TJRN - 0809129-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 14:18
Desentranhado o documento
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23/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0809129-27.2024.8.20.0000 REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA REQUERIDO: REVITA ENGENHARIA S.A., MUNICIPIO DE MACAIBA ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposta por ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos de nº 0804937-48.2023.8.20.5121, proposta por REVITA ENGENHARIA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a anulação da decisão que revogou a Certidão de Uso e Ocupação do Solo nº 026/2020, mantendo a validade da Certidão até 18.11.2024.
O peticionante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação para impedir a validade da certidão que possibilitaria a implantação de aterro sanitário em área de expansão urbana do Município de Macaíba, o que violaria o novo Plano Diretor Municipal e normas ambientais.
Defende que a certidão foi emitida com erro no objeto, pois refere-se a um aterro sanitário de pequeno porte (até 20 toneladas/dia), quando na realidade o empreendimento pretendido tem capacidade de 1.000 toneladas/dia.
Sustenta que a área apresenta vulnerabilidade do aquífero conforme demonstrado pela própria Estudo de Impacto Ambiental da empresa requerida, que o empreendimento encontra-se localizado a apenas 1,4 km do condomínio Fazenda Real e a 788 metros do povoado da Rua da Palha, e que a instalação viola as normas de segurança aeroportuária, por estar dentro da Área de Segurança Aeroportuária (ASA) do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, que proíbe a implantação de atividades que possam atrair aves em um raio de 20 km.
Argumenta, ainda, que o Município de Macaíba, ao promulgar o novo Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 02/2021), alterou o zoneamento da área onde se pretende instalar o aterro sanitário, que passou a ser classificada como zona de expansão urbana, incompatível com esse tipo de empreendimento, o que fundamentou a revogação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de nº 0804937-48.2023.8.20.5121, a fim de suspender os efeitos da sentença que determinou que o ente público municipal assegure a validade da Certidão de Uso e Ocupação do Solo nº 26/2020 até 18 de novembro de 2024.
Mediante a decisão de ID. 25853205 foi deferido o efeito suspensivo requerido, o que motivou a interposição de agravo interno pela parte contrária (ID. 26983771).
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente pedido de efeito suspensivo perdeu seu objeto, visto que a apelação principal (0804937-48.2023.8.20.5121) já foi julgada definitivamente por esta Corte em 19 de dezembro de 2024.
A esse respeito, tem-se que a natureza jurídica do pedido de efeito suspensivo à apelação, previsto no art. 1.012, §3°, I e §4° do Código de Processo Civil, é de medida incidental ao recurso principal, cuja finalidade é suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo da apelação.
Uma vez julgado o mérito da apelação, não há mais que se falar em concessão de efeito suspensivo, pois a prestação jurisdicional referente ao recurso principal já foi entregue, tornando prejudicado o exame do pedido acessório.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, dispositivo perfeitamente aplicável ao caso concreto.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, prejudicialidade que também alcança o agravo interno interposto no ID. 26983771.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:33
Prejudicado o recurso ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA
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05/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 07:05
Declarada incompetência
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13/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0809129-27.2024.8.20.0000.
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Advogado(s): CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA REQUERIDO: REVITA ENGENHARIA S.A., MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 26983771), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
17/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO N° 0809129-27.2024.8.20.0000 REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Advogado(s): CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA REQUERIDO: REVITA ENGENHARIA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por Alexandre Magno Alves de Souza em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN nos autos do processo n° 0804937-48.2023.8.20.5121, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para determinar a anulação da decisão que revogou a Certidão de Uso e Ocupação do Solo n. 026/2020, mantendo a validade da Certidão até 18.11.2024”.
Em seu petitório de ID 25808104, a parte apelante, relata que “o Apelante manejou-se o requerimento de Revogação de Certidão de Uso e Ocupação do Solo n. 026/2020, nos termos do Processo Administrativo n. 304/2021, demonstrando através de uma fundamentação plausível e robusta, que a certidão emitida para a implantação do aterro sanitário em zona rural não possui compatibilidade com o tipo de empreendimento descrito pelo Estudo de Impacto Ambiental diante da vigência do novo Plano Diretor Municipal”.
