TJRN - 0801786-05.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801786-05.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA PRACA 10 DE MARCO, 432, , CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Av.
Engenheiro Roberto Freire, 8790, Praia Shopping, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069- 79.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega o requerente, em síntese, que a suspensão vem causando prejuízos ao seu direito de obter prestação jurisdicional célere, sobretudo diante da persistência da negativação de seu nome e da omissão da parte ré quanto ao cumprimento de decisão liminar anteriormente deferida.
Argumenta, ainda, que o processo matriz do IRDR tramita há mais de dois anos, sendo razoável a retomada da tramitação do presente feito, por força da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso concreto.
Não assiste razão ao requerente.
Conforme decidido anteriormente, o presente feito versa sobre matéria cuja tese jurídica se encontra submetida à uniformização no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, instaurado pelo TJRN com o objetivo de evitar decisões conflitantes e preservar a isonomia e a segurança jurídica nas ações que discutem, entre outros pontos, a inexigibilidade de dívida e o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Nos termos do art. 982, I e §1º, c/c o art. 313, V, “a”, do CPC, é obrigatória a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do IRDR, ainda que existam particularidades no caso concreto, sob pena de esvaziamento do instituto.
Ademais, o simples decurso de prazo superior a um ano não afasta a obrigatoriedade de suspensão, mormente quando a decisão do TJRN determinou expressamente a paralisação até o julgamento final do IRDR, o qual, conforme reconhece o próprio requerente, ainda se encontra em tramitação.
Assim, não há fundamento jurídico para o prosseguimento do feito neste momento, devendo ser mantida a suspensão até o desfecho do Incidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº 135233498, mantendo-se a suspensão do feito até ulterior deliberação, nos termos da decisão anterior.
Todavia, considerando a liminar anteriormente deferida e não impugnada, bem como o prolongado descumprimento da ordem judicial pela parte ré, determino a expedição de ofício ao SERASA, por meio do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa, para imediata retirada da negativação existente em nome do autor, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA, relativa aos débitos objeto da presente demanda.
O ofício deverá conter cópia da decisão liminar e ser instruído com os dados necessários à identificação do registro indevido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
23/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
22/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
01/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801786-05.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA PRACA 10 DE MARCO, 432, , CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Av.
Engenheiro Roberto Freire, 8790, Praia Shopping, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Da leitura dos autos, constata-se que o pedido presente nos autos inclui-se na tese discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000, instaurado pelo TJRN para julgamento de recurso e consolidar entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: I) possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; II) o cabimento ou não de indenização por danos morais; III) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição: IV) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Efetiva repetição de processos contendo demandas envolvendo a temática em discussão que, somado à peculiaridade e circunstância apta a ensejar risco à isonomia e a segurança jurídica.
Determinou-se, ainda, a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disciplina o art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Nesse particular, suspenda-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determinado no Incidente, com fulcro no art. 313, incisos IV e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil ou até julgamento final do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Deverá ser inserido no sistema de controle processual o movimento 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), bem como o complemento da movimentação "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 TJRN".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
15/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A em 10/03/2023.
-
21/03/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
21/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
20/03/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
17/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/03/2023 16:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:31
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:35
Outras Decisões
-
18/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:15
Audiência conciliação realizada para 14/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/11/2022 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2022 11:59
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/08/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 10:39
Audiência conciliação designada para 14/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 18:35
Audiência conciliação designada para 23/09/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/08/2021 04:39
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 01:57
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800240-30.2023.8.20.5138
Maria Lucia dos Santos
Municipio de Sao Jose do Serido
Advogado: Emanuella de Medeiros Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 16:47
Processo nº 0856133-92.2024.8.20.5001
Rosilda Maria de Oliveira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 13:41
Processo nº 0800199-48.2023.8.20.5143
Vicente de Paula Sobrinho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:08
Processo nº 0800199-48.2023.8.20.5143
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Vicente de Paula Sobrinho
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 08:16
Processo nº 0921644-08.2022.8.20.5001
Leda Maria de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2022 19:26