TJRN - 0860010-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:48
Juntada de diligência
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por Patrícia de Souza Oliveira, advogada atuando em causa própria, em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., ambos qualificados e representados nos autos.
Em Id. 131609036 foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré suspendesse as cobranças dos parcelamentos constantes nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2024; expedisse nova faturas sem o valor do financiamento; assegurasse que a ausência do pagamento das referidas faturas não ensejasse em inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e/ou outros prejuízos.
Deferiu-se também a consignação em juízo do valor da parcela do mês de setembro de 2024 pela autora, o que foi cumprido em Id. 133331250.
Posteriormente, a autora veio em juízo informar que houve descumprimento pela ré, relativo à fatura de outubro de 2024, fazendo-se depósito judicial do valor que entende devido.
Na mesma oportunidade requereu a expedição das faturas de novembro e dos meses seguintes, já abatido o valor depositado sem o acréscimo de juros e multa.
Intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento (Id. 135910607), esta informou que o financiamento foi devidamente regularizado na fatura de setembro de 2024 e que na mesma fatura houve o estorno do valor de R$ 1.835,95 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) referente a encargos.
Ressaltou, ainda, que a autora apresentava saldo devedor relativo a despesas no montante total de R$ 2.732,10 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), ainda não quitado (Id’s. 136888465 e 136888466).
A autora reiterou o descumprimento, quanto à emissão da fatura de novembro de 2024 (Id. 136916305).
Audiência de conciliação sem acordo (Id. 137470149).
A parte ré apresentou contestação em Id. 139190770, sustentando o cumprimento da liminar proferida, razão pela qual a demanda deveria ser extinta por falta de interesse de agir.
A autora foi intimada para apresentar réplica e o réu intimado para requerer o levantamento dos valores depositados pela autora (Id. 137585989).
O réu apresentou proposta de acordo (Id. 139359042), todavia esta não foi aceita pela autora (Id. 141748538).
Réplica (Id. 142470762).
A demandante informou que o réu deixou de emitir novas faturas, razão pela qual efetuou o depósito em juízo do valor da fatura de janeiro de 2025 (Id. 142470770).
Intimado para se manifestar, o réu quedou-se inerte (Id. 143386917). É o que importava relatar.
Passo a decidir.
A demandante alega que houve descumprimento de decisão liminar por parte do réu, especificamente no que diz respeito à emissão das faturas subsequentes ao mês de setembro de 2024, sem os valores indevidamente cobrados.
Dito isto, observa-se que a decisão de Id. 131609036 foi clara quanto à obrigação que deveria ser cumprida pelo demandado, qual seja: a) a suspensão das cobranças dos parcelamentos constantes nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2024; b) abstenção de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha feito, providenciar a retirada; c) expedir novas faturas, abatendo-se o valor do financiamento do valor total das faturas, bem como assegurar que a ausência do pagamento das referidas faturas não ocasione novas consequências em prejuízo da autora.
Ademais disso, na mesma oportunidade, foi autorizada a consignação em juízo do valor da fatura de setembro de 2024, caso a ré não cumprisse a liminar.
Em petição de Id. 133331250, percebe-se que a autora depositou em juízo o valor incontroverso referente a fatura de setembro de 2024, antes mesmo do réu ser citado, fato este que só ocorreu em 23/10/2024 (Id. 134425547), momento em que a fatura do mês de outubro de 2024 já tinha sido emitida (Id. 135855285).
Na fatura de outubro de 2024 constam as cobranças de R$ 4.568,05 (quatromil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), relativo ao financiamento e R$ 913,32 (novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), relativo aos encargos (financiamento + moratório), sendo que a parte autora depositou em juízo apenas o valor incontroverso de R$ 1.340,72 (um mil, trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Com efeito, a parte autora informou que a ré teria descumprido a liminar, contudo, em Id. 136888465, e a ré, por sua vez, informou que o financiamento teria sido regularizado na fatura de setembro de 2024 e que na mesma fatura, teria havido o estorno do valor de R$ 1.835,95 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) referente a encargos e que o saldo devedor seria de de R$ 2.732,10 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos).
Com relação ao mês de novembro de 2024, tem-se que apesar dos estornos realizados, a autora continuou sendo cobrada pelo financiamento e seus encargos, o que fez novamente com que esta depositada em juízo, novamente, o valor incontroverso de R$ 877,46 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), Id. 136916311.
A mesma situação se repetiu na fatura de dezembro de 2024, de modo que a autora depositou em juízo a quantia de R$ 574,71 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Por fim, com relação ao mês de janeiro de 2025, a demandante informou que não foi emitida nova fatura, todavia, com base na fatura de dezembro/2024, depositou em juízo o valor de R$ 464,74 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), (Id.142021766).
