TJRN - 0800964-11.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800964-11.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE LIMA FERNANDES DOS SANTOS Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Anexou procuração e documentos.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118897541).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 119955982).
Em contestação (ID 122227535), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além de ter requerido, alternativamente, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN e do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora citado (ID 124095818), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 128558052).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 128901976). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800964-11.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 122227535 apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A é tempestiva.
CERTIFICO, ainda, que devidamente citado, conforme aviso de recebimento de ID 124095818, a parte demandada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL até a presente data não apresentou contestação, tendo decorrido às 23h59min59seg do dia 11/07/2024, o prazo para tanto.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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