TJRN - 0800633-40.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 30/06/2025 15:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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30/06/2025 15:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/06/2025 15:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:58
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) redesignada conduzida por 30/06/2025 15:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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17/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de IZAIAS NICACIO BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de IZAIAS NICACIO BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 30/06/2025 10:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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31/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:59
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800633-40.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IZAIAS NICACIO BARBOSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 17 de outubro de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 15:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800633-40.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por IZAIAS NICACIO BARBOSA em desfavor do BANCO PAN S.A.
A parte autora, intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial.
Na ocasião, a requerente manifestou-se no sentido de não possuir comprovante de residência em nome próprio, alegando a suficiência da declaração já acostada aos autos (ID. 129788180) É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ao longo do trâmite processual, verificou-se que o autor não juntou aos autos o comprovante de residência exigido pelo juízo para a comprovação de sua residência na competência territorial.
Tal documentação é indispensável para a correta análise da competência e para o prosseguimento do feito.
Não obstante, foi oportunizado ao autor, por meio de despacho de ID 127648397, o prazo de 15 (quinze) para regularizar a juntada do referido documento.
Todavia, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Assim, a ausência de comprovante de residência, após regular intimação, impede o adequado processamento da presente demanda, sendo fato que, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a não resolução do mérito.
Essa é justamente a hipótese dos autos como narrado anteriormente, razão pela qual a extinção dos autos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, 6 de setembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800633-40.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de protocolamento de três demandas distintas (Proc nº 0800633-40.2024.8.20.5163, 0800632-55.2024.8.20.5163 e nº 0800631-70.2024.8.20.5163), uma vez que as ações se tratam das mesmas partes, questionando contratos de empréstimos consignados com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado, esclarecendo sobre possível conexão, nos termos do art. 55, do CPC.
Outrossim, por questões de ordem prática e sem prejuízo à determinação anterior, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 5 de agosto de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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