TJRN - 0849569-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
21/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 13:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849569-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: HEROES DIGITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849569-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: HEROES DIGITAL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Sicoob Rio Grande do Norte, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Cobrança pelo rito comum em face de Heroes Digital Eireli, igualmente qualificada.
A parte autora aduziu ser uma cooperativa de crédito, fornecendo serviços de empréstimos, cartão de crédito e financiamentos.
Nesse contexto, o réu integra o quadro de associados da cooperativa, mantendo conta corrente e cartão de crédito “Sicoobcard”, pelo que se obrigou a quitar mensalmente todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Não obstante às operações efetivadas, o réu se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de novembro de 2022, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo.
Destacou que o cartão de crédito foi emitido e administrado pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob, tendo a parte autora adimplindo com a dívida do réu, sub-rogando-se na figura de credora, por força do contrato com o Bancoob e o art. 347, inciso I, do Código Civil.
Escorada desses fatos, requereu o pagamento de R$ 18.668,37 (dezoito mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), observando-se a incidência da multa contratual de 2% e juros de mora de 1% desde a data do inadimplemento.
Devidamente citada, a Heroes Digital Eireli ofertou contestação (ID n° 118725860).
Em sua defesa arguiu ilegitimidade ativa, pois houve a cessão de créditos e a autora não demonstrou a existência da dívida original.
No mérito, sustentou o excesso da dívida, em razão de os juros de mora incidirem apenas a partir da citação e não do inadimplemento.
Requereu o acolhimento da preliminar, reconhecimento de excesso de cobrança e negociação da dívida.
A parte autora apresentou réplica à contestação e juntou documentos (ID n° 121338507).
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de ID n° 125476673. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMDIADE ATIVA A parte ré sustentou a existência de cessão de crédito entre o BACOOB e a SICOOB, de modo que seria necessária a comprovação do débito originário.
A rigor, depreende-se da contestação que a ré não negou a existência do débito, tendo justificado a ocorrência da dívida através de dificuldades financeiras.
Nesse ponto, convém citar o parágrafo 27 da contestação, na qual a ré se propõe a pagar a dívida, cita-se: “27.
Na ocasião, com a finalidade de solucionar a contento este imbróglio e garantir a satisfação da dívida sem onerar sobremaneira a Requerida, esta sugere, prontamente, que as tratativas negociais versam sobre a possibilidade de amortização do débito, definindo, por óbvio, as condições e as formas de pagamento.” Portanto, subsiste o débito e a relação jurídica entre as partes deste processo.
Ademais, observa-se que neste caso, a SICOOB Rio Grande do Norte atua como sub-rogada nos direitos creditórios do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB em razão do contrato firmado entre a cooperativa e a requerida, que autoriza a transferência de dívida para a SICOOB após o não pagamento de três faturas consecutivas.
Nessa hipótese, a sub-rogação ocorre de maneira automática e é formalizada mediante o débito correspondente na conta mantida pela cooperativa junto ao banco emissor.
A SICOOB, ao liquidar o saldo devedor com o BANCOOB, sub-roga-se nos direitos originários do credor inicial (ID n° 112076400), inclusive no que concerne à cobrança do valor principal, dos juros, da atualização monetária e dos demais encargos contratuais, conforme previsto no artigo 347, inciso I, do Código Civil.
Essa sub-rogação não configura novação, uma vez que não há modificação do objeto da obrigação ou da relação jurídica originária, permanecendo a requerida obrigada a adimplir a totalidade do débito, agora em favor da SICOOB.
Com a sub-rogação, a SICOOB assume a posição de credora e, por conseguinte, a legitimidade para exigir judicialmente o pagamento da dívida, bem como para aplicar todas as medidas legais e contratuais cabíveis para a satisfação do crédito, incluindo a incidência de juros e multa, conforme pactuado.
Dessa forma, a sub-rogação efetivada no presente caso reforça a legitimidade ativa da SICOOB para cobrar judicialmente os valores devidos pela requerida, uma vez que a cooperativa, ao quitar o débito junto ao BANCOOB, assumiu integralmente os direitos e garantias do credor originário, nos termos do contrato firmado e da legislação civil aplicável.
Além disso, consta nos autos o instrumento de cessão de direitos e créditos no ID n° 112076400 e as faturas do réu no ID n° 106207046.
Assim, rejeito a preliminar por entender que a SICOOB é parte legítima a figurar no polo ativo, os documentos apresentados serem suficientes ao conhecimento da ação e a parte ré não ter negado o débito.
II.2.
