TJRN - 0800915-19.2020.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800915-19.2020.8.20.5131 Polo ativo JOSE PORFIRIO DUARTE Advogado(s): THALITIANE DE CARVALHO ALVES Polo passivo PEDRO JANUARIO FILHO Advogado(s): JANDUI DA CUNHA LIMA NETO Apelação Cível nº 0800915-19.2020.8.20.5131 Apelante: José Porfirio Duarte Advogada: Dra.
Thalitiane De Carvalho Alves Apelado: Pedro Januário Filho Advogado: Dr.
Jandui da Cunha Lima Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OBRA IRREGULAR EM IMÓVEL.
PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Porfírio Duarte contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Pedro Januário Filho, visando à determinação de fechamento de janelas supostamente irregulares e à reparação por danos.
A sentença fundamentou-se na ausência de laudo técnico pericial, apesar de o autor ter requerido expressamente a produção dessa prova.
O apelante alegou cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão. (i) Analisar o não conhecimento do recurso de apelação e (ii) verificar se a ausência de produção da prova pericial requerida pela parte autora antes do julgamento configura cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença proferida com base na inexistência dessa prova técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração foram rejeitados, inexistindo óbice à apreciação da apelação, que foi interposta tempestivamente. 4.
O julgamento antecipado da lide com base na ausência de prova técnica previamente requerida pelas partes configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando a própria sentença reconhece a necessidade da perícia para correta aferição das alegações. 5.
A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, tanto na petição inicial quanto em manifestação posterior, e a parte ré também anuiu com a necessidade de instrução probatória. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece como nula a sentença que julga antecipadamente a demanda por falta de provas, sem oportunizar sua produção, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença recorrida anulada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 370, § único, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.12.2018; TJRN, AC nº 0802090-68.2021.8.20.5113, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 10.09.2024; TJRN, AC nº 0104073-13.2013.8.20.0106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, por idêntica votação, no mérito, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Porfirio Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Pedro Januário Filho, julgou improcedente o pedido inicial que visava a determinar o fechamento das janelas pelo demandado e a reparação dos danos alegados.
Nas suas razões, alega que a sentença julgou improcedente os pedidos autorais, sob a fundamentação da falta de laudo técnico pericial a comprovar de forma concreta as irregularidades alegadas à construção realizada pelo recorrido.
Informa que houve requerimento para a realização da perícia técnica, de modo que foi cerceado no seu direito de defesa.
Ressalta que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que em petição anterior já havia solicitado a prova pericial, estando aguardando a realização da mesma, não havendo necessidade de reiteração do pedido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, a fim de designar a perícia técnica in locu, conforme requerido.
Contrarrazões suscitando o não conhecimento do recurso, por infringência ao princípio da unirrecorribilidade, e no mérito, pelo desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE Em contrarrazões, o apelado alega que em 12 de agosto de 2024 o Juízo a quo proferiu a sentença, ambas as partes tomaram ciência no dia 23 de agosto de 2024 e tinham até o último minuto do dia 13 de setembro de 2024 para interpor qualquer recurso (15 dias), excetuando-se ao prazo dos embargos de declaração, que seria até o dia 30 de agosto de 2024 (5 dias).
Alega, ainda, que no dia 12 de setembro de 2024 o recorrente interpôs recurso de embargos de declaração e que no dia seguinte – 13 de setembro de 2024 interpôs recurso de apelação, de modo que houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, culminando no não conhecimento do recurso de apelação.
Em análise, verifica-se que os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, para manter a sentença proferida (Id 30260280), bem como que inexiste óbice à apreciação da apelação, que foi interposta tempestivamente (Id 30260274).
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, que visava determinar o fechamento das janelas pelo demandado/apelado e a reparação dos danos alegados pelo autor/apelante.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SINGULAR In casu, o autor/apelante suscita a referida prejudicial, por entender que houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ausência da produção da prova técnica anteriormente requerida.
No presente caso, observa-se que o apelante, na petição inicial, pleiteou pela prova pericial (Id 30259728 – pág. 12), atravessando, posteriormente, a petição requerendo expressamente “que determine a perícia in loco, para comprovação do que foi afirmado na petição inicial, conforme pedido constante em anexo 73174372” (Id 30259809 - pág. 3), bem como que em contestação a parte adversa também protestou pela prova documental, testemunhal e pericial (Id 30259811 – pág. 19).
Com efeito, sobreveio a sentença de improcedência ao fundamento de que “(…), a inexistência de laudo impede correta aferição acerca das medidas reais dos terrenos envolvidos, bem como se as construções pertencentes a cada parte estão em acordo com tais medições.” (Id 30260270).
De fato, não tendo sido oportunizada a produção da prova técnica anteriormente requerida, está configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o STJ entende que configura cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 8/8/2022).
Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo, ou não, a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/12/2018).
Corrobora com o entendimento, esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE PROMOVEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RECONHECIDO.
PEDIDO EXPRESSO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Tal forma de agir configura comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva estampado no art. 5º do CPC. - Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (STJ - AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018). (TJRN – AC nº 0802090-68.2021.8.20.5113 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 10/09/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR AO DEMANDANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA.
SENTENÇA QUE AFASTA O PLEITO AUTORAL EMBASADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ASPECTO QUE O REQUERENTE QUERIA DEMONSTRAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN – AC nº 0104073-13.2013.8.20.0106 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022 - destaquei).
