TJRN - 0800712-76.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800712-76.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMERINDA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Registra-se decisão já prolatada nos autos sob o efeito da preclusão, na conformidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Dessa forma, em razão da inversão do ônus da prova, determino a intimação do requerido para, em 10 dias, depositar o valor dos honorários periciais.
Na oportunidade, deverá ainda acostar aos autos, no mesmo prazo de dez dias, toda a documentação requisitada pela perita - as vias originais da CCB- Cédula de Crédito Bancário nº. 327310097-8, juntada aos autos no Id.83612988, páginas 1/5 e a declaração de residência página 7, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova pericial.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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04/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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04/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:45
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800712-76.2022.8.20.5102 AUTOR: ISMERINDA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por RACHEL ISAAC ALEKSANDRA FANZZI MARTINS, Perita em Documentoscopia e Grafotécnica sorteada para realizar a perícia designada nos autos (ID104233111).
Instado a se manifestarem, os demandados informaram que não concordam com o valor proposto pela perita.
Decido.
Dispõe o art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023– TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
A práxis forense, sobretudo quando se trata de perícias consideravelmente complexas, é no sentido de admitir a majoração dos honorários em até três vezes do valor fixado na tabela, até mesmo para evitar o excesso de pedidos dessa natureza junto à Presidência do Tribunal.
No caso dos autos, embora não se trate de perícia a ser realizada pelo NUPEJ, já que será arcada pela parte demandada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a tabela do TJRN pode servir de referência para análise e decisão acerca dos valores propostos nos casos de justiça paga.
Pela descrição do trabalho a ser realizado, conforme Id. 104233111, e o cotejo com outros casos semelhantes deste Juízo, observa-se que é razoável a fixação do valor equivalente a três vezes o previsto na Tabela do TJRN.
Desse modo, defiro parcialmente a majoração dos honorários periciais, aumentando-os em três vezes o importe descrito na Portaria 504/2024 – TJRN – Área 6 – Identificação, perfazendo o valor de R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Intime o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nova proposta de honorários.
Não aceitando, proceda-se ao sorteio de novo perito.
Em caso de concordância com o valor e preclusa a decisão, intime-se a parte demandada a proceder ao seu depósito.
P.I.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:27
Desentranhado o documento
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21/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:43
Outras Decisões
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01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:40
Outras Decisões
-
04/03/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:00
Outras Decisões
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31/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:38
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:11
Juntada de termo
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09/03/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:44
Audiência conciliação realizada para 20/05/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/05/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 13:20
Audiência conciliação designada para 20/05/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/04/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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