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, a ré alegou estar passando por dificuldades financeiras, mas a documentação apresentada, como a declaração de dívidas (ID n° 118725863) e extrato bancário (ID n° 118725863), não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da empresa.
Nesse contexto, o simples fato de possuir dívidas não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com os custos processuais, já que a empresa ainda se encontra em atividade, o que indica que possui algum fluxo de caixa operacional.
Além disso, a argumentação de que a empresa ficou paralisada durante a pandemia, embora relevante, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de comprovação robusta da impossibilidade de pagamento.
O saldo bancário negativo e as dificuldades enfrentadas, mesmo que indicativos de problemas financeiros, não foram suficientes para demonstrar de forma clara e convincente que a empresa não pode suportar as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
A ausência de documentos comprobatórios específicos sobre a total inatividade, falta de faturamento ou demonstração contábil mais detalhada impedem a concessão do benefício.
Dessa forma, não restando comprovada a alegada hipossuficiência financeira de maneira clara e robusta, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré II.3.
DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO Passo ao julgamento da ação nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Não obstante a isso, verifica-se que para a solução da controvérsia desta ação é suficiente a análise de prova documental, a qual, como regra, deve ser apresentada na fase postulatória, conforme o art.434 do CPC.
A rigor, mostra-se incontroversa a existência de relacionamento negocial entre as partes por meio de cartão de crédito.
A parte ré não negou a existência da dívida, controverteu apenas a incidência de juros de mora.
Nos termos do contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa jurídica (ID n° 121338513), a parte ré se comprometeu a pagar mensalmente as faturas correspondentes às transações realizadas.
O contrato firmado é documento hábil e suficiente para comprovar a relação jurídica existente, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico.
Os extratos e faturas juntados aos autos comprovam a utilização do cartão pela ré e a subsequente inadimplência a partir de novembro de 2022 (ID n° 106207045), não havendo, nos autos, qualquer prova de quitação ou questionamento quanto aos valores cobrados.
Conforme estabelece o artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios.
No presente caso, a falta de pagamento das faturas no vencimento enseja a mora da devedora, conforme prevê o artigo 394 do mesmo diploma legal, que dispõe que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
A inadimplência reiterada da ré e a ausência de pagamento de três ou mais faturas consecutivas ensejam o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme pactuado no contrato.
Assim, o valor total da dívida se torna exigível, incluindo as transações realizadas, parcelas de financiamentos e encargos incidentes.
O montante pleiteado pela autora, no valor de R$ 16.569,47, conforme planilha de Id. 106207047 e fatura de Id. 16207046, deve ser acrescido dos encargos conforme disposições contratuais (cláusula XIX – DAS PENALIDADE, ID n° 121338513) que preveem a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. É sobre esse valor pago pelo autor que devem incidir os encargos.
Nesse ponto, a parte ré não controverteu a multa de 2%, mas apenas a incidência de juros de mora desde o inadimplemento.
Com efeito, além de o os juros estarem devidamente pactuados, no caso específico de obrigações pecuniárias com prazo determinado, como é o caso das faturas de cartão de crédito, a justificativa para a contagem a partir do vencimento da obrigação baseia-se no artigo 397 do Código Civil, cita-se: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Isso significa que, se a obrigação tiver valor certo e prazo definido para pagamento, o simples não cumprimento no prazo estipulado já constitui a mora, independentemente de qualquer notificação ou interpelação por parte do credor.
No caso das faturas de cartão de crédito, o vencimento de cada fatura é o termo final para que o pagamento seja efetuado.
A partir do momento em que a fatura não é paga, a mora é automaticamente configurada.
Desse modo, não tendo o réu se insurgido quanto ao índice de 1%, mas apenas em relação ao termo a quo para incidência dos juros, entendo que os cálculos apresentados pela autora estão corretos.
Repisa-se, novamente, que a ré não se insurgiu sobre o índice de juros, tampouco a multa de 2%, tendo inclusive assumido que o débito existe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.569,47 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), a incidir uma única vez sobre o saldo devedor total, todos esses índices incidentes desde 06/01/2023, data em que o autor fez o pagamento da dívida com todos os encargos até essa data e se sub-rogou nos direitos do credor anterior.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo autor (ID nº 106557185) e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta a simplicidade da causa, a não realização de audiência instrutória e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor das disposições contidas no art. 85 do CPC.
Incidirão juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:51
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/07/2024 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 14:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/07/2024 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 11:44
Audiência conciliação realizada para 14/03/2024 13:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 13:30, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 07:57
Audiência conciliação designada para 14/03/2024 13:30 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/09/2023 08:08
Juntada de custas
-
31/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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