TJRN - 0849569-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849569-34.2023.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo HEROES DIGITAL LTDA Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, condenando a parte ré ao pagamento do saldo devedor apurado, acrescido de juros de mora e multa, nos termos convencionados no contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em saber se: (i) a empresa recorrente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; e (ii) os juros moratórios podem incidir antes da citação, conforme pactuação contratual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige comprovação de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481/STJ.
 
 No caso concreto, a empresa recorrente não apresentou documentos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
 
 O contrato de cartão de crédito prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da fatura, independentemente de notificação. 5.
 
 Em se tratando de obrigação líquida, certa e determinada, a mora é ex re (art. 397 do CC), incidindo juros convencionados desde o vencimento do débito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação de hipossuficiência financeira. 2.
 
 Nos contratos de cartão de crédito, é válida a pactuação de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da fatura, independentemente de notificação, desde que pactuados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 421.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 12.03.2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HEROES DIGITAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB, após negar a gratuidade judiciária em favor da ré/apelante e rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa, julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.569,47 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), a incidir uma única vez sobre o saldo devedor total, todos esses índices incidentes desde 06/01/2023, data em que o autor fez o pagamento da dívida com todos os encargos até essa data e se sub-rogou nos direitos do credor anterior.
 
 A referida sentença condenou ainda a apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais (Id 28921309), a apelante requer, preliminarmente, seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, juntando, para tanto, os documentos comprobatórios nas Ids 28921310 a 28921314.
 
 No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, bem como alega excesso de cobrança perpetrado pela recorrida, considerando a inserção de juros moratórios na dívida anteriores à citação.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja deferido o pleito de justiça gratuita, bem como reformada a sentença para que seja declarado o excesso na cobrança da dívida de R$ 1.326,17 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), sendo devido ao apelado o crédito de R$ 17.342,20 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
 
 Contrarrazões no Id 28921316 pelo desprovimento do recurso.
 
 Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito, passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Sabe-se que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) No caso dos autos, verifico que a empresa recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, por não ter apresentado qualquer documento contábil, patrimonial ou financeiro, hábil à prova da alegada hipossuficiência.
 
 Ressalto que a juntada de vídeos relativos às tentativas de acesso às supostas contas bancárias indisponíveis não se mostram como elementos de prova válidos, posto que existem centenas de instituições financeiras no país, podendo a referida empresa manter contas bancárias em outros bancos.
 
 Ademais, verifico que já fora oportunizado ao recorrente, mais de uma vez, momento para juntada da documentação comprobatória, restando respeitada a norma prevista no art. 99, §2º do CPC.
 
 Assim, diante da ausência de prova da alegada condição de hipossuficiência, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, repelindo a tese levantada pelo apelante relativa à não incidência de juros moratórios anteriormente à citação.
 
 Preliminarmente, no que concerne ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, constato que a lide posta em análise tem origem em contrato de cartão de crédito celebrado entre a apelante e a cooperativa apelada.
 
 Ocorre que o direito consumerista é inaplicável à espécie, posto que não é possível considerar a pessoa jurídica recorrente destinatária final do produto quando se trata de cartão de crédito contratado e utilizado para aquisição de produtos empregados diretamente ou indiretamente no desenvolvimento de sua atividade.
 
 Registre-se que a mitigação da teoria finalista para fins de aplicação do direito consumerista é medida excepcional e por isso mesmo pressupõe comprovação da hipossuficiência que enseja o enquadramento do contratante no conceito de consumidor, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
 
 Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO SÚMULA 481/STJ.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DAS VULNERABILIDADES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820765-90.2022.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Pois bem.
 
 Ultrapassada a questão, versa a presente hipótese sobre ação de cobrança com base em dívida decorrente contrato de cartão de crédito fornecido pelo BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, emissor, administrador e financiador do cartão em questão.
 
