TJRN - 0819899-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819899-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRINEU DE FREITAS GERMANO Advogado do(a) AUTOR: ELITA GERMANO NEO - RN0007592A Ré(u)(s): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por IRINEU DE FREITAS GERMANO, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), todos qualificados na inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é portadora de uma doença chamada Mieloma Múltiplo (CID 10 - C90), que se trata de uma espécie de câncer onde tem início na medula óssea, quando ocorre um defeito celular, e, portanto, faz tratamento oncológico a dez anos.
Afirma que desde a descoberta da doença até a data de ajuizamento da presente ação, faz tratamento com o mesmo Médico Oncologista, profissional o qual deposita toda sua esperança e confiança em ter uma vida mais confortável na medida do possível.
Assevera que o tratamento da doença consiste em consultas mensais e aplicação de duas medicações, sendo uma medicação denominada Velcade 3,5 mg aplicada de forma subcutânea a cada quinze dias e a outra denominada Ácido Zoledronico 4 mg aplicado por via endovenosa uma vez ao mês.
Não obstante, alega que o Plano de Saúde AMIL descredenciou a clínica na qual faz seu tratamento, bem como o médico que o acompanha há mais de dez anos, sem qualquer aviso prévio, remanejando-o para o Hospital Promater, a qual o autor teria que se submeter ao tratamento com outro profissional.
Afirma que ao ser redirecionado a outro profissional credenciado, estaria condicionado a discricionariedade do novo médico em permanecer com a medicação já utilizada ou reformular o rol de medicações, o que poderia causar instabilidades no tratamento.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a operadora de saúde Amil seja intimada a fornecer o tratamento do autor na Clínica São Marcos, sob os cuidados do médico Marcos Dias Leão, CRM 2037, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de Justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando que a pretensão autoral não merece prosperar, pois possui em sua rede de credenciados passou profissionais capacitados nas especialidades exigidas para o tratamento do autor, não podendo este continuar exigindo reembolsos de despesas realizadas com o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, tendo em vista que o contrato firmado com o demandante é de Plano de Saúde, e não de Seguro Saúde.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, alega que as alegações autorais são apenas inconformismos/mero aborrecimento, tendo em vista a predileção por determinada clínica/profissional, não podendo a demandada arcar com esse ônus, quando dispõe e disponibiliza os serviços pleiteados pela parte autora.
Sendo assim, sem uma conduta ilícita da parte ré, não há que se falar em dano moral.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, através do qual não obteve deferimento.
A parte autora, intimada, manifestou-se sobre a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado da lide, pois, apesar do mérito da causa versar sobre matéria de fato e de direito, não vejo necessidade de dilação probatória para seu julgamento.
De início, impende destacar que, no Brasil, o Setor de Saúde Suplementar é regulado pela Lei Federal nº 9.656, de 03.06.1998.
Sob a égide desta lei, a assistência médica suplementar é oferecida à população em duas modalidades, quais sejam: a) plano de saúde; e b) seguro-saúde.
Em que pese voltados para a mesma finalidade: assistência médica e hospitalar suplementares, o plano de saúde e o seguro de saúde, sob vários aspectos, são institutos distintos, como podemos conferir pelo teor do art. 1º, caput, e § 1º, incisos I e I, da Lei de Regência supramencionada.
Vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade". § 1º.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I – operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.
II – operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente". (grifei).
Percebemos, pois, que o "plano de saúde" pode ser oferecido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, enquanto o "seguro saúde" só pode ser oferecido por empresa seguradora; a operadora de plano de saúde recebe uma contraprestação mensal para prestar os serviços de assistência médica e hospitalar com atendimento em serviços próprios ou de terceiro, ou seja, através de seus médicos e rede hospitalar credenciados; ao passo que, no seguro-saúde, a seguradora recebe um prêmio mensal, assumindo o risco de prestar assistência à saúde, mediante o reembolso integral ou parcial das despesas que o segurado realizar com o tratamento, na modalidade de livre escolha, sendo o valor do reembolso definido em uma Tabela de Desembolso que faz parte do contrato.
