TJRN - 0846713-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0846713-63.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:VLADIR QUINTILIANO CARVALHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SILVA DANTAS - RN6577 Parte Ré/Requerida: JORGE QUINTILIANO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por VLADIR QUINTILIANO CARVALHO DA SILVA, no exercício da função de curador(a) de seu pai, JORGE QUINTILIANO DA SILVA, o(a) qual veio a óbito em 10/02/2024.
O(A) curador(a) apresentou termos de anuência dos demais herdeiros e do cônjuge do(a) curatelado(a).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do(a) curatelado(a), estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo, conforme os termos de anuências dos demais filhos do curatelado e do cônjuge, com quem, aliás, era casado sob o regime de comunhão de bens.
Tampouco verifico indícios de desvio.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \ -
07/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a vladir quintiliano.
-
30/06/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
26/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846713-63.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: VLADIR QUINTILIANO CARVALHO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA DANTAS Parte ré/requerida: JORGE QUINTILIANO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0846713-63.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: VLADIR QUINTILIANO CARVALHO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA DANTAS Parte ré/requerida: JORGE QUINTILIANO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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