 Nos termo do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão (Id 28921296), consta que diante da inadimplência do contratante por três meses consecutivos, a dívida vencerá antecipadamente e o valor total da dívida será transferido à Cooperativa Estadual, que se sub-rogará nos direitos creditórios originais, podendo cobrar da empresa o valor principal da dívida (XII - DA CLÁUSULA MANDATO E DA TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA, item 2).
 
 Assim, conforme expressa previsão contratual, no dia 06 de janeiro de 2023, a apelada liquidou o saldo devedor das faturas com o BANCOOB, no valor de R$ 16.569,47 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
 
 Ocorre que em relação aos juros, o instrumento contratual dispõe: XIX – DAS PENALIDADES 1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento da EMPRESA são considerados indicadores de deterioração do perfil de risco de crédito, nos termos da Cláusula XI item 12.3 deste contrato, conferindo à COOPERATIVA, a qualquer tempo, o direito de diminuir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, bem como considerar rescindido o contrato, com o consequente bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos: • multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor total da FATURA.
 
 Nesse aspecto, percebo que a quantia inicial de R$ 16.569,47 foi acrescida de juros moratórios de 1% a.m. até a data do protocolo da petição inicial desta demanda, acrescida de multa 2%, conforme previsão contida no documento de Id 28917661, resultando no valor total de R$ 18.668,37 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
 
 Com isso, verifica-se que não assiste razão à apelante, já que há previsão contratual expressa para incidência dos juros moratórios de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento das parcelas, os quais devem incidir a partir do vencimento do débito.
 
 Assim, entendo que andou bem o magistrado a quo ao asseverar que: “(...) se a obrigação tiver valor certo e prazo definido para pagamento, o simples não cumprimento no prazo estipulado já constitui a mora, independentemente de qualquer notificação ou interpelação por parte do credor.
 
 No caso das faturas de cartão de crédito, o vencimento de cada fatura é o termo final para que o pagamento seja efetuado.
 
 A partir do momento em que a fatura não é paga, a mora é automaticamente configurada.
 
 Desse modo, não tendo o réu se insurgido quanto ao índice de 1%, mas apenas em relação ao termo a quo para incidência dos juros, entendo que os cálculos apresentados pela autora estão corretos.
 
 Repisa-se, novamente, que a ré não se insurgiu sobre o índice de juros, tampouco a multa de 2%, tendo inclusive assumido que o débito existe.” Assim, em se tratando o caso de mora ex re, isto é, decorrente de obrigação líquida, certa e determinada, na qual o devedor é considerado em mora a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (CC, art. 397), aplicam-se os juros convencionados contratualmente, considerando o princípio da força obrigatória dos contratos (CC, art. 421).
 
 Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 10 de Março de 2025.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849569-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2025.
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                                            21/01/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 13:47 Distribuído por sorteio 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849569-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: HEROES DIGITAL LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Sicoob Rio Grande do Norte, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Cobrança pelo rito comum em face de Heroes Digital Eireli, igualmente qualificada.
 
 A parte autora aduziu ser uma cooperativa de crédito, fornecendo serviços de empréstimos, cartão de crédito e financiamentos.
 
 Nesse contexto, o réu integra o quadro de associados da cooperativa, mantendo conta corrente e cartão de crédito “Sicoobcard”, pelo que se obrigou a quitar mensalmente todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
 
 Não obstante às operações efetivadas, o réu se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de novembro de 2022, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo.
 
 Destacou que o cartão de crédito foi emitido e administrado pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob, tendo a parte autora adimplindo com a dívida do réu, sub-rogando-se na figura de credora, por força do contrato com o Bancoob e o art. 347, inciso I, do Código Civil.
 
 Escorada desses fatos, requereu o pagamento de R$ 18.668,37 (dezoito mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), observando-se a incidência da multa contratual de 2% e juros de mora de 1% desde a data do inadimplemento.
 
 Devidamente citada, a Heroes Digital Eireli ofertou contestação (ID n° 118725860).
 
 Em sua defesa arguiu ilegitimidade ativa, pois houve a cessão de créditos e a autora não demonstrou a existência da dívida original.
 