Quando a quantia desembolsada pelo segurado for igual ou inferior ao reembolso previsto na tabela, a despesa será integralmente ressarcida; mas quando esta supera o valor da tabela, o reembolso será parcial, ficando o remanescente a cargo do segurado, como uma forma de coparticipação.
Assim, a grande vantagem de quem opta pelo plano de saúde é a certeza de que pagará apenas a prestação mensal, para ter direito ao atendimento médico-hospitalar, sem qualquer custo adicional, junto à rede de credenciados da operadora.
A desvantagem é que não existe a opção de "livre escolha".
No dia a dia forense, estamos sempre a nos deparar com pessoas que contratam um “seguro-saúde” e, depois, procuram a Justiça almejando livrarem-se da parcela de coparticipação das despesas médicas, ou seja, querem que o reembolso seja sempre integral para toda e qualquer situação.
Em contrapartida, também encontramos pessoas que contrataram um “plano de saúde” e comparecem à Justiça, buscando garantir o atendimento médico-hospitalar fora da rede de credenciados pela operadora, rectius, na modalidade de “livre escolha”. É óbvio que, salvo algumas situações excepcionais, como, por exemplo, quando a operadora não dispõe de profissionais credenciados para prestar o atendimento solicitado, ou mesmo quando o profissional se nega a atender, ou, ainda, nos casos de urgência ou emergência, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", que rege a força obrigatória dos contratos, dizendo que os pactos devem ser cumpridos.
No caso em julgamento, o demandante é beneficiário do Contrato de Plano de Saúde firmado entre sua genitora e a operadora promovida, contando com coberturas para: A – atendimento ambulatorial; B – internação hospitalar; C – procedimentos obstétricos, conforme documentos acostados aos autos.
Pois bem.
O demandante alega que a promovida vem se negando a custer as despesas realizadas pela parte autora junto a profissionais de sua livre escolha.
A demandada aduz que dispõe, em sua rede de credenciados, de profissionais aptos e competentes para os tratamentos auspiciados pela parte autora.
Destarte, se é certo que, no plano de saúde – diferentemente do que ocorre com o seguro saúde – o usuário está obrigado a buscar atendimento médico na rede de profissionais cooperados e/ou credenciados da operadora, também é certo que, se a operadora não dispõe, em sua rede de cooperados, credenciados e/ou conveniados, de médicos e/ou clínicas especializadas para implementação dos procedimentos de que necessita o demandante, cabe a este, por necessidade, por direito e por falta de outra opção, buscar o atendimento junto aos profissionais de sua confiança, numa modalidade de "livre escolha – forçada".
A contrário sensu, se a promovida disponibiliza e indica as clínicas e profissionais credenciadas para fazerem o tratamento prescrito pelo médico do paciente, entretanto, primando pela identificação do paciente com a equipe médica que já o atendia, a autora prefere continuar com o tratamento pela rede privada, é razoável que a demandada arque com os reembolsos no limite da tabela do plano de saúde, em respeito às diretrizes contratuais.
Contudo, mister se faz deixar bem claro que os reembolsos integrais só são devidos quando, por algum motivo alheio à vontade do usuário, isto é, quando, por conta de falha operacional da promovida, não for possível o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora, a exemplo do que ocorre se a promovida se recusar a autorizar o tratamento ou se não contar com médicos e/ou hospitais credenciados.
Pelo que consta nos autos, não é o caso.
Sendo assim, contando a operadora promovida em seus quadros com profissionais habilitados para os tratamentos médicos solicitados pelo autor, deverá este, submeter-se às regras específicas do seu tipo de contrato, que é de Plano de Saúde e não de Seguro Saúde, e procurar o atendimento junto aos profissionais da rede credenciada, sob pena de, não o fazendo, ter os reembolsos limitados aos valores que a operadora promovida pagaria aos seus credenciados.
Acerca da indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao demandante, uma vez que a demandada não incorreu em ato ilícito ao informar que possui rede credenciada para o atendimento pretendido pela parte autora, tendo em vista que este seria o procedimento normal a ser seguido.
