TJRN - 0800345-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/07/2025 22:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0800345-69.2024.8.20.5106 Exequente(s): CRISTIANE LILIAN DA SILVA PINTO Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID. 142343037, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 142343037, no valor de R$ 10.933,66, atualizado até o dia 04/02/2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais (ID 113202151).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 1.093,37, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Advirta-se que o valor devido à pessoa jurídica Isaac Alcantara Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 33.***.***/0001-65 não sofrerá retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, por ser a sociedade optante do Simples Nacional.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. 8) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Certidão vistos em correição
-
03/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Isaac Alcântara Alves em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Isaac Alcântara Alves em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802532-96.2023.8.20.5102
Anni Monalisa Alves de Morais
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Idiane Coutinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 12:37
Processo nº 0800029-92.2021.8.20.5128
Maria Paulino de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 16:18
Processo nº 0821542-80.2024.8.20.5106
Antonio Reis da Silva
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 12:58
Processo nº 0860010-40.2024.8.20.5001
Patricia Souza de Oliveira
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 00:51
Processo nº 0848554-98.2021.8.20.5001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
Francisco Clarkson de Oliveira
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 14:08