 No mérito, sustentou o excesso da dívida, em razão de os juros de mora incidirem apenas a partir da citação e não do inadimplemento.
 
 Requereu o acolhimento da preliminar, reconhecimento de excesso de cobrança e negociação da dívida.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação e juntou documentos (ID n° 121338507).
 
 Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de ID n° 125476673. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMDIADE ATIVA A parte ré sustentou a existência de cessão de crédito entre o BACOOB e a SICOOB, de modo que seria necessária a comprovação do débito originário.
 
 A rigor, depreende-se da contestação que a ré não negou a existência do débito, tendo justificado a ocorrência da dívida através de dificuldades financeiras.
 
 Nesse ponto, convém citar o parágrafo 27 da contestação, na qual a ré se propõe a pagar a dívida, cita-se: “27.
 
 Na ocasião, com a finalidade de solucionar a contento este imbróglio e garantir a satisfação da dívida sem onerar sobremaneira a Requerida, esta sugere, prontamente, que as tratativas negociais versam sobre a possibilidade de amortização do débito, definindo, por óbvio, as condições e as formas de pagamento.” Portanto, subsiste o débito e a relação jurídica entre as partes deste processo.
 
 Ademais, observa-se que neste caso, a SICOOB Rio Grande do Norte atua como sub-rogada nos direitos creditórios do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB em razão do contrato firmado entre a cooperativa e a requerida, que autoriza a transferência de dívida para a SICOOB após o não pagamento de três faturas consecutivas.
 
 Nessa hipótese, a sub-rogação ocorre de maneira automática e é formalizada mediante o débito correspondente na conta mantida pela cooperativa junto ao banco emissor.
 
 A SICOOB, ao liquidar o saldo devedor com o BANCOOB, sub-roga-se nos direitos originários do credor inicial (ID n° 112076400), inclusive no que concerne à cobrança do valor principal, dos juros, da atualização monetária e dos demais encargos contratuais, conforme previsto no artigo 347, inciso I, do Código Civil.
 
 Essa sub-rogação não configura novação, uma vez que não há modificação do objeto da obrigação ou da relação jurídica originária, permanecendo a requerida obrigada a adimplir a totalidade do débito, agora em favor da SICOOB.
 
 Com a sub-rogação, a SICOOB assume a posição de credora e, por conseguinte, a legitimidade para exigir judicialmente o pagamento da dívida, bem como para aplicar todas as medidas legais e contratuais cabíveis para a satisfação do crédito, incluindo a incidência de juros e multa, conforme pactuado.
 
 Dessa forma, a sub-rogação efetivada no presente caso reforça a legitimidade ativa da SICOOB para cobrar judicialmente os valores devidos pela requerida, uma vez que a cooperativa, ao quitar o débito junto ao BANCOOB, assumiu integralmente os direitos e garantias do credor originário, nos termos do contrato firmado e da legislação civil aplicável.
 
 Além disso, consta nos autos o instrumento de cessão de direitos e créditos no ID n° 112076400 e as faturas do réu no ID n° 106207046.
 
 Assim, rejeito a preliminar por entender que a SICOOB é parte legítima a figurar no polo ativo, os documentos apresentados serem suficientes ao conhecimento da ação e a parte ré não ter negado o débito.
 
 II.2.
 
 DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, a ré alegou estar passando por dificuldades financeiras, mas a documentação apresentada, como a declaração de dívidas (ID n° 118725863) e extrato bancário (ID n° 118725863), não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da empresa.
 
 Nesse contexto, o simples fato de possuir dívidas não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com os custos processuais, já que a empresa ainda se encontra em atividade, o que indica que possui algum fluxo de caixa operacional.
 
 Além disso, a argumentação de que a empresa ficou paralisada durante a pandemia, embora relevante, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de comprovação robusta da impossibilidade de pagamento.
 
