TJRN - 0853946-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853946-19.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853946-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA TERTULINO DANTAS NERI ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29270981) interposto por MARIA DE FÁTIMA TERTULINO DANTAS NETI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26961022) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE AUTORA E DECLAROU A NULIDADE DO ACORDÃO DO TCE BEM COMO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS.
MERAMENTE OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DA PREFEITA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TCE ELENCADA NOS ART 71 E 75 DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28698637).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30907744). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A recorrente aponta malferimento aos arts. 186, 187 e 927 do CC, sob o argumento de que a rejeição de suas contas pela Corte de Contas Estadual gerou-lhe prejuízos de ordem moral, merecendo, pois, a devida reparação.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte, por meio de sua 1ª Câmara Cível, entendeu que, no caso sub oculi, inexistiu ofensa aos direitos da personalidade.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Id. 26961022): [...] No que diz respeito a indenização por danos morais, não merece prosperar as alegações da parte autora, uma vez que não restou caracterizado o dano moral, por ausência de ilícito a ser reparado.
A competência da Corte de Contas de pronunciamento acerca das contas apresentadas pelos gestores estaduais e municipais, está amparada no art. 71 e 75 da Constituição Federal.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, o que resulta no afastamento de qualquer ato ilícito a ser indenizado, conforme asseverado pelo Juízo a quo: "(...) Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que a requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus da parte autora comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.".
O nosso Egrégio Tribunal assim tem entendido, vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS.1.
Em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, ou mesmo imprudência administrativa, até porque o TCE emite parecer sobre as contas da gestão do Chefe do Poder Executivo, seja estadual ou municipal, de caráter opinativo, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.2.
Conforme orientação firmada na Reclamação nº 14042/RN do Supremo Tribunal Federal, a atuação da referida Corte de Contas se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo.3.
Precedentes do STF (RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017), do TJRN (AC nº 0823178-52.2017.8.20.5001, Rel.ª Juiz Convocada Berenice Capuxu de Araujo roque, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; AC nº 0800291-04.2020.8.20.5152, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022) e do TJPR (REEX: 10597850 PR 1059785-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1298 17/03/2014).4.
Conhecimento e desprovimento dos apelos". (TJRN – AC nº 0839798-03.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 24/03/2023).
Em razão do exposto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. [...] Nesse norte, verifico que para modificar a conclusão do acórdão combatido, acerca da existência de danos sofridos em razão da atuação do Tribunal de Contas, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável pela eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa lógica, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega-se violação do art. 186 do CC, sustentando o cabimento de indenização por danos morais em razão da existência de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional 3.
Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp: 2084369 MS 2022/0064296-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCOS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente a presença dos requisitos necessários à condenação, notadamente porque a agravante foi comprovadamente negligente e desidiosa, tendo cometido diversos equívocos prejudiciais ao andamento do processo administrativo. 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EQUILIBRIO NAS RELAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
POSSIBILIDADE.
OFF LABEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n.º 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, não basta a indicação do permissivo constitucional (art. 105, III, "c"); faz-se necessário a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Veja-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012.). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853946-19.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29270981) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853946-19.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA TERTULINO DANTAS NERI e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA DE FÁTIMA TERTULINO DANTAS NERI, em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 26961022, que julgou conhecido e desprovidos os apelos interpostos pelas partes.
Em suas razões de ID 27113110, a parte embargante ressaltou a necessidade do prequestionamento dos requisitos legais.
Discorre sobre a omissão do acórdão quanto a analise do inequívoco nexo do dever de indenizar, visto que “percebemos que em decorrência dos atos praticados pelo apelado, o apelante experimentou danos morais e materiais, posto que vem sofrendo com essa punição por ter seu nome exposto no rol de condenados do TCE, o que do ponto de vista social é gravíssimo tendo em conta sua posição de pessoa pública e do ponto de vista objetivo o impossibilita, por exemplo, de retirar certidões negativas.” Aduz que "embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização, o erro em vergasto é fruto de reiteradas falhas, com um lapso temporal longo, com os limites do agente e a divisão dos poderes que não foi respeitado, ensejando a condenação indevida pelo TCE, evidenciando a culpa da Administração Pública.” Ressalta que “o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo apelante ao ser condenado pelo TCE-RN e ter seu nome lançado no rol de condenados por aquele órgão, expondo a apelante a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar".
Termina requerendo o provimento do recurso e a condenação do ente estatal em danos morais.
Por fim, requer que sejam rejeitados os presentes embargos. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de vício no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Aduz o embargante omissão no acórdão quanto aos dispositivos discutidos nos autos, considerando sua pretensão de prequestionamento da matéria.