Por todo o exposto, resta comprovado o descumprimento da ordem judicial pela demandada ante a sua inércia na emissão das faturas corrigidas, ocasionando que a autora efetuasse o pagamento destas através de depósitos judiciais, reforçando o desrespeito à decisão proferida.
Outrossim, nota-se ainda que a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil, também foram violados pela conduta do réu, que permaneceu omisso quanto ao cumprimento integral da decisão liminar.
Diante disso, considerando o descumprimento, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade, há de se aumentar a astreinte para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, determino a intimação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com o determinado em Id. 131609036, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalte-se, entretanto, que foi deferido por este juízo a consignação apenas do valor refernte a fatura de setembro de 2024, contudo, a autora efetuou o depósito judicial do valor incontroverso das faturas até janeiro de 2025, sem que houvesse determinação para tanto.
Deste modo, cabe frisar que um novo depósito somente deverá ser realizado após o reconhecimento de eventual descumprimento da ré relativo à presente decisão, e não antes.
Caso a demandante pretenda permanecer depositando em juízo os valores incontroversos, esta deverá apresentar petição de aditamento à inicial, ampliando o seu pedido nesse sentido.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:32
Outras Decisões
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Diante do fato novo alegado em Id. 142470770, intime-se a parte ré para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se a respeito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos novamente para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a fatura do mês de janeiro de 2025.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela ré em Id. 139359042.
Havendo concordância, faça-se conclusão dos autos para sentença de homologação.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto à demandada o levantamento dos valores depositados em conta judicial pela suplicante, visto que incontroversos, devendo fazer a devida contabilização do pagamento e a emissão das faturas futuras nos termos da decisão proferida, sob pena da multa já fixada, cujo teto amplio para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:38
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 11:35
Juntada de termo
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28/11/2024 04:13
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do descumprimento alegado em Id. 135855283.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2024 13:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:10
Juntada de diligência
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11/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 28/11/2024 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 09:18
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/10/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860010-40.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por Patrícia de Souza Oliveira, advogada atuando em causa própria, em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., ambas qualificadas nos autos.
Narrou que é cliente da requerida há mais de doze anos e possui junto a ela um cartão de crédito (final 0121), todavia, no mês de agosto/2024 percebeu que foi realizado um financiamento no mês de julho/2024, sem a sua autorização.
Alegou que tentou solucionar a questão pela via administrativa diversas vezes, conforme os números de protocolos descritos na inicial, mas não obteve êxito.
Afirmou que jamais contratou ou foi notificada acerca do parcelamento automático, e que, além disso, constatou que o referido contrato possui taxa de juros abusiva, de modo que, com o financiamento, a autora teria que pagar cerca de R$ 4.500,48 (quatro mil e quinhentos reais e quarenta e oito centavos), por falha na prestação de serviços da ré.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que: a) a ré seja compelida a suspender a cobrança do parcelamento automático na sua fatura dos meses de agosto e setembro de 2024, bem como dos encargos decorrentes deste, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) a autora seja autorizada a depositar em juízo o valor que entende como devido referente a fatura de setembro de 2024, totalizando a quantia de R$ 2.732,10 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos) e c) a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Intimada para comprovar que preenche os requisitos da justiça gratuita, a autora acostou aos autos a documentação de Id. 130917246 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de insuficiência de recursos feita pela parte autora, notadamente pela documentação por ela recentemente acostada aos autos.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida, isto porque pelas faturas de Id. 130297143 e Id. 130297144, é possível observar a cobrança da obrigação que a autora afirma não ter realizado, restando, assim, preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, cumpre ressaltar que o fato da parte requerente discutir a validade de tal cobrança é suficiente para a caracterização da verossimilhança de suas alegações, diante da impossibilidade de apresentação de prova pré-constituída neste sentido.
Quanto ao perigo de dano, tem-se que, a persistência da cobrança pode levar a requerente a uma situação de insolvência.
Somado a isso, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a cobrança destes valores poderá ser retomada caso reste comprovada sua legalidade.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela pretendida e determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças dos parcelamentos constantes nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2024, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, ou, caso já o tenha feito, deverá providenciar a retirada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada até R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo prazo supra, deverá a demandada expedir novas faturas, abatendo-se o valor do financiamento do valor total das faturas, bem como assegurar que a ausência do pagamento das referidas faturas não ocasione novas consequências em prejuízo da autora.
Caso a parte demandada não cumpra a tutela, referente a expedição da nova fatura do mês de setembro de 2024, fica autorizada, desde logo, a consignação do valor incontroverso em Juízo pela parte autora, devendo esta ser intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a necessidade de nova conclusão.
Intime-se a parte ré, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA.
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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