TJRN - 0810987-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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23/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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10/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:44
Desentranhado o documento
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05/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0810987-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOMINGOS NEVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL DOMINGOS NEVES, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo consignado celebrados com a empresa ré, alusivas à taxa de juros aplicada ao pacto e à prática proibida de anatocismo.
Aduz que em fevereiro de 2010 celebrou com a ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado, lhe sendo informado somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Discorre que após determinado período de descontos, a parte ré sempre entrava em contato por telefone, com novas ofertas de crédito e de renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação.
Salienta que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, lhe sendo oferecido um “troco”, novamente sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Diz que já foram descontadas 117 parcelas, perfazendo um montante de R$ 6.808,58.
Sustenta estar presente na avença capitalização de juros, sem que tenha sido expressamente pactuada, e que deve ser aplicada a taxa média de mercado.
Expostos os argumentos, pleiteia, ao final, a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da capitalização mensal em todas as relações jurídicas, determinando o recálculo das prestações com aplicação de juros simples e uso do método Gauss, aplicação da taxa média de mercado e devolução em dobro do que fora pago a maior, inclusive por eventuais serviços não contratados.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 120172076), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, além de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, informa que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ.
Defende a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirmou inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que o autor teve acesso a todas as informações do contrato.
Alega que foi esclarecido ao postulante, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ele manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas, autorizado a efetivação da transação e, inclusive, assinando termo de aceite via SMS.
Discorre sobre a inaplicabilidade do método GAUSS e a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, que comprova que o demandante expressamente concordou com as condições do contrato.
Ao final, requer a suspensão da demanda, com a expedição de ofício para a CIJ/RN e OAB/RN, e a improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Houve réplica (ID 121154482).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente demanda, analiso a preliminar e prejudicial de mérito arguida pela parte ré. - Da inépcia da petição inicial por desrespeito aos artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC Não prospera a presente preliminar, pois vislumbro que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
Noutra vertente, conforme mencionado pela demandante em sede de réplica, no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de logo, o valor controvertido.
Tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, rejeito a preliminar ora analisada. - Da prescrição A prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário, conforme jurisprudência do C.
STJ e diversos julgados recentes do E.
TJRN, é decenal (STJ.
AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0808504-74.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0860535-61.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 16/06/2021).
Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se que, embora a parte autora tenha relatado que a contratação originária foi celebrada entre as partes em 2010, o arcabouço probatório revelou que a demandante acionou a ré para além do contrato celebrado em 2010, realizando saques e refinanciamentos com alteração da avença nos anos de 2013 e 2021.
Dessa forma, a pretensão autoral não prescreveu, haja vista ter se renovado a cada refinanciamento realizado.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. - Do Pedido de Suspensão do Processo e Expedição de ofício ao CIJ/RN e OAB/RN Em relação à conduta do advogado do autor, fortemente questionada pela ré na contestação, vejo que não se trata de um tema de fácil resolução.
Primeiro, porque a responsabilização do advogado, em regra, cabe à OAB, no exercício de suas funções.
Segundo, porque no âmbito processual deste litígio individual, caso eventualmente fique comprovada a má conduta e irregularidade profissional do advogado, este Magistrado poderá, apenas, aplicar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Noutro pórtico, é importante consignar que nem toda demanda repetitiva é predatória.
Existem alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos utilizados para identificar uma demanda como predatória.
Em sendo assim, diante dos apontamentos trazidos pela parte demandada, de que o mesmo advogado estaria articulando um esquema de captação ilícita, ajuizamento em lote de processos e divulgação de suas causas e decisões, inclusive em suas redes sociais, concluo ser o caso de a OAB/RN receber a presente denúncia e conferir o tratamento que julgar necessário, dentro do seu escopo de atuação.
Não cabendo, portanto, a suspensão processual requerida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do Juízo de primeiro grau.
Superado o exame da matéria obstativa, passo à análise do mérito. - Do Pedido de Revisão Contratual Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora intenta o reconhecimento da ineficácia da cobrança das parcelas pactuadas em contratos verbais de mútuo financeiro, sob o fundamento de que as taxas de juros não lhe foram informadas e, por igual, não haveria nenhuma previsão acerca da possibilidade de se fazer incidir sobre os juros mensais a respectiva capitalização (juros compostos).
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor de serviços, entidade que, no caso, concede financiamento ou crédito pessoal (mútuo financeiro), mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor.
O permitem os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, quais sejam: artigos 6º, IV e V; 39, V; e 51, IV.
Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no momento, o exame sobre a questão indicativa do percentual de juros e da capitalização.
Cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Seguem as orientações: Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Tais premissas serão adotadas como parâmetros nas decisões deste Juízo, com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que a demandada afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
A defesa foi instruída por gravação de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: o saldo devedor; o troco a ser creditado; a quantidade das parcelas; valor de cada parcela; instituição financeira onde será realizado o depósito; e as taxas referentes ao custo efetivo mensal e anual da transação.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem consignável disponível.
Evidencia-se que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.” Sobreleva repisar que, na negociação apresentada foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato se tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado, e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas pela ré, foram firmados os seguintes pactos entre as partes (ID 120172586 – Pág. 4): Da escuta da gravação acostada aos autos (ID 120172594), é possível perceber que se reporta à transação de nº 1071971 e que a atendente esclarece que seria creditado na conta do contratante o valor de R$ 3.815,00, a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 204,12, descontadas diretamente do contracheque, com Custo Efetivo Total de 4,78% ao mês e 75,16%, ao ano.
Ocorre que, correspondendo o Custo Efetivo Total - CET a todas as despesas e encargos incidentes nas operações de crédito financeiro, ou seja, à soma da taxas de juros com tributos, tarifas e demais despesas do contrato, vislumbra-se que a taxa de 4,78%, que a atendente afirma referir-se ao CET, na verdade, não corresponde a este.
Explico.
Lançando os dados da transação na calculadora do cidadão do Banco Central, verifica-se que a taxa de 4,78% é, na realidade, a taxa de juros mensal aplicada ao contrato, vejamos: Em outras palavras, a tela acima demonstra que o percentual 4,78% de refere-se, tão somente, à taxa de juros mensal aplicada ao contrato, e não ao CET.
Seguindo, em consulta ao Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros praticada à época de tal contratação (03/12/2021), para as transações denominadas “empréstimo consignado” (série 20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), era de 1,63% mensal e 21,41% anual.
Assim, flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequada à taxa média de mercado.
Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 4% é, por óbvio, abusiva.
Portanto, devem ser revistas as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes, desde o pacto originário, recalculando as transações, tomando por base as taxas médias de mercado à época das transações que, no caso, são: 10/01/2013 - 1,84% am - 24,52% aa 03/12/2021 - 1,63% am - 21,41% aa Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Dito isso, do áudio acostado sob ID 120172594, vê-se que, ao realizar a transação de nº 1071971, foi informado à parte contratante as taxas de juros aplicadas ao contrato.
Sobre o conceito de pactuação expressa para o STJ, este pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido. (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, oportunidade em que a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto, assim concluindo: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Acompanhando tal entendimento, tenho que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento da consumidora, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, no contrato comprovado pelo áudio de ID 120172594, inexistindo, neste, a irregularidade apontada.
Contudo, igual sorte não assiste aos demais.
Explico.
A parte ré não obteve êxito em comprovar que nas demais transações foi informado ao contratante as taxas aplicadas, embora isso lhe tenha sido oportunizado.
Com efeito, seguindo o entendimento acima firmado, nas pactuações anteriores, onde não restou comprovado que as informações acerca das taxas de juros mensais e anuais foram efetivamente repassadas à parte contratante, é de se afastar a capitalização, eis que abusiva. - Da Repetição do Indébito Acerca da repetição do indébito, é de se mencionar que existe entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a determinação contida no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Portanto, me alinhando a tal entendimento, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, apenas em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021, uma vez que a conduta da instituição financeira demandada caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva.
No que diz respeito às cobranças efetuadas até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). - Da conclusão Em conclusão, evidencia-se que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim, bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado e, por tal razão, deverão ser recalculadas as transações, aplicando-se a taxa média de juros utilizada para empréstimo consignado, afastando a capitalização dos primeiros pactos, mas mantendo no que foi expressamente pactuada.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas em todos os contratos, seja por ausência de informação ou por fixação em patamares abusivos, devendo incidir, em todas elas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo consignado), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Sobre a capitalização mensal, deve ser afastada dos primeiros contratos, mantendo-se no de nº 1071971, eis que expressamente pactuada.
Recalculados os empréstimos, conforme os parâmetros fixados acima para cada um dos contratos, condeno a demandada a restituir o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, de forma simples em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021.
O cálculo deve ser elaborado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido ao demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a ré suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
A Secretaria remeta cópia integral destes autos para a OAB/RN, para conhecimento sobre os fatos relatados na denúncia oferecida pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda., a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis/necessárias dentro do seu escopo de atuação, na forma da Portaria Conjunta n° 33/2021-TJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade nas intimações dos patronos das partes.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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