 O saldo bancário negativo e as dificuldades enfrentadas, mesmo que indicativos de problemas financeiros, não foram suficientes para demonstrar de forma clara e convincente que a empresa não pode suportar as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
 
 A ausência de documentos comprobatórios específicos sobre a total inatividade, falta de faturamento ou demonstração contábil mais detalhada impedem a concessão do benefício.
 
 Dessa forma, não restando comprovada a alegada hipossuficiência financeira de maneira clara e robusta, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré II.3.
 
 DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO Passo ao julgamento da ação nos moldes do art. 355, inc.
 
 I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
 
 Não obstante a isso, verifica-se que para a solução da controvérsia desta ação é suficiente a análise de prova documental, a qual, como regra, deve ser apresentada na fase postulatória, conforme o art.434 do CPC.
 
 A rigor, mostra-se incontroversa a existência de relacionamento negocial entre as partes por meio de cartão de crédito.
 
 A parte ré não negou a existência da dívida, controverteu apenas a incidência de juros de mora.
 
 Nos termos do contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa jurídica (ID n° 121338513), a parte ré se comprometeu a pagar mensalmente as faturas correspondentes às transações realizadas.
 
 O contrato firmado é documento hábil e suficiente para comprovar a relação jurídica existente, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico.
 
 Os extratos e faturas juntados aos autos comprovam a utilização do cartão pela ré e a subsequente inadimplência a partir de novembro de 2022 (ID n° 106207045), não havendo, nos autos, qualquer prova de quitação ou questionamento quanto aos valores cobrados.
 
 Conforme estabelece o artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios.
 
 No presente caso, a falta de pagamento das faturas no vencimento enseja a mora da devedora, conforme prevê o artigo 394 do mesmo diploma legal, que dispõe que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
 
 A inadimplência reiterada da ré e a ausência de pagamento de três ou mais faturas consecutivas ensejam o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme pactuado no contrato.
 
 Assim, o valor total da dívida se torna exigível, incluindo as transações realizadas, parcelas de financiamentos e encargos incidentes.
 
 O montante pleiteado pela autora, no valor de R$ 16.569,47, conforme planilha de Id. 106207047 e fatura de Id. 16207046, deve ser acrescido dos encargos conforme disposições contratuais (cláusula XIX – DAS PENALIDADE, ID n° 121338513) que preveem a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. É sobre esse valor pago pelo autor que devem incidir os encargos.
 
 Nesse ponto, a parte ré não controverteu a multa de 2%, mas apenas a incidência de juros de mora desde o inadimplemento.
 
 Com efeito, além de o os juros estarem devidamente pactuados, no caso específico de obrigações pecuniárias com prazo determinado, como é o caso das faturas de cartão de crédito, a justificativa para a contagem a partir do vencimento da obrigação baseia-se no artigo 397 do Código Civil, cita-se: Art. 397.
 
 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
 
 Isso significa que, se a obrigação tiver valor certo e prazo definido para pagamento, o simples não cumprimento no prazo estipulado já constitui a mora, independentemente de qualquer notificação ou interpelação por parte do credor.
 
 No caso das faturas de cartão de crédito, o vencimento de cada fatura é o termo final para que o pagamento seja efetuado.
 
 A partir do momento em que a fatura não é paga, a mora é automaticamente configurada.
 
 Desse modo, não tendo o réu se insurgido quanto ao índice de 1%, mas apenas em relação ao termo a quo para incidência dos juros, entendo que os cálculos apresentados pela autora estão corretos.
 
 Repisa-se, novamente, que a ré não se insurgiu sobre o índice de juros, tampouco a multa de 2%, tendo inclusive assumido que o débito existe.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.569,47 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), a incidir uma única vez sobre o saldo devedor total, todos esses índices incidentes desde 06/01/2023, data em que o autor fez o pagamento da dívida com todos os encargos até essa data e se sub-rogou nos direitos do credor anterior.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo autor (ID nº 106557185) e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta a simplicidade da causa, a não realização de audiência instrutória e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor das disposições contidas no art. 85 do CPC.
 
 Incidirão juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 26 de setembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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