TJRN - 0800633-40.2024.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800633-40.2024.8.20.5163 Polo ativo IZAIAS NICACIO BARBOSA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, conforme exigido pelo juízo de origem.
O apelante busca a reforma da sentença, sustentando que a exigência de tal documento não encontra amparo legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas, proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha a qualificação completa da parte autora, incluindo o endereço, mas não exige que o comprovante de residência esteja em nome próprio da parte, sendo suficiente qualquer elemento que vincule a parte ao endereço informado. 4.
A declaração apresentada pelo autor é válida e amplamente aceita em procedimentos judiciais e administrativos, especialmente considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que veda o formalismo excessivo. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito configura error in procedendo, representando negativa de prestação jurisdicional, ao inviabilizar a análise do mérito de forma prematura e desproporcional, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial ou previsto pelo CPC, sendo erro procedimental a extinção do feito por tal motivo (precedentes: Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001 e Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117). 7.
Não se aplicam as hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, pois não houve integração do réu à lide ou a fase de instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, pois não constitui requisito essencial previsto no art. 319, II, do CPC. 2.
A extinção do processo com fundamento na exigência de comprovante de residência em nome próprio, quando presentes elementos suficientes de vinculação ao endereço, configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79, 80, 81, 319, II, 320, 373, II, 485, I e IV, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 23/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Izaias Nicácio Barbosa em face de sentença da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800633-40.2024.8.20.5163, por si movida em desfavor do Banco Pan S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28915700): ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
P.
R.
I.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28915703), defende que: i) A declaração apresentada é válida e amplamente aceita em outros procedimentos judiciais e administrativos, especialmente para aqueles que, por razões diversas, não possuem comprovante de residência em nome próprio; ii) A exigência de comprovante em nome próprio não é requisito essencial e absoluto previsto pelo Código de Processo Civil.
De acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade, qualquer meio de prova que vincule a parte ao endereço indicado é suficiente para atender à finalidade do dispositivo legal, o que foi feito com a declaração apresentada; iii) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça.
A interpretação do juízo de primeiro grau, ao exigir estritamente o comprovante de residência em nome próprio, impos ao apelante um ônus desproporcional e desnecessário, violando seu direito constitucional; e iv) o Código de Processo Civil é pautado pela facilitação do acesso à justiça, sobretudo para pessoas em situação de vulnerabilidade, sendo inaceitável que falhas formais impeçam o exame do mérito da demanda.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se a validade da declaração de residência apresentada e determinando o regular prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões (Id 28915707).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença quando da extinção da sentença com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Sem necessidade de maiores digressões, adianta-se que o Apelo comporta provimento.
Na espécie, a exigência de comprovante de endereço em nome da própria parte não se insere nos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, nem mesmo se enquadra na exigência prevista no art. 320, do diploma processual, consoante já vem decidindo esta Corte de Justiça (realces não originais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO.
SUFICIENTE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847548-22.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858595-90.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-91.2024.8.20.5117, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) No caso concreto, a parte autora declinou na petição inicial a qualificação elencada no art. 319, II, do Códex Processual, especialmente no tocante ao domicílio, tendo acostado comprovante de endereço que, ainda que em nome de terceiro, não justifica, por si só, a extinção do processo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Logo, tem-se que a extinção prematura do feito, in casu, configura error in procedendo, caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, a ensejar, por conseguinte, a nulidade do édito judicial a quo.
Consigne-se, por oportuno, que nada impede que, comprovado pela parte adversa (art. 373, II, do CPC) ou até mesmo constatado, ex officio, pelo Juízo a quo a existência de condutas processuais indevidas, sejam adotadas as medidas e sanções pertinentes para fins pedagógicos e/ou punitivos, consoante disposto nos arts. 79 e seguintes, do Códex Processual, in litteris: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Por fim, registre-se a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que sequer houve a integração da parte ré à lide e abertura da fase de instrução.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800633-40.2024.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800633-40.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por IZAIAS NICACIO BARBOSA em desfavor do BANCO PAN S.A.
A parte autora, intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial.
Na ocasião, a requerente manifestou-se no sentido de não possuir comprovante de residência em nome próprio, alegando a suficiência da declaração já acostada aos autos (ID. 129788180) É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ao longo do trâmite processual, verificou-se que o autor não juntou aos autos o comprovante de residência exigido pelo juízo para a comprovação de sua residência na competência territorial.
Tal documentação é indispensável para a correta análise da competência e para o prosseguimento do feito.
Não obstante, foi oportunizado ao autor, por meio de despacho de ID 127648397, o prazo de 15 (quinze) para regularizar a juntada do referido documento.
Todavia, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Assim, a ausência de comprovante de residência, após regular intimação, impede o adequado processamento da presente demanda, sendo fato que, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a não resolução do mérito.
Essa é justamente a hipótese dos autos como narrado anteriormente, razão pela qual a extinção dos autos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, 6 de setembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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