente se encontra em situação de risco à saúde e à própria vida, implica em fugir da responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
 
 Para além disso, registre-se novamente que o contrato firmado entre as partes prevê a utilização de rede credenciada, ainda que fora da área de abrangência prevista.
 
 Dos autos, especialmente do documento de ID. 90302176 - Pág. 1, verifica-se que o Hospital Santa Catarina Paulista é credenciado à Central Nacional de Unimed, o que, somado ao já exposto, ressalta a responsabilidade da parte ré em custear as despesas médico-hospitalares, já que em conformidade com a previsão contratual.
 
 Nesse sentido, entendo que a tutela de urgência deferida há de ser confirmada por este Juízo, pelas razões já expostas.
 
 Quanto aos danos materiais, verifica-se que estes foram efetivamente comprovados através dos comprovantes de transferência bancária que repousam em ID’s. 92199519 e 92199521.
 
 Veja-se que a parte autora, em aditamento à incial (ID. 92199511 – pág. 7), confirma que, entre os dias 03.11.2022 e 14.11.2022, a sua família chegou a ser ressarcida, mas aponta que tão somente em relação às despesas hospitalares, no valor de R$116.828,02 (cento e dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos).
 
 Face ao entendimento deste Juízo no sentido de que cabe à ré o custeio do procedimento/tratamento do autor em sua integralidade, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais quanto aos honorários médicos e exame é medida que se impõe.
 
 Diante deste cenário e considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, o qual não analisou imediatamente o pedido de autorização para realização do procedimento em tela – em que pese o seu caráter de emergência, nos termos do disposto no artigo 14 da referida legislação, hipótese em que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, bastando ao consumidor a comprovação do ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido e nexo de causalidade entre um e outro.
 
 Nesse sentido, os danos sofridos pela autora são evidentes, tendo em vista que necessitou se valer da tutela jurisdicional para obter seu direito tutelado, período em que a demora causou angústia e desespero a si e a seus familiares, implicando, ainda, no seu direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
 
 O nexo causal entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora também restou demonstrado, tendo em vista que, não fosse a conduta da ré, não teria a autora e seus familiares sofrido tal angústia.
 
 Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
 
 Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
 
 Em função disso, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que entendo que a sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
 
 Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que a ré autorize/custeie o tratamento da parte autora, em sua integralidade, com a autorização/custeio da microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico assistente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós cirúrgico do requerente, afastando os efeitos das cláusulas que autorizem negativas de materiais cirúrgicos relacionados ao procedimento em tela; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$101.000,00 (cento e um mil reais), a título de reembolso, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação – calculados pela Taxa SELIC; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            25/09/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2024 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 23:43 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/06/2024 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 13:06 Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/06/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 19:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/05/2024 03:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 12:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/01/2024 12:56 Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/12/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2023 01:19 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            05/11/2023 01:16 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 11:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/09/2023 10:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/09/2023 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 10:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2023 11:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 11:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/07/2023 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 14:44 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 07:50 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 04:47 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 17:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/05/2023 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 12:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/04/2023 08:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/04/2023 08:41 Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2023 08:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11-04-2023 às 08:30, CEJUSC SAÚDE - FÓRUM FAZENDÁRIO. 
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                                            13/02/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 08:51 Audiência conciliação designada para 11/04/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/02/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/01/2023 13:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/12/2022 02:41 Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 02:41 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 02:36 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 18:41 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            09/12/2022 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 13:26 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 08/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 13:26 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 08/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 20:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 03:41 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 03:41 Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 03:41 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 06/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 00:55 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 00:33 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 10:01 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            01/12/2022 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 09:36 Audiência conciliação cancelada para 31/01/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/11/2022 12:53 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 29/11/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 13:25 Audiência conciliação designada para 31/01/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/11/2022 13:23 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/11/2022 13:22 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            23/11/2022 13:21 Audiência conciliação cancelada para 30/01/2023 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/11/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 12:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/11/2022 12:22 Audiência conciliação designada para 30/01/2023 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/11/2022 12:22 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/11/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 12:07 Decorrido prazo de ARTURO DE SOUZA CARVALHO em 22/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2022 02:41 Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 05:33 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 03:05 Decorrido prazo de ARTURO DE SOUZA CARVALHO em 08/11/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 00:23 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 18:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2022 18:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/11/2022 07:30 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2022 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 18:09 Outras Decisões 
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                                            31/10/2022 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2022 01:44 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/10/2022 13:57. 
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                                            29/10/2022 01:44 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2022 13:58. 
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                                            28/10/2022 04:26 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2022 15:30. 
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                                            27/10/2022 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2022 19:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2022 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 10:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/10/2022 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 12:17 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 15:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 15:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/10/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 09:08 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2022 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 20:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. 
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                                            18/10/2022 20:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2022 09:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/10/2022 21:50 Juntada de diligência 
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                                            15/10/2022 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2022 19:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2022 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2022 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2022 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 23:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 23:09 Outras Decisões 
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                                            14/10/2022 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 20:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 20:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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