TJRN - 0800095-92.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800095-92.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ré apresentou Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para contrarrazoar os embargos no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 5 de agosto de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800095-92.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por JOANA PEREIRA DE LIMA em desfavor do BANCO PANAMEERICANO S.A., alegando, em síntese, que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas a título de Reserva de Margem Consignável, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com data de inclusão em 22/07/2020, ao qual não solicitou.
Diante desse cenário, requereu tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da repetição do indébito em dobro e, ainda, danos morais.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (id 94367003).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 97563405), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito para conta de titularidade do autor, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido, a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 118229457).
Em decisão de id 128336212 restou determinada a realização de prova pericial no contrato.
Laudo pericial grafotécnico (id 144703406).
Instadas, apenas a parte requerida, impugnou o laudo grafotécnico, requerendo que a perita exponha o que se sabe sobre a contemporaneidade do laudo pericial e como a diferença de data entre as assinaturas podem afetar a análise grafotécnica, pugnou pela improcedência da demanda (id 145404906).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 144703406), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a diferença de datas entre os padrões de assinatura e o documento questionado, por si só, não compromete a validade do exame, salvo se demonstrada, de forma concreta, a existência de prejuízo técnico ou insuficiência dos elementos analisados, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Desse modo, homologo o laudo pericial de Id 144703406 e declaro encerrada a instrução processual.
Outrossim, manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
DO MÉRITO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 0229737820786, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Cartão na modalidade Reserva de Margem Consignável– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão Consignado que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o laudo pericial fornecido em id 144703406 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não foram produzidas pelo punho de JOANA PEREIRA DE LIMA, portanto as assinaturas SÃO FALSAS.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 5% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Assim, descabe falar em danos morais.
Do pedido de compensação: Compulsando os autos, vejo que o réu juntou comprovante de TED comprovando que o valor de R$ 1.382,97 97 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) fora depositado na conta do autor (Banco 237, Agência 5882, Conta 000019092).
Ademais, a parte autora acostou aos autos extrato bancário que confirma o recebimento do referido valor (id 94076336 – fls. 01).
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 0229737820786, determinando a baixa definitiva dos descontos, em até trinta dias da intimação desta sentença; b) CONDENAR o banco, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, contrato n° 0229737820786, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; c) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que foi depositado em sua conta bancária, R$ 1.382,97 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800095-92.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes que a perita nomeada agendou perícia para o dia 13 de janeiro de 2025, às 10h.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 17 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:40
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800095-92.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição de ID nº 135833843 e nº136703131, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 25 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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20/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800095-92.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a manifestação de aceite pelo perito nomeado (ID nº 130527118), INTIMO as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 21 de outubro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800095-92.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, conforme estabelecido na decisão de ID nº 128336212.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 25 de setembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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