TJRN - 0861319-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
07/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:52
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
03/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
03/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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01/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861319-33.2023.8.20.5001 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131269260), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861319-33.2023.8.20.5001 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131269260), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/08/2024 22:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0861319-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA contra a OI MÓVEL S.A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 150,92 (cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a qual nunca teria contratado.
Ainda, aduziu que não teria sido previamente notificado acerca do débito, o que - segundo ainda diz - também tornaria indevida a conduta da requerida.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou o demandante pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/20 do PDF.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 60/73 (Id. 118200299 – págs. 01/14).
Aqui ergueu preliminares de ausência de comprovante de residência válido e ausência de interesse processual e, no mérito, declinou que a dívida decorreria de contrato de telefonia móvel, o qual restaria inadimplido pelo demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória do autor.
Diante disso, reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 74/346 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 348 (Id. 118883637).
Em réplica ancorada em fls. 350/361 (Id. 121881617 – págs. 01/12), o autor alegou que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do débito que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores.
Assim, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LUIZ CARLOS DA SILVA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra a OI MÓVEL S.A, na qual pretende o autor a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa inscrição.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Antes de debater a questão, destaco que recebi a presente demanda em 14/08/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Quanto a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, entendo que o comprovante apresentado pelo autor não possui qualquer vício capaz de ensejar sua invalidade.
Ademais, o comprovante de residência configura mero requisito formal, o qual não se mostra suficiente a impossibilitar o exame da questão de fundo do caso.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada pela demandada.
Do mesmo modo, não merece apreço a preambular de ausência de interesse processual erguida pela ré, porquanto devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatoriedade do provimento jurisdicional para dirimir controvérsia não solucionada pela autonomia da vontade das partes, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida deflagrada pelo demandante na busca de seu intento.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, a requerida comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de telefonia móvel adquirido pelo demandante.
Destaque-se que referida contratação demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada, sobretudo quando se observam os documentos colacionados pela ré em fls. 285/299 (Id. 118200304 – págs. 01/15).
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que a ré, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do autor, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse ponto, destaco, por importante, que apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição do autor nos cadastros protetivos de crédito, não há como se reputar indevida a conduta da requerida a ponto de determinar sua condenação, mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afasta a legalidade da cobrança operada.
Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização da demandada.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 10:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 10/04/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 23:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/04/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2024 23:21
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2024 06:34
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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