TJRN - 0861562-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861562-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
J.
N.
D.
S.
REU: LOURIVAL DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de ausência ajuizada por ANA JULIA NUNES DA SILVA, representada por sua genitora, PATRÍCIA NUNES DA ROCHA, em face de LOURIVAL DA SILVA, com fulcro nos artigos 22 e seguintes do Código Civil e nos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o requerido, genitor da requerente, encontra-se desaparecido desde o dia 22 de novembro de 2021, ocasião em que saiu do local de trabalho e nunca mais retornou à sua residência.
Diligências policiais foram instauradas por meio de boletim de ocorrência, sem êxito na sua localização.
Recebido o processo, a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal declinou da competência (ID 155339506), determinando a redistribuição dos autos ao Juízo Cível não especializado.
Todavia, este Juízo, instado a receber os autos por redistribuição, verifica que o feito não lhe compete, uma vez que a competência para ações declaratórias de ausência é da Vara de Família e Sucessões, do último domicílio da pessoa desaparecida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 22 do Código Civil: Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 139.482/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUSENTE.
INCERTEZA.
ART. 94, § 2º, DO CPC.
DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
FORO COMPETENTE. 1.
As ações em que o ausente figurar como réu serão processadas perante o juízo do seu último domicílio, nos termos do art. 97 do CPC. 2.
Sendo este, entretanto, incerto, aplica- se o disposto no art. 94, § 2º, do CPC, que prevê seja o ausente demandado no local em que se encontrar ou no foro do domicílio do autor. 3.
Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia-GO. (CC n. 139.482/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Destarte, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as ações de declaração de ausência devem ser propostas no Juízo de Família e Sucessões do último domicílio do ausente.
Esse entendimento é o mais correto a se seguir, máxime que a ação de declaração de ausência possui desdobramentos intrinsecamente ligados à matéria sucessória, notadamente a: (i) Nomeação de curador ao ausente (com deveres equiparados à curatela legal – art. 25, CC); (ii) Administração e proteção do patrimônio do ausente (arts. 22 a 39, CC); (iii) Possível abertura da sucessão provisória (art. 36, CC) e posterior conversão em sucessão definitiva (art. 39, CC); (iv) Destinação e partilha de bens entre herdeiros.
Tais providências situam-se claramente no âmbito da competência material das Varas de Família e Sucessões, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 22 a 39 do Código Civil, em consonância com os princípios da proteção da pessoa ausente, da família e da função social da propriedade.
Diante da recusa de ambos os juízos em exercer a jurisdição, configura-se conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do CPC: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Dessa forma, resta caracterizado o conflito negativo de competência, a ensejar sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a resolução da controvérsia.
Diante do exposto, com base no art. 951, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que delibere sobre o juízo competente para processar e julgar a presente ação declaratória de ausência, nos termos do entendimento firmado no Conflito de Competência nº 139.482/MG, do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:59
Suscitado Conflito de Competência
-
02/09/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861562-11.2022.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc;.
Trata-se de Ação de Declaração de Ausência c/c Morte Presumida distribuída, por sorteio, a esta Unidade Especializada, promovida por A.
J.
N.
D.
S., representada pela genitora, Patrícia Nunes da Rocha, regularmente individuada, em desfavor de Lourival da Silva, desaparecido desde 22 de novembro de 2021.
Ao receber o feito, este Juízo reconheceu a incompetência absoluta, de natureza material, desta Vara Especializada, determinando a redistribuição do processo para Vara Cível, sob o fundamento de não haver previsão específica para processamento da demanda na Lei de Organização Judiciária, sendo, pois, a competência residual do Juízo Cível Não Especializado, consoante Anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 e decisões remansosas deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conflitos de competência já suscitados.
Mesmo após ter recebido e processado, em decisão superveniente de Id Num. 145579707, o Juízo da Décima Vara Cível se declarou incompetente e determinou a devolução do caderno processual para esta Unidade Judiciária. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que muito embora tenha este Juízo incorrido em erro material ao ordenar, equivocadamente, a remessa direta do processo à Décima Nona Vara Cível desta Comarca, ao invés de determinar a sua redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca, tal fato, não desnatura a competência residual dos citados Juízos para processar e julgar a matéria em apreço.
