TJRN - 0800029-92.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
— Intimação para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, consoante determinado na despacho constante do Id nº 75523277. -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
— Intimação para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, consoante determinado na despacho constante do Id nº 75523277. -
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
24/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800029-92.2021.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a petição id 147985771.
Santo Antônio/RN, 21 de abril de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
03/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800029-92.2021.8.20.5128 AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA PAULINO DE SOUZA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente identificado.
Alegou a promovente, em síntese, que foi surpreendida com a transferência do valor de R$ 2.595,26 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) para sua conta, referente ao contrato de nº 010015052114, supostamente firmado com o banco demandado aos 16/01/2021.
Sustentou que não reconhece o negócio, vez que nunca pactuou com o banco requerido.
Requereu, ao fim da peça vestibular, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos impugnados pela autora, conforme decisão de id. 64472239.
A parte autora realizou o depósito judicial da quantia transferida para sua conta (id. 64645400).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (id. 65305514), sustentando, em síntese, a legalidade da relação jurídica e acostando o respectivo instrumento contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 65928843).
Este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica com vista a aferir a veracidade da assinatura presente no contrato (id. 75523277).
Perícia grafotécnica realizada, o laudo pericial foi acostado ao id. 121698099. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao comprovante de residência em sede de contestação, verifico que a autora demonstrou a existência de vínculo com o titular do documento, tratando-se do seu marido, conforme certidão de casamento acostada ao id. 65923042.
Superada tal questão, passo ao mérito.
Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e sua situação de hipervulnerabilidade, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao realizar as cobranças no benefício previdenciário da parte autora.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 2.595,26 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) em sua conta bancária e com posteriores descontos em seu benefício previdenciário, pela parte ré, no ano de 2021.
Por sua vez, a parte ré juntou contestação e alegou que a autora contratou o empréstimo em questão, tendo acostado o instrumento contratual supostamente assinado pela parte ao id. 65305521.
Ocorre que o documento em menção passou por perícia grafotécnica e a conclusão da perícia foi no sentido de que a assinatura constante no documento é divergente, não tendo partido do punho escritor da autora, conforme id. 121698099.
Conforme esclarecido pela perita: "É divergente o espécime de assinatura do documento atribuída a Senhora MARIA PAULINO DE SOUZA ou seja, não proveio do punho escritor de seu titular, em face dos Elementos de Ordem Geral (EOG) Divergentes, auferidos quando das análises técnico comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.".
Assim sendo, entendo que assiste razão à autora, restando incontroverso que o desconto de valores no benefício é indevido, ao passo que não ficou evidenciada a contratação em questão, considerando a falsidade da assinatura presente no contrato.
Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato/filiação objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada mediante fraude, a fim de que se restitua o status quo ante.
Desse modo, a parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada, além de todas as diligências que precisou realizar para suspender as cobranças, com destaque para o deslocamento para outra cidade.
Na espécie, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que, segundo o entendimento do STJ, evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos.
Tais frustrações em desfavor do consumidor violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável que não merece passar impune.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Nesse sentido, tem decidido por este Tribunal de Justiça do RN, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação ao contrato fraudulento, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo o valor ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803288-73.2021.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE SUSCITADAS PELA RÉ/RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-61.2022.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Logo, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destaco que o valor da condenação deverá ser compensado do valor disponibilizado pelo banco na conta da autora, no montante de R$ 2.595,26 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), tudo isso em sede de cumprimento de sentença, onde deverá ser apurado o real valor devido, caso não tenha havido o levantamento da quantia depositada pela autora.
Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, qual seja, empréstimo consignado nº 010015052114, incluído aos 14/12/2020, no valor de R$ 2.595,26 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos); b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no próprio sistema eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
02/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias -
17/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:46
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 04:48
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:54
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2021 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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