TJRN - 0105467-02.2015.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0105467-02.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA - ME, ANA PAULA DE CAMARA SANTOS, FRANCISCA EURANIA DE MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO Determino a designação de leilão judicial, conforme a pauta disponível.
Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data designada, fica, desde logo, autorizada a realização do segundo leilão judicial, para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, sem necessidade de que se renove a publicação do Edital.
Não existe obrigatoriedade de que o lance no segundo leilão respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC).
O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, devendo haver depósito de no mínimo 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) vezes, em valor devidamente corrigido pelo IGPM, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC).
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro, com a ressalva de que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC).
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, o bem será liberado livre de quaisquer ônus, de modo que eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, se pendentes (art. 908, §1º do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Saliente-se que "a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame" (Art. 901, §2º do CPC).
Outrossim, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação" (art. 895, §5º do CPC).
Tal valor será acrescido de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (Art. 895, §4º do CPC).
Se o arrematante ou seu fiador não pagarem o preço no prazo estipulado, será decretada a perda em favor do exequente de caução de 10% sobre o valor do bem, voltando o mesmo a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC).
Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação.
Nomeio como leiloeiro(a) DAVI EDUARDO PAULIM (Portaria nº 274 de 12 de março de 2024 ), e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao pacelamento.
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Caso não tenha sido o bem arrematado nem vendido diretamente, deverá o leiloeiro informar nos autos essa situação, em até 5 (cinco) dias após escoado o apontado prazo de 60 (sessenta) dias para venda direta.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC).
Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado.
Contudo, deverão estar cientes de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, desde que tenham sido intimados ao menos 10 (dez) dias úteis antes, deverá pagar 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 1.
Intime-se o(a) leiloeiro(o) de sua nomeação, com a ciência de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ; d) deverá, em 10 (dez) dias, indicar as datas de realização dos leilões, sob pena de destituição com a nomeação de outro profissional. 2.
Indicadas as datas no item 1, em caso de execução civil, o leiloeiro deverá publicar o respectivo edital, na forma do art. 887 do CPC, com a observância legal (art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Em caso de execução fiscal, a publicação do edital deverá ser feita pela Vara, mediante divulgação no DJ, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6.830/80. 3.
A intimação do executado e do exequente da data designada para os leilões deverá ser feita pelo leiloeiro, com a ciência deste de que, caso tenha ocorrido a intimação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Após consulta à matrícula atualizada, em caso de bem imóvel, o leiloeiro nomeado deverá providenciar também a intimação dos eventuais interessados elencados no art. 889 do CPC por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, em caso de existência de condomínio, direito real sobre bem imóvel, contrato de promessa de compra e venda devidamente registrada ou bem tombado. 4.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º do CPC, com a correspondente suspensão da prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 6 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 06:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
27/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:13
Outras Decisões
-
10/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2020 00:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:47
Expedição de Alvará.
-
05/03/2020 12:02
Outras Decisões
-
30/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:17
Recebidos os autos
-
18/09/2019 05:36
Digitalizado PJE
-
22/08/2019 09:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/08/2019 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 04:03
Concluso para decisão
-
15/10/2018 04:41
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2018 01:10
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 01:07
Petição
-
20/08/2018 04:32
Recebimento
-
07/08/2018 08:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/08/2018 10:03
Expedição de termo
-
02/08/2018 03:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 03:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2018 03:58
Mero expediente
-
24/07/2018 11:15
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 11:13
Petição
-
24/07/2018 01:49
Concluso para decisão
-
19/07/2018 03:20
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2018 09:53
Certidão de Oficial Expedida
-
12/07/2018 03:27
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2018 10:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 10:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 10:00
Expedição de Mandado
-
21/06/2018 04:26
Decurso de Prazo
-
04/06/2018 11:44
Reativação
-
21/05/2018 11:15
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2018 11:11
Juntada de mandado
-
17/05/2018 10:59
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2018 01:26
Expedição de Mandado
-
09/02/2018 08:40
Despacho Proferido em Correição
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
14/07/2017 01:07
Juntada de AR
-
14/07/2017 01:07
Juntada de AR
-
21/06/2017 01:58
Juntada de carta devolvida
-
25/05/2017 07:38
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2017 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2017 10:56
Expedição de carta de citação
-
23/05/2017 10:56
Expedição de carta de citação
-
23/05/2017 10:50
Expedição de carta de citação
-
16/02/2017 03:13
Recebimento
-
06/02/2017 09:42
Mero expediente
-
30/11/2016 12:42
Petição
-
30/11/2016 01:40
Concluso para despacho
-
23/11/2016 01:23
Recebimento
-
06/10/2016 12:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/09/2016 03:44
Reativação
-
14/09/2016 11:40
Recebimento
-
12/09/2016 05:17
Mero expediente
-
03/06/2016 12:29
Concluso para despacho
-
03/06/2016 12:27
Petição
-
23/05/2016 11:39
Processo Suspenso
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19/05/2016 04:27
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
19/05/2016 04:27
Recebimento
-
07/03/2016 12:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/02/2016 02:32
Decisão Proferida
-
16/02/2016 03:33
Recebimento
-
25/01/2016 04:09
Concluso para sentença
-
25/01/2016 04:06
Petição
-
25/01/2016 04:05
Recebimento
-
18/12/2015 12:11
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 01:18
Concluso para despacho
-
17/12/2015 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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