Como já assinalado na decisão preambular desta demanda, as matérias afetas ao Juízo Especializado Sucessório adstringem-se apenas àquelas que envolvam o espólio, assim como as questões respeitantes à partilha, legado, sonegação de bens, petição de herança, disposições de última vontade, prestação de contas de inventariante, e etc.
A declaração de ausência não guarda qualquer relação de dependência com as matérias afetas ao Juízo Sucessório, como entendeu o Juízo da Décima Nona Vara Cível desta Comarca em interpretação equivocada ao dispositivo da Lei de Organização Judiciária deste Estado.
Repise-se que, em que pese possua efeitos no que concerne à sucessão futura, esse argumento, de forma isolada, não tem o condão de atrair a competência da ação declaratória de ausência como relacionada diretamente ao Direito Sucessório, na medida em que essa demanda finda com a arrecadação de bens e declaração de ausência.
Frise-se ainda que não há a abertura necessária e automática da sucessão provisória, pois isso depende de requerimento dos eventuais interessados, a teor do que dispõe o art. 745 do Código de Processo Civil.
A Jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é remansosa nos variados conflitos de competência já instaurados quanto ao fato de que a ausência e a arrecadação de bens é questão afeta a teoria geral do direito civil, tendo seus reflexos em vários ramos do direito, mas refugindo ao âmbito do direito de família e sucessões, bem como do direito registral, tratando-se, pois, de matéria residual a ser processada pelo Juízo Cível Não Especializado.
Assim, possuindo caráter geral e não estando prevista expressamente no rol das competências do Juízo Sucessório, tal omissão, considera-se matéria e competência residual, a qual deve ser recebida, processada e julgada pelo Juízo Cível Não Especializado.
Diante do exposto, confirmo e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por corolário, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca, para sua redistribuição, por sorteio.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de junho de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:05
Declarada incompetência
-
21/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0861562-11.2022.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Trata-se de ação em que, através da decisão proferida no Id 145579707, foi declarada incompetência absoluta do juízo de 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo determinado a sua remessa à 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, mas que por algum equívoco no momento do protocolo, foram os autos distribuídos para este Juízo.
Assim, determino que a Secretaria Unificada promova a devida redistribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861562-11.2022.8.20.5001 Autor: A.
J.
N.
D.
S.
Réu: LOURIVAL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ausência; inicialmente distribuída à 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Na decisão de ID 87226585, proferida em agosto/2022, foi reconhecida a natureza meramente declaratória da pretensão; o que afastaria a competência do juízo especializado.
Na decisão foi determinada a distribuição especificamente para esta 10ª Vara Cível. É o que importa relatar.
Decido.
Apesar de o processo ter sido recebido (ID 96358808), esta Magistrada entende que, além de ter sido equivocado o encaminhamento do processo para esta unidade específica, e não para redistribuição, o presente não se amolda à competência residual desta Vara Cível.
Com efeito, a LCE nº 643/18, em seu Anexo VII, fixa que as Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Vara são competentes para “conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência” – sendo inviável a prorrogação, por se tratar de norma de competência de natureza absoluta.
O presente feito, que trata de declaração de ausência, possui evidente cunho sucessório – eis que tem por objetivo precípuo a administração dos bens da pessoa desaparecida e posterior sucessão; interesse esse, registre-se, explicitado na petição de ID 121155865 desses autos.
Não se trata de pretensão meramente declaratória; uma vez que a sua consequência direta tem relação com o patrimônio da pessoa desaparecida, inclusive com futura sucessão provisória/definitiva.
Considerando esse contexto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo; e determino que os autos sejam remetidos à 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Intime-se, para ciência; e remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:07
Declarada incompetência
-
06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
04/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0861562-11.2022.8.20.5001 Autor: A.
J.
N.
D.
S.
Réu: LOURIVAL DA SILVA DESPACHO Remeta-se ao MP.
Após, conclusão para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:09
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:09
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de ANA JULIA NUNES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 13/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:29
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:42
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/08/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:22
Declarada incompetência
-
19/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800964-11.2024.8.20.5102
Francisca de Lima Fernandes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2024 15:19