TJRN - 0821542-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821542-80.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO REIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 138432115, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:14
Homologada a Transação
-
11/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
22/11/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
30/10/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:03
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:03
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:45
Juntada de termo
-
19/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2024 09:31
Juntada de termo
-
19/09/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821542-80.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO REIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO REIS DA SILVA em desfavor de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO REIS DA SILVA.
-
18/09/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807000-72.2024.8.20.5004
Gilmar Costa Lourenco
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2024 20:49
Processo nº 0817522-46.2024.8.20.5106
Cleusirene Alves da Silva
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 09:10
Processo nº 0809212-12.2015.8.20.5124
Jennyfer Larisy Monte de Brito
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2018 00:07
Processo nº 0802532-96.2023.8.20.5102
Anni Monalisa Alves de Morais
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Idiane Coutinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 12:37
Processo nº 0800029-92.2021.8.20.5128
Maria Paulino de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 16:18