Vejamos o que diz o acórdão em discussão: No que diz respeito a indenização por danos morais, não merece prosperar as alegações da parte autora, uma vez que não restou caracterizado o dano moral, por ausência de ilícito a ser reparado.
A competência da Corte de Contas de pronunciamento acerca das contas apresentadas pelos gestores estaduais e municipais, está amparada no art. 71 e 75 da Constituição Federal.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, o que resulta no afastamento de qualquer ato ilícito a ser indenizado, conforme asseverado pelo Juízo a quo: “(...) Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que a requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus da parte autora comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.” O nosso Egrégio Tribunal assim tem entendido, vejamos: EMENTA“ : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS.1.
Em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, ou mesmo imprudência administrativa, até porque o TCE emite parecer sobre as contas da gestão do Chefe do Poder Executivo, seja estadual ou municipal, de caráter opinativo, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.2.
Conforme orientação firmada na Reclamação nº 14042/RN do Supremo Tribunal Federal, a atuação da referida Corte de Contas se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo.3.
Precedentes do STF (RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULGO 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017), do TJRN (AC nº 0823178-52.2017.8.20.5001, Rel.ª Juiz Convocada Berenice Capuxu de Araujo roque, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; AC nº 0800291-04.2020.8.20.5152, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022) e do TJPR (REEX:10597850 PR 1059785-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1298 17/03/2014).4.
Conhecimento e desprovimento dos apelos”. (TJRN – AC nº 0839798-03.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 24/03/2023).
Em razão do exposto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Todavia, conforme demonstrado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via, vez que foi abordado e fundamentado o motivo do não acolhimento do pedido de indenização.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência omissão na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853946-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853946-19.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA TERTULINO DANTAS NERI Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE AUTORA E DECLAROU A NULIDADE DO ACORDÃO DO TCE BEM COMO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS.
MERAMENTE OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DA PREFEITA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TCE ELENCADA NOS ART 71 E 75 DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas ao mesmo pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria de Fátima Tertulino Dantas Neri em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal reconheceu “a competência para julgar as contas do Prefeito Municipal é da Câmara dos Vereadores, os pedidos contidos na petição julgo parcialmente procedentes inicial para, reconhecendo como parecer prévio o procedimento que resultou no Acórdão nº 306/2017 - TC (Processo nº 013821/2015-TC), declarar a nulidade do mesmo como julgamento definitivo do TCE/RN, devendo o respectivo processo de prestação de contas ser submetido a julgamento pela Câmara Municipal de com o parecer prévio do TCE/RN.
Fixou, "Considerando o critério estabelecido pelo art. 85, §16, do CPC e a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado à razão de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, cuja exigibilidade ficará suspensa com relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).” A parte autora, em suas razões de ID 24266999, explica que a conduta do Estado do Rio Grande do Norte foi abusiva e ilegal, causando danos a sua personalidade e honra pública, visto ser uma figura pública.
Explica que “há clara presunção de dano moral – tanto quando fosse pelo cadastro indevido de alguém em sistemas proteção ao crédito –, conforme interpretação extensiva do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que a inscrição indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade in re ipsa.” Destaca que “ frise-se que só não houve inscrição em dívida ativa por sua desnecessidade, visto que tais decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são legítimos títulos executivos extrajudiciais já constituídos, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA (c.
REsp 1390993/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013), tendo executabilidade imediata, sem aplicação dos ritos da lei n. 6.830/1980.” Diz que “A conduta já fora reconhecida como ilegal, visto que a r.
Sentença já tomou por certo a nulidade dos acórdãos do TCE.
O dano, por sua vez, fora tratado no item anterior desta apelação, comprobatória de inequívoco prejuízo à imagem e honra de homem público.” Aduz que “assim como nos casos de dano moral por erro judicial, é prudente o reconhecimento deste dano quando, no exercício de função judicante (inclusive ilegalmente exercida, repise-se), órgão do Executivo comete erro com danosos efeitos legais imediatos.” Por fim, requer a provimento da apelação.
O Estado do Rio Grande do Norte também apresentou apelação e em suas razões (ID 24267000), após breve resumo dos fatos, destaca que é impossível o judiciário rever o mérito administrativo.
Explica que “julgamento das contas da Recorrida (na condição de Ordenadora de Despesas municipal), o Tribunal de Contas exerceu a sua competência como órgão de controle externo encarregado de julgar as contas de administrador público (vide art. 71, II, da CF/1988).
