TJRN - 0853946-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853946-19.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA TERTULINO DANTAS NERI e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA DE FÁTIMA TERTULINO DANTAS NERI, em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 26961022, que julgou conhecido e desprovidos os apelos interpostos pelas partes.
Em suas razões de ID 27113110, a parte embargante ressaltou a necessidade do prequestionamento dos requisitos legais.
Discorre sobre a omissão do acórdão quanto a analise do inequívoco nexo do dever de indenizar, visto que “percebemos que em decorrência dos atos praticados pelo apelado, o apelante experimentou danos morais e materiais, posto que vem sofrendo com essa punição por ter seu nome exposto no rol de condenados do TCE, o que do ponto de vista social é gravíssimo tendo em conta sua posição de pessoa pública e do ponto de vista objetivo o impossibilita, por exemplo, de retirar certidões negativas.” Aduz que "embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização, o erro em vergasto é fruto de reiteradas falhas, com um lapso temporal longo, com os limites do agente e a divisão dos poderes que não foi respeitado, ensejando a condenação indevida pelo TCE, evidenciando a culpa da Administração Pública.” Ressalta que “o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo apelante ao ser condenado pelo TCE-RN e ter seu nome lançado no rol de condenados por aquele órgão, expondo a apelante a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar".
Termina requerendo o provimento do recurso e a condenação do ente estatal em danos morais.
Por fim, requer que sejam rejeitados os presentes embargos. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de vício no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Aduz o embargante omissão no acórdão quanto aos dispositivos discutidos nos autos, considerando sua pretensão de prequestionamento da matéria.
Vejamos o que diz o acórdão em discussão: No que diz respeito a indenização por danos morais, não merece prosperar as alegações da parte autora, uma vez que não restou caracterizado o dano moral, por ausência de ilícito a ser reparado.
A competência da Corte de Contas de pronunciamento acerca das contas apresentadas pelos gestores estaduais e municipais, está amparada no art. 71 e 75 da Constituição Federal.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, o que resulta no afastamento de qualquer ato ilícito a ser indenizado, conforme asseverado pelo Juízo a quo: “(...) Diante de tais considerações, constata-se, no caso presente, que a requerente não conseguiu demonstrar o dano moral sofrido em face da conduta praticada pelo requerido e relatada nos autos (por ter seu nome lançado no rol de condenados do Tribunal de Contas). É que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora ou outra circunstância apta a afastar a conclusão de que houve mero aborrecimento, sendo ônus da parte autora comprovar os danos efetivamente sofridos, o que não se verifica nos autos.” O nosso Egrégio Tribunal assim tem entendido, vejamos: EMENTA“ : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS.1.
Em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência, ou mesmo imprudência administrativa, até porque o TCE emite parecer sobre as contas da gestão do Chefe do Poder Executivo, seja estadual ou municipal, de caráter opinativo, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.2.
Conforme orientação firmada na Reclamação nº 14042/RN do Supremo Tribunal Federal, a atuação da referida Corte de Contas se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo.3.
Precedentes do STF (RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULGO 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017), do TJRN (AC nº 0823178-52.2017.8.20.5001, Rel.ª Juiz Convocada Berenice Capuxu de Araujo roque, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; AC nº 0800291-04.2020.8.20.5152, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022) e do TJPR (REEX:10597850 PR 1059785-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1298 17/03/2014).4.
Conhecimento e desprovimento dos apelos”. (TJRN – AC nº 0839798-03.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 24/03/2023).
Em razão do exposto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Todavia, conforme demonstrado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via, vez que foi abordado e fundamentado o motivo do não acolhimento do pedido de indenização.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência omissão na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
13/04/2024 03:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 06:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 14/07/2022 23:59.
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30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 12:24
Decorrido prazo de TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte em 30/04/2022 18:37.
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29/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 06:55
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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