TJRN - 0801693-80.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801693-80.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE ERNESTO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DE PACOTE DE TARIFAS.
QUANTITATIVO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a pacote de tarifas e condenou o banco ao cancelamento dos descontos na conta-corrente da autora, à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber o valor da indenização extrapatrimonial é condizente ou não com a gravidade da conduta praticada pelo demandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantitativo da indenização do dano moral (R$ 2.000,00) se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e condizente com o patamar determinado por esta Corte em casos assemelhados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800812-58.2023.8.20.5114, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025; AC 0803248-71.2024.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Luís Gomes proferiu sentença (Id 31621494) no processo em epígrafe, ajuizado por José Ernesto da Silva, declarando a inexistência de débitos relativos à tarifa Cesta B.
Expresso2 e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes na conta-corrente da parte autora, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 31621496) alegando que o quantitativo da indenização imaterial é muito baixo, daí pediu a reforma parcial do julgado para que seja aumentado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (Id 31621499).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal de aumento da indenização extrapatrimonial não merece guarida.
Com efeito, o quantitativo fixado na origem (R$ 2.000,00) se mostra razoável, até porque os descontos mensais não foram elevados, tendo atingido ultimamente R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Assim, o valor indenizatório se mostra proporcional à gravidade da conduta, condizente com as peculiaridades da causa e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, e a fixação de quantia superior, no meu entendimento, passará a configurar enriquecimento exagerado e, portanto, indevido.
Ressalto que esse valor vem sendo determinado por esta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante julgados que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE “CESTA B.
EXPRESSO”.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Flávio Duarte Ribeiro contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que reconheceu a cobrança indevida de tarifa bancária referente à “CESTA B.
EXPRESSO4”, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral.
O autor interpôs recurso, pleiteando exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral é adequado, ou se comporta majoração, diante da cobrança indevida de valores sobre verba de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos legais, sendo possível extrair congruência entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
Rejeitam-se as alegações de prescrição trienal e quinquenal, pois se aplica ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, tratando-se de relação de consumo e danos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição renova-se mês a mês, alcançando apenas os descontos anteriores a maio de 2018. 5.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, a condição das partes, e os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível do TJRN em casos análogos. 6.
A indenização deve atender à dupla função de compensar a vítima e sancionar o infrator, sem ocasionar enriquecimento sem causa, tampouco ser inexpressiva a ponto de esvaziar sua função pedagógica.
O valor arbitrado mostra-se adequado a esse fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem autorização expressa configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo passível de majoração quando compatível com os padrões jurisprudenciais adotados para casos similares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.010, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: ApCív nº 0803255-51.2024.8.20.5112, Des.
Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-58.2023.8.20.5114, Des.
MARIA DE LOURDES AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”.
LEGITIMIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros nos autos de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ailton Cleidson da Silva.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão do autor; (ii) verificar a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias impugnadas; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e eventual necessidade de readequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica a prescrição à pretensão do autor, pois se trata de ação fundada em direito pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ. 4.
A tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” é considerada legítima, pois sua contratação foi demonstrada por meio de instrumento contratual específico, com observância ao dever de informação e à regulamentação do BACEN.
A conta utilizada pelo autor não é conta-salário, mas conta-corrente com movimentações além do recebimento de benefício. 5.
As tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO” são ilegítimas, pois não restou comprovada a contratação pelo autor, caracterizando-se como descontos indevidos.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente de descontos indevidos sem autorização contratual, o que viola direitos da personalidade e gera dever de indenizar. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se elevado diante dos parâmetros usualmente adotados, sendo reduzido para R$ 2.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1291146/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012; TJRN, AC 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 18.04.2024; TJRN, AC 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.11.2024; TJRN, AC 0800518-75.2024.8.20.5112, Relª Desª Berenice Capuxú, j. em 02.09.2024; TJRN, AC 0804094-47.2022.8.20.5112, Relª Desª Maria Zeneide Bezerra, j. em 12.06.2023; TJRN, AC 2018.011460-3, Relª Desª Judite Nunes, j. em 13.08.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-71.2024.8.20.5108, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem majoração de honorários porque a parte ré é a única sucumbente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801693-80.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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