TJRN - 0812579-29.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812579-29.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte requerida: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente neste Juízo, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS.
No curso do processo, a parte autora informou: "a parte Requerida realizou a atualização do contrato objeto da lide de forma administrativa junto ao Autor.
Neste deslinde, pugna o Autor pela extinção do feito em caráter de urgência, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo e vista a perda superveniente do objeto da ação arquivando-se os autos posteriormente" (id 128822329).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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