TJRN - 0852642-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852642-77.2024.8.20.5001 AUTOR: REBEKA MAYARA MARTINS GOES RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e outros SENTENÇA Rebeka Mayara Martins Goes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda e Endocenter Comercial Ltda, igualmente qualificados, ao fundamento de que, em maio de 2019, submeteu-se a uma cirurgia plástica de aumento mamário com prótese, tendo adquirido as próteses fabricadas pela Mentor (marca pertencente ao primeiro réu e comercializada pelo segundo réu).
Relatou que, em 06 de fevereiro de 2024, ao sentir dores na mama, realizou um exame de ultrassonografia mamária, no qual foi identificado o rompimento da prótese de silicone implantada na mama direita.
Informou que voltou ao seu médico cirurgião plástico, que confirmou a ruptura da prótese e o extravasamento do silicone, recomendando a troca da prótese com urgência.
Disse que, apesar de sentir fortes dores e linfonodos no seio, não tem condições financeiras para arcar com um novo procedimento cirúrgico, cujo valor foi orçado em R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais).
Relatou que entrou em contato com o primeiro réu, o qual confirmou que realizaria a troca da prótese, pois estava coberto pela garantia.
Ressaltou, porém, que os requeridos se recusaram a oferecer os serviços médicos para a cirurgia, limitando-se a liberar apenas a prótese.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que os réus, solidariamente, arcassem com as despesas referentes à intervenção cirúrgica indicada.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimada, a demandante apresentou emenda à inicial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 128216849).
O réu Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda apresentou contestação (ID. 129088211).
A demandante e o requerido Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda celebraram acordo e pediram a homologação.
O acordo foi homologado (ID. 130430136).
Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda informou o cumprimento do acordo.
Intimada, a requerente demonstrou interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Endocenter Comercial Ltda.
O réu Endocenter Comercial Ltda acostou aos autos a petição de ID. 135418679, por meio da qual defendeu que, em se tratando de obrigação solidária, o acordo aproveita os demais devedores solidários, pelo que requereu a extinção do feito.
A requerente foi intimada e reiterou o pedido de prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Rebaka Mayara Martins Goes em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda e Endocenter Comercial Ltda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formalizou acordo junto ao réu Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda, o qual foi homologado por este Juízo.
Observa-se, ainda, que a parte autora deseja dar continuidade ao processo em relação ao réu Endocenter Comercial Ltda, o qual se opôs ao pedido, argumentando que, tratando-se de obrigação solidária, o acordo beneficia os demais devedores solidários.
Inicialmente, registre-se que a relação entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a demandante configura como destinatária final dos produtos fornecidos pelas partes rés.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor impõe uma responsabilidade objetiva aos fornecedores, ou seja, estes respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, incluindo os danos decorrentes de defeitos nos produtos comercializados Para além disso, sobre o assunto, o Código Civil, em seu artigo 844, §3º, prevê que quando o acordo envolve um devedor solidário, estende-se aos demais co-devedores, vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No presente caso, considerando a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, entendo pela aplicação da legislação supracitada, por entender que os réus fazem parte da cadeia de fornecimento do produto defeituoso, e, portanto, o acordo deve ser considerado eficaz em relação a todos os responsáveis solidários.
Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA "SKY RECARGA PROGRAMADA".
IRRESIGNAÇÃO DA FORTBRASIL ADMINISTRADORA.
ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FORTBRASIL MEMBRO DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º DO CDC.
ACORDO FIRMADO PELA SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
TRANSAÇÃO DO VALOR TOTAL QUE EXTINGUIU A DÍVIDA PARA O CO-DEVEDOR.
ART. 844, § 3º DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 924, III DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-84.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
Portanto, entendo que os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, não sendo pertinente a continuidade do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Endocenter Comercial Ltda, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC e artigo 844, §3º, do Código Civil, considerando que o acordo celebrado entre a autora e o fabricante beneficia todos os devedores solidários, incluindo o comercializante, na medida em que envolvem a mesma obrigação.
Sem custas remanescentes.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:48
Publicado Citação em 15/08/2024.
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22/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ENDOCENTER COMERCIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:33
Homologado o pedido
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06/09/2024 12:33
Outras Decisões
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05/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0852642-77.2024.8.20.5001 AUTOR: REBEKA MAYARA MARTINS GOES RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e outros DECISÃO Rebeka Mayara Martins Goes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Jhonson & Jhonson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para a Saúde e Endocenter Comercial Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que se submeteu, no ano de 2019, a uma cirurgia plástica de aumento mamário com prótese, colocando implantes de silicone nos seios, tendo optado pelas próteses mamárias fabricadas pela Mentor®, marca pertencente ao Grupo Johnson & Johnson (primeira demandada), comercializadas pela Endocenter Comercial LTDA.
Alega que, em 06 de fevereiro de 2024, notou-se, através de ultrassonografia mamária, um rompimento da prótese direita de silicone e, retornando ao consultório do seu cirurgião, foi constatado o rompimento da prótese e solicitado, com urgência, a troca.
Aduz que precisa se submeter a nova cirurgia para substituição da prótese implantada e a nova cirurgia plástica para reparar os danos estéticos e físicos causados em seu corpo.
Conta que, verificou junto a equipe médica quais seriam os custos para realização dos referidos procedimentos cirúrgicos, os quais foram orçados em R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais), cobrindo os custos da equipe médica, internação hospitalar, pós operatório e antisséptico para as cicatrizes, ou seja, sem o valor da prótese incluído.
Relata que entrou em contato com a primeira requerida a qual confirmou que realizaria a troca da prótese por estar coberta na garantia, contudo, se recusa a cobrir as despesas médicas.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar, de forma liminar, que as requeridas arquem solidariamente, nos termos do art. 18 do CDC, com todas as despesas referentes a intervenção cirúrgica indicada em relatório médico, ou, não o fazendo, seja efetuado depósito em juízo no valor de r$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais).
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e justificar o pedido de justiça gratuita, sendo apresentada petição e documentos, renunciando ao pedido de justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir as rés a arcar com despesas médicas necessárias à troca de prótese de silicone a qual, segundo alega, se rompeu e causa dores e desconforto.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o caso se submete aos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se amolda ao conceito de destinatário final do produto vendido pela ré e as rés como fornecedoras de produtos.
Ao analisar os autos, evidencia-se que a autora realizou procedimento cirúrgico, tendo adquirido as próteses mamárias em maio de 2019, conforme nota fiscal no ID. 12780636.
Segundo o documento de ID. 127806371, indica que são cobertos pelo Plano de Proteção Mentor Promise a perda da integridade da cápsula, salvo as razões descritas no mesmo documento.
No caso em comento, percebe-se que a ré Jhonson & Jhonson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos já autorizou a troca da prótese de silicone, sem impor custos à autora.
Contudo, resiste em assumir o ônus das despesas médicas para a realização da nova cirurgia.
Entendo, todavia, que, num primeiro momento, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que pese, em regra, a responsabilidade objetiva a que se submete o fabricante pelas normas consumeristas, consta no presente processo, existência de divergência em relação à responsabilidade pelo rompimento do produto, havendo necessidade, portanto, de instrução.
O fabricante, em resposta, à parte autora apresentou a possibilidade de hipóteses de exclusão de responsabilidade, tendo a parte ré apresentado a resposta do ID 12780639 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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