Aduz que “Ato contínuo, o i.
Analista Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Macaíba/RN, adequadamente, julgou procedente o pedido de revogação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo n. 026/2020”.
Afirma que “Inconformada com a decisão do Município, a REVITA ENGENHARIA S.A, ora Apelada, propôs Ação Anulatória n. 0804937-48.2023.8.20.5121, requerendo a imediata anulação da decisão que revogou a Certidão de Uso e Ocupação de Solo n. 026/2020, bem como, determinar a ampliação do seu prazo de validade.
Ao analisar a inicial e demais manifestações da Ação Anulatória n. 0804937-48.2023.8.20.5121, o d.
Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que o ente público municipal assegure a validade da Certidão de Uso e Ocupação n. 026/2020 até 18 de novembro de 2024”.
Destaca que “o zoneamento urbanístico levado em consideração é utilização de Certidão em conformidade com o Plano Diretor de 2008, pelo qual já revogado.
Verifica-se que a zona de amortecimento é a área de restrição ao redor dos aeroportos e demais aeródromos, onde também há restrições ao direito de construir em função do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, estando a matéria disciplinada nos artigos 109 e 130, da Portaria 957/GC3 2015 do Comando da Aeronáutica e nos artigos 43, 44 e 45, da Lei n. 7.565/86 - Código Aeronáutico”.
Salienta que “tomando como referência àquela Lei, verifica-se a inserção do empreendimento em zona rural, que comportaria empreendimento do tipo pretendido.
Mas, a certidão é cautelosa, haja vista determina que o empreendimento, caso seja licenciado, deverá atender aos critérios dos arts. 3º e 4º, da Resolução CONAMA n. 404/2008 que versam sobre critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de ATERRO SANITÁRIO DE PEQUENO PORTE de resíduos sólidos urbanos, ou seja, para aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos com capacidade de até 20 toneladas por dia, ou menos, conforme resoluções do CONEMA/RN ou a NBR ABNT n.
NBR. 15849, ou seja, que não se aplicam ao caso em pauta”.
Alega que, “conforme o erro do objeto da Certidão n. 026/2021, pelo qual resta demonstrado o aterro sanitário a ser implantado é 50 (cinquenta) vezes superior ao limite estabelecido para um aterro de pequeno porte, conclui-se que a Certidão totalmente incompatível com o objeto emitido”, estando presente o fumus boni iuris.
Informa as características geológicas incompatíveis com aterro de grande porte, bem como a existência de área de expansão urbana contígua ao empreendimento e que a construção do aterro está em área de segurança aeroportuária.
Menciona o novo plano diretor do Município de Macaíba, o qual “descreve a área indicado para o empreendimento, de acordo com o Mapa 01 – Macrozoneamento e Perímetro Urbana, como área de expansão urbana, e, portanto, incompatível com aterros sanitários”.
Quanto ao periculum in mora, diz que “resta evidenciado que a demora na prestação jurisdicional pode resultar em ineficácia da medida protetiva almejada, tendo em vista que a sentença combatida impõe a validade de uma certidão para a implantação de um aterro sanitário que oferece eminente impacto ambiental de natureza grave”.
Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório.
Decido: Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que, conforme consignado na época da análise do agravo de instrumento, “a Certidão de Uso e Ocupação do Solo n. 026/2020, foi expedida pelo Município de Macaíba/RN em 29 de outubro de 2021, amparado no Plano Diretor Participativo Lei Municipal n. 001/2008 revogada pela LC n. 02/2021.
Desta feita, considerando a possibilidade da certidão em tela ter sido fornecida em inobservância ao Plano Diretor em vigor, vez que com o novo Plano Diretor a área passou a ser considerada de Zona de Expansão Urbana incompatível com a implantação de aterro sanitário, o fumus boni iuris resta demonstrado, neste momento processual”.
Desta forma, resta caracterizado o fumus boni iuris, reiterando os argumentos lançados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0800480-09.2023.8.20.5400.
Noutro quadrante, também verifico presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que o prosseguimento da construção do aterro sanitário pode gerar impacto ambiental na área implantada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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