TJRN - 0811201-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811201-84.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado(s): THALLES PEREIRA DE ARAUJO Agravo de Instrumento Nº 0811201-84.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Agravada: Maria do Socorro Pereira Advogado: Thalles Pereira de Araújo (OAB/RN 18.215) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS PESSOALMENTE AO GESTOR QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS AO GERENTE QUE DEVE SER AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso instrumental, ratificando a decisão liminar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802286-19.2022.8.20.5108 ajuizada por Maria do Socorro Pereira, proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista a informação de parcial descumprimento trazida novamente pela exequente na petição de ID 125923113, intime-se novamente a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para proceder com a imediata cessação dos descontos na conta bancária da parte autora/exequente (Agência 5882-3; Conta 561.783-9) a título de “CESTA B.
EXPRESS02 e Pacotes de Serviços”, oportunidade em fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir da intimação desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos valores indevidamente descontados a posteriori, comprovando que de fato os descontos foram devidamente cessados.
Intime-se também, pessoalmente, o gerente da agência local, deixando-o advertido que a ausência de cumprimento da determinação supra, ensejará a instauração de procedimento por desobediência, determinando desde logo o envio de arquivo com cópia deste processo a Promotoria de Justiça, acaso haja o descumprimento.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se." Em suas razões, aduziu o recorrente que a decisão, "de maneira arbitrária", aplicou multa diária de forma pessoal ao gerente da instituição financeira, "pessoa esta que sequer participa do litígio e nunca teve oportunidade de se manifestar nos autos", sendo, portanto, "ilegítima para responder por suposta multa cominatória".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
O efeito suspensivo pleiteado restou parcialmente deferido “para afastar a previsão da multa (e da instauração de procedimento por desobediência) estipuladas em desfavor do gerente da instituição financeira, relacionadas à obrigação imposta ao banco no processo de origem”.
Contrarrazões não apresentadas no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Com efeito, prevalece o entendimento de que as astreintes não podem ser direcionadas ao gestor que não é parte no processo, de maneira que não é admissível aplicar multa ao agente que não integra a lide, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cito adiante precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.728.528/PB, Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/04/2018).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ESTENDIDA A APLICABILIDADE DAS ASTREINTES PESSOALMENTE AO GERENTE DO BANCO RÉU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA EM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS PESSOALMENTE AO GESTOR QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
AFASTADO O DIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS AO GERENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811493-06.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 27.11.2023, 2ª Câmara Cível) Verifica-se, in casu, que a ação foi ajuizada unicamente em desfavor do banco e não contra seu gerente.
Desse modo, apenas a instituição financeira demandada estaria legitimada a responder pela multa cominatória imposta, em caso de reconhecido descumprimento da decisão judicial.
Nesse passo, em relação à instauração de procedimento por desobediência contra o gestor bancário, caso não cumprida a obrigação imposta à instituição financeira no processo de origem, também se revela inadequada a medida já que o funcionário do banco não integra a lide.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, ratificando a decisão liminar proferida monocraticamente. É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811201-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
23/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 30/09/2024.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0811201-84.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Agravada: Maria do Socorro Pereira Advogado: Thalles Pereira de Araújo (OAB/RN 18.215) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802286-19.2022.8.20.5108 ajuizada por Maria do Socorro Pereira, proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista a informação de parcial descumprimento trazida novamente pela exequente na petição de ID 125923113, intime-se novamente a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para proceder com a imediata cessação dos descontos na conta bancária da parte autora/exequente (Agência 5882-3; Conta 561.783-9) a título de “CESTA B.
EXPRESS02 e Pacotes de Serviços”, oportunidade em fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir da intimação desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos valores indevidamente descontados a posteriori, comprovando que de fato os descontos foram devidamente cessados.
Intime-se também, pessoalmente, o gerente da agência local, deixando-o advertido que a ausência de cumprimento da determinação supra, ensejará a instauração de procedimento por desobediência, determinando desde logo o envio de arquivo com cópia deste processo a Promotoria de Justiça, acaso haja o descumprimento.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se." Em suas razões, aduziu o recorrente que a decisão, "de maneira arbitrária", aplicou multa diária de forma pessoal ao gerente da instituição financeira, "pessoa esta que sequer participa do litígio e nunca teve oportunidade de se manifestar nos autos", sendo, portanto, "ilegítima para responder por suposta multa cominatória".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, prevalece o entendimento de que as astreintes não podem ser direcionadas ao gestor que não é parte no processo, de maneira que não é admissível aplicar multa ao agente que não integra a lide, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cito adiante precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.728.528/PB, Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/04/2018).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ESTENDIDA A APLICABILIDADE DAS ASTREINTES PESSOALMENTE AO GERENTE DO BANCO RÉU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA EM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS PESSOALMENTE AO GESTOR QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
AFASTADO O DIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS AO GERENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811493-06.2023.8.20.0000 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 27.11.2023, 2ª Câmara Cível) Verifica-se, in casu, que a ação foi ajuizada unicamente em desfavor do banco e não contra seu gerente.
Desse modo, apenas a instituição financeira demandada estaria legitimada a responder pela multa cominatória imposta, em caso de reconhecido descumprimento da decisão judicial.
Nesse ponto, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção integral da decisão agravada pode gerar prejuízo indevido a pessoa que não integra o feito. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para afastar a previsão da multa (e da instauração de procedimento por desobediência) estipuladas em desfavor do gerente da instituição financeira, relacionadas à obrigação imposta ao banco no processo de origem.
Oficie-se o juízo de origem do teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/08/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:09
Juntada de termo
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27/08/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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