Sendo assim, por agir no exercício regular do direito, não há o que indenizar, pois não configurados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, por dano moral, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida fornecer o tratamento do autor na Clínica São Marcos, sob os cuidados do médico Marcos Dias Leão, CRM 2037, desde que apresentados os devidos comprovantes, no limite do que determina a tabela do plano de saúde, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”.
A promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parcela honorária imposta ao demandante com a exigibilidade suspensa durante o prazo de cinco anos, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819899-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRINEU DE FREITAS GERMANO Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 24/03/2025 15:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/03/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/03/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819899-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRINEU DE FREITAS GERMANO Advogado do(a) AUTOR: ELITA GERMANO NEO - RN0007592A Ré(u)(s): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por IRINEU DE FREITAS GERMANO, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é portadora de uma doença chamada Mieloma Múltiplo (CID 10 - C90), que se trata de uma espécie de câncer onde tem início na medula óssea, quando ocorre um defeito celular, e, portanto, faz tratamento oncológico a dez anos.
Afirma que desde a descoberta da doença até a data de ajuizamento da presente ação, faz tratamento com o mesmo Médico Oncologista, profissional o qual deposita toda sua esperança e confiança em ter uma vida mais confortável na medida do possível.
Assevera que o tratamento da doença consiste em consultas mensais e aplicação de duas medicações, sendo uma medicação denominada Velcade 3,5 mg aplicada de forma subcutânea a cada quinze dias e a outra denominada Ácido Zoledronico 4 mg aplicado por via endovenosa uma vez ao mês.
Não obstante, alega que o Plano de Saúde AMIL descredenciou a clínica na qual faz seu tratamento, bem como o médico que o acompanha há mais de dez anos, sem qualquer aviso prévio, remanejando-o para o Hospital Promater, a qual o autor teria que se submeter ao tratamento com outro profissional.
Afirma que ao ser redirecionado a outro profissional credenciado, estaria condicionado a discricionariedade do novo médico em permanecer com a medicação já utilizada ou reformular o rol de medicações, o que poderia causar instabilidades no tratamento.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a operadora de saúde Amil seja intimada a fornecer o tratamento do autor na Clínica São Marcos, sob os cuidados do médico Marcos Dias Leão, CRM 2037, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que o próprio autor juntou aos autos, no ID 130754158, a comunicação de descredenciamento do médico e da clínica, na qual consta a substituição dos prestadores de serviços, ou seja, o demandante não ficará sem tratamento.
Por se tratar de Contrato de PLANO DE SAÚDE, e não de SEGURO SAÚDE, o custeio dos procedimentos prescritos para o autor, a priori, não pode se dar na modalidade de LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento.
No PLANO DE SAÚDE, o titular ou beneficiário tem que buscar atendimento junto a rede de profissionais credenciados pela Operadora do Plano.
Somente na hipótese da demandada não possuir, em sua rede de credenciados, profissionais habilitados para a prestação do serviço ao demandante, é que fica este autorizado a buscar atendimento junto a qualquer outro profissional, de sua LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento das despesas pela operadora.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819899-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRINEU DE FREITAS GERMANO Advogado do(a) AUTOR: ELITA GERMANO NEO - RN0007592A Ré(u)(s): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada aos autos.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência, tem como escopo o "restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições ofertadas ao autor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Ocorre que da narrativa depreende-se que o autor busca por pedido diverso, in verbis: "É completamente inviável a mudança de médico e clínica diante da situação vivida, o que conduz ao requerimento de cobertura por parte do plano de saúde, para que o autor continue seu tratamento oncológico na Clínica São Marcos, localizada na Rua Coronel Auris Coelho, 285, Bloco Torre 1, Lagoa Nova, Natal/RN, sob os cuidados do médico Marcos Dias Leão, CRM 2037".
Assim, considerando que há divergência entre o narrado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que esclareça, no prazo de 05 dias, qual é o pedido de urgência.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819899-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRINEU DE FREITAS GERMANO Advogado do(a) AUTOR: ELITA GERMANO NEO - RN0007592A Ré(u)(s): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, a fim de juntar aos a declaração de hipossuficiência, o contrato de prestação de serviço junto à demandada, bem como prova do descredenciamento da clínica e do médico que acompanha o autor, sob pena de indeferimento.
Em seguida, conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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