TJRN - 0842839-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842839-70.2024.8.20.5001 Polo ativo ANALINE DE LIMA SOARES Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento cirúrgico para a parte autora, diagnosticada com endometriose profunda, incluindo o procedimento de "ooforoplastia esquerda, retossigmoidectomia, endometriose peritoneal, aderências pélvicas, ureterólise, cirurgia de abaixamento de cólon, reimplante uretral e colocação de duplo J", bem como os exames, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento de sua saúde. 2.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, o que foi rejeitado pelo juízo de origem, que considerou o conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; e (ii) se o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade solidária para fornecer o tratamento cirúrgico e os insumos médicos necessários à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no art. 355, I, do CPC, considera o conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide, dispensando a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário das provas e pode decidir de forma fundamentada com base nos elementos já constantes nos autos. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de tratamentos de saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda. 3.
A saúde é direito fundamental garantido pelo art. 196 da CF/1988, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme previsto também na Lei nº 8.080/1990. 4.
A robustez do conjunto probatório, incluindo laudos médicos e exames, comprova a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da patologia da parte autora, sendo essencial para evitar o agravamento de sua condição de saúde. 5.
A negativa do fornecimento do tratamento solicitado viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, não havendo justificativa para a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 355, I, 370, 373, § 1º, e 464, § 1º, I; Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015; TJRN, AC 0800064-11.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 17/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803394-98.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 10/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0842839-70.2024.8.20.5001, em ação ordinária proposta por Analine de Lima Soares.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar ao ente público o fornecimento de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de endometriose profunda, conforme prescrição médica, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00.
A sentença fundamentou-se na responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, alegando ausência de produção de prova pericial e de análise pelo NATJUS.
No mérito, argumentou que não foram comprovados nos autos a gravidade da doença, a violação de filas de regulação ou a provocação dos demais entes federativos, elementos que considera indispensáveis para a concessão do pleito.
Afirmou que a decisão judicial interfere na gestão dos recursos públicos, promovendo ingerência indevida na administração financeira do Estado.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a anulação do decisum com determinação de realização de prova pericial.
Eventualmente, pleiteou a fixação dos custos nos termos do Tema 1033 da Repercussão Geral (Id. 30202594).
Em contrarrazões, a Sra.
Analine de Lima Soares, defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a gravidade de seu quadro clínico e sua hipossuficiência econômica foram devidamente comprovadas nos autos, por meio de laudos médicos e documentos anexados.
Ressaltou que o direito à saúde é garantido constitucionalmente e que a responsabilidade solidária dos entes federativos permite a judicialização da demanda contra qualquer um deles, independentemente de litisconsórcio.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso (Id. 31301822).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela manutenção da sentença recorrida, destacando que o direito à saúde é um direito fundamental e que a responsabilidade solidária dos entes federativos não pode ser afastada por entraves burocráticos ou limitações orçamentárias.
Ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos, especialmente diante da falha do Sistema Único de Saúde em atender casos concretos como o da autora (Id. 30202585). É o relatório.
Discute-se acerca da obrigatoriedade do Estado e do Fundo Estadual de Saúde do RN em fornecerem o tratamento cirúrgico de “OOFOROPLASTIA ESQUERDA + RETOSSIGMOIDECTOMIA + ENDOMETRIOSE PERITONEAL + ADERENCIAS PELVICAS + URETEROLISE + CIRURG.
ABAIXAM.
DE COLON + REIMPLANTE URETRAL + COLOCAÇÃO DE DUPLO J a Sra.
ANALINE DE LIMA SOARES”, bem como os exames, medicamentos, insumos e o que for necessário para o restabelecimento da saúde da parte autora.
De início, destaca-se que a parte apelante argumentou que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada prova pericial, ao que não lhe assiste razão.
Isso porque existe farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a proferir o julgamento com os elementos de prova já coligidos no curso processual, conforme expôs na parte introdutória da fundamentação sentencial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
PASEP.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Juízo de primeiro grau consignou o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas. - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante ou em nulidade da sentença, em razão disto, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - A distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso. (TJRN, AC 0800064-11.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 17/09/2024). (grifo nosso).
