TJRN - 0801478-07.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801478-07.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo ANTONIO LEANDRO Advogado(s): ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801478-07.2024.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: ANTÔNIO LEANDRO ADVOGADO: ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos referentes a título de capitalização não contratado pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização e a anuência do consumidor aos descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar reparação por danos morais e qual o montante indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica que legitime a cobrança realizada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o banco não apresentou contrato assinado ou qualquer outra evidência da anuência do consumidor. 5.
A cobrança de serviço não solicitado caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo os valores cobrados indevidos e sujeitos à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral, pois violam direitos fundamentais do consumidor, cabendo indenização.
No entanto, o montante deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme as súmulas 54 e 362 do STJ para os danos morais, e as súmulas 54 e 43 do STJ para os danos materiais, observando-se a aplicação da taxa SELIC e do IPCA nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 1º de julho de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que realiza descontos indevidos na conta do consumidor sem comprovar a contratação do serviço responde pela devolução em dobro dos valores cobrados, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A prática de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e parágrafo único; 42, parágrafo único.
CPC, arts. 373 e 85, § 11.
CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id 28424041), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0801478-07.2024.8.20.5120), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar inexistente o contrato de título de capitalização vinculado à conda da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do autor denominado de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença; condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; e condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28424044), a ausência de irregularidade a ensejar reparação civil, a falta dos elementos caracterizadores do dano moral, o excesso do valor arbitrado e a não incidência da taxa SELIC e correção monetária concomitantemente.
Ao final, requereu que seja afastada a condenação em danos materiais e em danos morais, ou a redução destes.
Requereu, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária pelos índices do tribunal ou pela taxa SELIC.
Em contrarrazões (Id 28424049), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28424045).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços de título de capitalização, supostamente entabulada entre as partes, foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos realizados na conta do consumidor.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto de valores referentes a título de capitalização.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pelo recorrido, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do apelado, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou produto.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária, diante de relação extracontratual, já que a contratação foi declarada inexistente, tem-se que devem ser aplicadas, aos danos morais, as súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
Pelo mesmo motivo, quanto aos danos materiais, devem ser aplicadas as súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente aos juros e correção.
Com relação aos índices aplicáveis, tem-se que, de acordo com a lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal a ser aplicada aos juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do mesmo código.
Por sua vez, este artigo, também alterado por aquela lei, estabelece que à correção monetária será aplicado o IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir de 1º de julho de 2024.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Observa-se, portanto, que não há aplicação concomitante da taxa SELIC com outros índices.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar a aplicação dos juros e correção monetária nos termos acima.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801478-07.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 07:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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