TJRN - 0813765-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813765-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE LOPES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambas já qualificadas.
Ultimada a fase postulatória, foi proferida Decisão de Saneamento (ID. 151467436), a qual enfrentou as questões processuais pendentes e fixou os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: I.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de contratação; 2) Existência ou não da notificação extrajudicial da negativação; 3) Existência ou não da comunicação da cessão; Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; Intimadas para se manifestarem a respeito da Decisão retro, a parte autora nada requereu e a ré, por seu turno, pugnou que fosse expedido ofício à empresa AVON, a fim de que esta informe sobre a eventual existência de contrato firmado com a parte autora, bem com que seja designada audiência para a coleta do depoimento da demandante (ID. 152480717). É o que importa relatar.
Decido.
De plano, defiro o pedido de ID. 152480717.
Assim, determino que seja expedido ofício à AVON COSMÉTICOS LTDA (CNPJ: 56.***.***/0001-57) para que seja apresentada cópia dos contratos relativos aos termos de cessões registrados sob o número 1.423.308, perante o 9° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo.
Outrossim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 10:30, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que será coletado o depoimento da parte autora.
Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara.
A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Especificamente em relação à parte autora, determino sua intimação pessoal para comparecer à audiência ora designada, sob pena de confissão ficta (art. 385, §1°, do CPC).
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmZWZhYTMtMDZkNC00NjczLTg3NGQtY2IyOGNhNWY4ZDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL /RN, 5 de setembro de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
10/09/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/10/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:11
Outras Decisões
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29/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813765-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de contratação; 2) Existência ou não da notificação extrajudicial da negativação; 3) Existência ou não da comunicação da cessão; Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; II.
Da Distribuição de provas Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que a mesma possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
III.
Da Conclusão: Diante da fixação dos pontos controvertidos, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução requerida pela parte ré no Id. 144324568.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
18/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0813765-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal, 15 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/02/2025 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:20, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0813765-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Em sua contestação (id. 117602993), a parte ré informou o interesse em realizar audiência de conciliação.
Assim, tendo em vista a importância da audiência de conciliação na solução consensual de conflitos, inclusive elevada pelo atual diploma processual civil, DETERMINO os autos sejam remetidos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para o aprazamento da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, haja vista a inclusão do processo na tramitação 100% digital.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Informe-se as partes que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, estas possuem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para manifestar interesse na dilação probatória, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, restando infrutífera a conciliação e não havendo interesse na produção de novas provas, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
29/08/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/02/2025 14:20 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 08:46
Recebidos os autos.
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29/08/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE LOPES DA SILVA.
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29/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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