Em seguida, convém destacar que a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/cirurgia imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, segue a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Logo, é de se reconhecer a responsabilidade do ente público estadual quanto ao objeto da lide, não havendo que se falar em ausência de legitimidade ou inserção de outro ente como responsável para responder acerca da demanda em apreço.
Convém acrescentar, nesse momento, que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Assim, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu a parte apelada e não há pertinência nos argumentos de que o município teria responsabilidade diante da matéria por exercerem ‘gestão plena’.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ARPEJO (ARIPIPRAZOL) 20MG/ML 30ML.
NEGATIVA DO ENTE ESTATAL EM RAZÃO DE O REFERIDO FÁRMACO NÃO CONSTAR NO ROL DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-CEAF.
INDISPONIBILIDADE DE OPÇÕES TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS PARA O TRATAMENTO DO DEMANDANTE.
NÃO PRESCRIÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA A CID DO PACIENTE DIANTE DO INSUCESSO DO TRATAMENTO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER O MEDICAMENTO VINDICADO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0803394-98.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 10/7/2023).
No que se refere à incidência do Tema nº 1.033/STF, a parte apelante sustentou a imprescindibilidade de sua observância para que se estabeleça um parâmetro adequado de ressarcimento dos valores do serviço de saúde que são prestados ao usuário do SUS na rede particular.
Ademais, no que diz respeito à alegação de violação ao princípio da isonomia, deve-se ressaltar que esta Corte de Justiça estadual possui consolidada jurisprudência, no tocante à ausência de afronta ao referido princípio, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, consoante se depreende das ementas adiante transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JACKELINE DIONISIO DOS SANTOS OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO ESTADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REJEIÇÃO.
O PEDIDO PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO VIOLA O REFERIDO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAXIME QUANDO SUA DISPENSAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À REGULAÇÃO QUE ENSEJASSE A EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVINDENCIADA.
HIDROXICLOROQUINA QUE ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS.
EXIGÊNCIA PARA DISPENSAÇÃO APENAS DO RECEITUÁRIO MÉDICO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PACIENTE, OS QUAIS JÁ SE ENCONTRAVAM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA REVISAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813857-85.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
No caso, a sentença confirmou a tutela provisória de urgência e condenou o Estado a cumprir obrigação de fazer, consistente em fornecer o “procedimento de procedimento cirúrgico para tratamento de seu quadro de “endometriose profunda” (OOFOROPLASTIA ESQUERDA + RETOSSIGMOIDECTOMIA + ENDOMETRIOSE PERITONEAL + ADERENCIAS PELVICAS + URETEROLISE + CIRURG.
ABAIXAM.
DE COLON + REIMPLANTE URETRAL + COLOCAÇÃO DE DUPLO J), conforme indicação médica”.
O processo encontra-se instruído com laudo médico circunstanciado, receituário, exames, que atestam o diagnóstico da parte autora de que possui “endometriose profunda com acometimento intestinal (parede de retossigmóide) / Urológico (obstrução ureteral bilateral) / Ginecológico (endometrioma gigante em ovário esquerdo)” (CID 10), além de nota técnica emitida pelo NATJUS em caso análogo (id nº 30200650, nº 30200651, nº 30200652, nº 30200653, nº 30200654, nº 30200655, nº 30200656).
A análise dos documentos acostados indica a robustez do direito invocado pela parte autora, de modo que deverá o Poder Público providenciar os meios necessários à sua oferta à parte autora, uma vez que se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional autoaplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Cumpre realçar que a realização do procedimento cirúrgico, na forma solicitada pelo requerente, é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e o não fornecimento de tal procedimento cirúrgico coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade, causando prejuízos irremediáveis.
Não há motivo a ensejar a negativa do fornecimento do tratamento de que necessita a parte apelada, tampouco a justificar a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para R$ 3.300,00 (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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