Assim sendo, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença combatida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância a quo, para que promova o regular trâmite do processo, com a devida instrução probatória. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800915-19.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
31/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800915-19.2020.8.20.5131 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE PORFIRIO DUARTE REU: PEDRO JANUARIO FILHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora José Porfírio Duarte no Id. 115822625. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em nulidade posto que antes da sua prolação, a embargante requereu a produção de prova pericial, mas esta não fora apreciada.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre ressaltar que antes de prolatar a sentença sob vergasta, este Juízo intimou a parte autora, “através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar expressamente se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando de maneira pormenorizada a necessidade de sua realização” (Id. 108217529), não tendo a parte embargante se manifestado (Id. 110900938), operando-se, portanto, a preclusão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) - destaquei Ademais, cumpre destacar que segundo determina o art. 6º do CPC, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, tendo a parte embargante sido devidamente intimada da decisão de encerramento da instrução processual, não há que se falar em nulidade.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800915-19.2020.8.20.5131 AUTOR: JOSE PORFIRIO DUARTE REU: PEDRO JANUARIO FILHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO José Porfirio Duarte ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada liminar em desfavor de Pedro Januário Filho, alegando, em síntese, que: a) é proprietário de um imóvel localizado na Rua Francisco Rufino, centro, Coronel João Pessoa/RN, o qual é confinante ao leste com Antônio de Napoleão, ao leste com Pedro Januário de Lima, ao sul com Ilanio Lima e ao norte com Maria Adalia; b) foi surpreendido com a realização de obra nova realizada dentro de sua propriedade pelo requerido e, ao entrar em contato com o demandado, este passou a jogar objetos e entulhos na propriedade do demandante; c) apesar das tentativas de solucionar o problema de forma pacífica, inclusive por meio de acordo, o requerido não demonstrou interesse, razão pela qual o autor recorreu às autoridades policiais e foi até a delegacia com o intuito de conter a obra ou realizar uma medição do terreno; d) por essa razão, foi realizada a medição e constatada a ocorrência de obra na propriedade do requerente; e) o requerido possui apenas a declaração de propriedade do imóvel, a qual foi expedida em 14 de julho de 2020, em data posterior à construção, e afirmou ainda, estar descrito no referido documento o réu como proprietário de um terreno de medição de 7,60m de parte frontal, e 21,30m de comprimento, medidas estas que destoam da medição realizada pelo engenheiro Thiago de Assis Lopes Queiroz, CREA NAC - 2110326247; f) conforme medição realizada pelo engenheiro civil supracitado, a casa construída pelo requerido mede 7,70m de frente por 21,90m de comprimento, e ultrapassa 60cm de sua propriedade; g) o imóvel comprado pelo requerente em 2008, mede 13,71m em sua parte frontal e 20,57m de comprimento, porém, após medição do profissional, foi averiguado a falta de 3,17m de sua propriedade, mas nenhuma falta foi verificada na parte frontal.
Assim, requisitou a prioridade processual e o benefício da gratuidade judiciária.
Requereu que fosse concedido embargo liminarmente, para determinar a suspensão da obra realizada pelo réu.
Em sede de tutela antecipada, buscou a determinação do fechamento das janelas a ser realizado pelo demandado.
No mérito requereu ainda, a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face dos danos morais, bem como da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais.
Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 60885225 e foi indeferida a tutela provisória.
A parte ré ofertou proposta de acordo em Id. 62068677, porém esta foi recusada pelo demandante (Id. 73174372).
Ato contínuo, o requerido apresentou manifestação em Id. 73311446, oportunidade na qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de abandono da demanda sem justificativa plausível.
Do mesmo modo, o pedido foi reiterado em manifestação posterior em Id. 99285804.
Em resposta, a parte autora manifestou-se em Id. 99312366.
Em seguida, o réu, devidamente citado, apresentou contestação em Id. 100226946.
Inicialmente, reiterou em tal peça a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão de abandono do processo pelo demandante, bem como rogou pela não incidência dos efeitos de revelia.
No mérito, alegou ter construído a parede divisória dentro de seu próprio terreno.
Posteriormente foi proferida decisão em Id. 108217529 e restou decretada a revelia do demandado.
Por fim, a parte ré apresentou manifestação em Id. 122010541, oportunidade na qual requereu a não produção dos efeitos da revelia É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação em face do autor ser idoso.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, considerando ser o autor aposentado, e auferir renda mensal correspondente a um salário-mínimo, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento.
Explico.
A priori, cumpre reconhecer a revelia do réu e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma comandada pelo art. 344, do Código de Processo Civil, já que, devidamente citado, não ofertou contestação no prazo estipulado.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Pretende o requerente obrigar o demandado a realizar o fechamento das janelas (meias paredes), por alegar violação da intimidade e vida privada do autor.
Ocorre que resta prejudicada a melhor análise do caso em pauta pela inexistência de um laudo pericial ou outros documentos hábeis a demonstrar informações concretas acerca da irregularidade alegada à construção realizada pela parte ré.
Nesse sentido, as informações trazidas pelo requerente referentes as alegações apresentadas por engenheiro civil não são suficientes para decidir a presente demanda, visto se tratarem de prova unilateral.
Apesar de haver previsão legal no art. 1.301 do Código Civil, dispondo sobre a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m para abrir janelas, terraços ou varandas, na presente demanda a inexistência de laudo impede correta aferição acerca das medidas reais dos terrenos envolvidos, bem como se as construções pertencentes a cada parte estão em acordo com tais medições.
Desse modo, apesar de citada para a produção de provas, a parte autora quedou-se inerte neste sentido.
Portanto, considerando as provas colacionadas aos autos, não vislumbro ser possível determinar que o muro erguido pela parte ré foi feito no terreno da autora, ou no da própria parte.
Portanto, ante a ausência de provas que atestem o ato ilícito praticado pelo réu, é inviável a condenação do fechamento das janelas, bem como da condenação de pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, 12 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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