Não se tratou de julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, mas sim do Ordenador de Despesas.” Pontua que “Note que a decisão do Tribunal de Contas goza da presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo constituída após a regular instrução processual que apurou as irregularidades praticadas pelo então gestor, com fundamento na análise técnica e jurídica desenvolvida nos autos do processo administrativo.” Aduz que “a revisão judicial do ato praticado pelo TCE/RN deve se limitar aos aspectos formais, conferindo maior deferência ao entendimento firmado na análise das contas.” Discorre sobre a competência do Tribunal de Contas para a aplicação de sanções a responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta, inclusive o chefe do poder executivo, art. 71, VII, da Constituição Federal.
Explica sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do art. 71,I do CF no Tema 1287.
Esclarece que “a Recorrida pretendeu atribuir maior abrangência do que a tese firmada permite.
O referido precedente busca orientar a análise de registro de candidatura no âmbito da Justiça Eleitoral, consoante se vislumbra no caso concreto analisado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, não há identidade fática entre os casos e a distinção impede a aplicabilidade do precedente.” Revela que “ à luz do entendimento do STF, apenas para efeito da inelegibilidade é que se depende do pronunciamento do Poder Legislativo, haja vista que a imposição de multa decorre, sem esforço, da Constituição Federal.
Anota que “No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios.
De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo.” Por fim, requer seja dado provimento ao apelo.
A parte autora apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto em face do Estado do Rio Grande do Norte (ID 24267003), nas quais rebate os argumentos apresentados pelo apelante e, ao final, requer a manutenção da sentença.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 24700059.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta Corte de Justiça, deixou de oferecer parecer opinativo, alegando inexistência de interesse público (ID 24346085). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que nos autos da Ação Declaratória de Execução C/C Tutela de Urgência de Suspensão, Obrigação de Fazer e Dano Moral, julgou “parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para, reconhecendo como parecer prévio o procedimento que resultou no Acórdão nº 306/2017 – TC (Processo nº 013821/2015-TC), declarar a nulidade do mesmo como julgamento definitivo do TCE/RN, devendo o respectivo processo de prestação de contas ser submetido a julgamento pela Câmara Municipal de com o parecer prévio do TCE/RN.” Defende o Estado a higidez das decisões proferidas pela Corte de Contas, que após fiscalização, julgou irregulares as contas do apelado, então prefeita do Município São Miguel do Gostoso/RN.
Sobre a presente temática, a CF/88 consigna que: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Em que pese a decisão proferida pelo TCE/RN, é preciso compreender que o “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
STF.
Plenário.
RE 729744/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
PROCESSO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM DECISÃO DO TCE-RN.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS.
MERAMENTE OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
NULIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0805173-71.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
NULIDADE DO TÍTULO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*86-45 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSU, DECLARANDO-O INELEGÍVEL.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DO ENTÃO PREFEITO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0100589-66.2017.8.20.0100, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, pois “Conforme entendimento assentado no julgamento do RE nº. 848826/CE, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Legislativo municipal a competência para julgamento das contas de prefeito, de qualquer que seja a espécie, funcionando o Tribunal de Contas Estadual apenas para auxílio com emissão de parecer prévio que poderá ser desconsiderado por dois terços dos vereadores da Câmara respectiva” (TJ-TO - AI: 00001841120228272700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11/05/2022).
Dessa forma, mantenho a sentença nesse ponto.
No que diz respeito a indenização por danos morais, não merece prosperar as alegações da parte autora, uma vez que não restou caracterizado o dano moral, por ausência de ilícito a ser reparado.
A competência da Corte de Contas de pronunciamento acerca das contas apresentadas pelos gestores estaduais e municipais, está amparada no art. 71 e 75 da Constituição Federal.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, o que resulta no afastamento de qualquer ato ilícito a ser indenizado, conforme asseverado pelo Juízo a quo: “(...) Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que a requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus da parte autora comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.”.
O nosso Egrégio Tribunal assim tem entendido, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS.1.
Em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, ou mesmo imprudência administrativa, até porque o TCE emite parecer sobre as contas da gestão do Chefe do Poder Executivo, seja estadual ou municipal, de caráter opinativo, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.2.
Conforme orientação firmada na Reclamação nº 14042/RN do Supremo Tribunal Federal, a atuação da referida Corte de Contas se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo.3.
Precedentes do STF (RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017), do TJRN (AC nº 0823178-52.2017.8.20.5001, Rel.ª Juiz Convocada Berenice Capuxu de Araujo roque, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; AC nº 0800291-04.2020.8.20.5152, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022) e do TJPR (REEX: 10597850 PR 1059785-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1298 17/03/2014).4.
Conhecimento e desprovimento dos apelos”. (TJRN – AC nº 0839798-03.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 24/03/2023).
Em razão do exposto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853946-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2024 03:15
Recebidos os autos
-
13/04/2024 03:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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