TJRN - 0800295-05.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800295-05.2023.8.20.5130 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil movida por Francisco de Assis Rocha, devidamente qualificado nos autos, para retificar a sua data de nascimento, na sua certidão de casamento, para o dia 11 de novembro de 1957.
Alega a parte autora que se encontra grafado de forma errônea a data de seu nascimento em sua certidão de casamento e demais documentos, constando como sendo em 22 de novembro de 1961, onde deveria constar 11 de novembro de 1957, conforme pode se verificar através de sua certidão de batismo.
Diante disso, requer a parte autora o julgamento totalmente procedente do pedido de retificação de registro civil, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil que retifique a incorreção apontada, passando a contar no respectivo registro a sua correta data de nascimento, qual seja, 11 de novembro de 1957.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Decisão de Id. 96776274 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu o pedido de justiça gratuita.
O ato judicial determinou ainda a intimação da parte autora para juntar aos autos certidões de antecedentes, o que foi feito através da petição de Id. 98170297.
Foi expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de São José do Mipibu/RN, solicitando que fosse apresentado cópia do assento de nascimento e casamento do autor (Id. 102005672).
O Cartório de Registro Civil de São José do Mipibu/RN encaminhou os referidos documentos, que foram anexados em Id. 109881956 e 109881958.
Instada a se manifestar sobre os documentos encaminhados pelo Cartório, a parte autora apenas pugnou pelo prosseguimento do feito e a retificação do registro civil tendo por base a certidão de batismo (Id. 115891175).
O Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução (Id. 116485521), o que foi deferido em Id. 117571226.
Em audiência de instrução, realizada no dia 24 de setembro de 2024, percebeu-se que não foram arroladas testemunhas pela parte autora, motivo pelo qual ninguém foi ouvido, conforme termo de Id. 131998322.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (Id. 135521616). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizado por Inácio Candido da Silva, fundada no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), visando a retificação de seu Registro Civil.
Estabelece o art. 109, da Lei de Registros Públicos que: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Os registros públicos, visando dar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, devem ser espelhados na realidade.
Em se constatando dicotomia entre a verdade registral e a verdade real, aquela deve render homenagens a esta e submeter-se a seus termos, não sendo o caso dos autos.
A pretensão vestibular não está perfeitamente amparada nos termos da legislação vigente (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73), posto que não foram juntadas provas suficientes para a procedência do pedido.
Aqui destaco que a própria narrativa da petição inicial se mostra confusa, uma vez que em alguns momentos menciona que o autor teria nascido em 11 de novembro de 1957 e em outras afirma que nasceu em 14 de outubro de 1960, além de afirmar que a data que aparece em seu registro de casamento é 15 de outubro de 1964, quando os documentos da parte apresentam, na realidade, a data de 22 de novembro de 1961.
Outra inconsistência apresentada na narrativa da inicial é que inicialmente a parte alega que o erro se deu na sua 2ª via de certidão de nascimento, constando uma data diferente da certidão inicial, bem como de todos os seus demais documentos, bem como em outros momentos afirma que o erro se deu desde a certidão de nascimento.
Além disso menciona que a certidão de registro de batismo foi emitida pela Paróquia de Santo de Nossa Senhora da Conceição do Município de Santo Antônio/RN, quando na realidade o documento foi emitido pela Paróquia de Sant’Ana e São Joaquim de São José de Mipibu/RN (Id. 95984787).
Pois bem.
Aqui ressalto que o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Notadamente, impõe-se reconhecer que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, quanto à efetiva demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
A rigor, temos que a certidão de batismo, por si só, não faz prova suficiente do alegado por tratar-se de expediente manipulável, estando em discordância com todos os demais documentos da parte autora.
Ademais, a parte autora não arrolou testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução, o que poderia ter fortalecido o seu pleito.
Destaco, por fim, que embora a parte autora tenha narrado inicialmente que o erro se deu na sua 2ª via de certidão de nascimento, constando uma data diferente da certidão inicial, bem como de todos os seus demais documentos, é possível perceber que tal fato é contrário aos documentos anexados nos autos, uma vez que a carteira de identidade (Id. 95984793 – Págs. 02/03) e a certidão de nascimento (Id. 109881958), apontam a data de 22 de novembro de 1961, do mesmo modo que junto a Receita Federal consta registrada esta última data.
Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
Ausência de prova segura acerca do erro apontado.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 0250374-36.2017.8.21.7000; Santo Antônio da Patrulha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 22/11/2017; DJERS 28/11/2017).
Assim, diante da fragilidade das provas constantes nos autos, não há como tal pleito ser deferido, uma vez que este Juízo não encontra quaisquer motivos relevantes a justificar a retificação da data de nascimento da postulante, não tendo a parte demonstrado o ônus probatório concernente ao seu direito, conforme aduz o art. 373, I, do Código de Ritos.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 15 de setembro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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24/09/2024 15:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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20/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° : 0800295-05.2023.8.20.5130 AÇÃO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Data de Nascimento] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 24/09/2024, às 11h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Instrução e julgamento, pelo que deve o advogado da parte trazê-la, bem como trazer suas testemunhas independente de intimação judicial, ou requerer com antecedência a intimação (CPC, art. 455), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência , utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp) São José de Mipibu/RN, 26 de agosto de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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23/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS ROCHA.
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15/03/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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