TJRN - 0800096-61.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800096-61.2024.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo ALEXANDRE CORTEZ COSTA Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Apelação Cível nº 0800096-61.2024.8.20.5125.
Apelante: Município de Patu.
Advogados: Dr.
Herbert Godeiro Araújo e Outros.
Apelado: Alexandre Cortez Costa.
Advogado: Dr. Ítalo Ferreira de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO DAS TESES DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 525 DO STJ.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE PATU.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 429/2016.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Patu em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Alexandre Cortez Costa, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o demandado ao pagamento das diferenças no subsídio percebido pela parte demandante no período compreendido entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016.
Aduz a parte apelante em suas razões que durante o curso da demanda foi proferida decisão que não chegou ao seu conhecimento em razão de não ter sido publicada em Diário Eletrônico.
Realça ainda que a sentença proferida seria nula, por não ter observado a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Menciona que tendo a Câmara Municipal autonomia financeira, orçamentária e administrativa, a ela cabe pagar os subsídios dos seus servidores, e praticar todos os demais atos internos de gestão administrativa.
Com base nessas premissas requereu o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 25531841) e o Ministério Público manifestou falta de interesse na lide (Id 27260970). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Patu em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Alexandre Cortez Costa, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento das diferenças no subsídio percebido pela parte demandante no período compreendido entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016.
Ressalto inicialmente que a formação de litisconsórcio passivo necessário no caso presente não encontra amparo legal, posto que conforme o Enunciado Sumular de n. 525 do STJ, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." Nessa mesma linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VEREADOR.
COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO.
RESPONSABILIDADE.
ENTE PÚBLICO RESPECTIVO.
CÂMARA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÕES NÃO INSTITUCIONAIS.
SÚMULA 525 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
Argui o município recorrente as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, consoante jurisprudência firmada pelo STJ, o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa; 3.
Nesse trilhar, compulsando a Resolução nº 001/2004 (fls. 13/15), proveniente da Câmara Municipal, denota-se que o art. 2º fixou o subsídio dos edis no valor de R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais).
Contudo, os comprovantes da folha de pagamento dos vereadores (fls. 17/40), sobretudo do ora promovente, corrobora a tese autoral, isto é, que o subsídio no período de janeiro/2005 a dezembro/2006 foi pago a menor, descumprindo referido ato normativo que concedeu a majoração vencimental; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário não conhecido.“ (TJCE - AC nº 00003703220078060085 – Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva – 2ª Câmara Direito Público - j. em 07/07/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VEREADOR.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA DEVERIA TER SIDO INTENTADA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADA PARA TRATAR DE QUESTÕES NÃO INSTITUCIONAIS.
SÚMULA Nº 525/STJ.
NO MÉRITO, A MUNICIPALIDADE SUSTENTA NÃO TER RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO REALIZADO AQUÉM DO VALOR FIXADO COMO SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
DESCABIMENTO. É O ENTE DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESPONDE PELOS ÓRGÃOS DESPROVIDOS DE TAL ATRIBUTO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município Hidrolândia em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança promovida pelo então vereador, condenando o ora recorrente ao pagamento de diferenças entre o valor do valor de subsídio efetivamente percebido pelo autor no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 e o fixado na Resolução nº 01/2004 da Casa Legislativa Municipal. 2.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PROMOVIDO E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 2.1.
Preliminarmente, a municipalidade alega a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, por entender que esta deveria ter sido intentada contra a Câmara Municipal, haja vista que, sendo ordenadora de despesa, afigura-se como a responsável pelo pagamento de seus componentes.
Insiste, ainda, o recorrente na participação da Câmara Legislativa Municipal no feito, arguindo, subsidiariamente, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio para incluí-la no polo passivo. 2.2.
A propósito o verbete nº 525 do STJ orienta: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." 2.3.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de interesses institucionais da Câmara de Vereadores de Hidrolândia, porquanto o debate travado nos autos se restringe a questão de ordem patrimonial de um de seus integrantes. 2.4.
Preliminares rejeitadas. 3.
MÉRITO 3.1.
No mérito, o apelante sustenta não ter responsabilidade sobre o pagamento feito indevidamente pela Câmara Municipal ao autor, mas apenas pelo repasse da verba do duodécimo constitucional.
Em última análise, por ser o município quem detém a personalidade jurídica e não o órgão legislativo, como visto no capítulo anterior, acaba, juridicamente implicado, pelas obrigações por ela assumidas. 3.2. "(...) é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa.(REsp 946.676/CE) 3.3.
No mais, o ente federado busca combater a legalidade da aludida Resolução nº 001/2004, contudo, entende-se que tal matéria não comporta mais discussão, haja vista estar abrigada sob o manto da coisa julgada (processo nº 144-95.2005.8.06.0085). 4.
Apelação conhecida e desprovida. “ (TJCE - AC nº 00003634020078060085 - Relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite – j. em 25/11/2020).
De outro lado, o despacho que deferiu a gratuidade da apelante e determinou a sua citação foi regularmente cumprido, tendo o prazo para a contestação decorrido sem manifestação do Município, conforme atos processuais e certidão de ids 27235480, 27235486, 27235487, 27235488, o que demonstra a desídia da parte e o alcance da preclusão temporal.
Quanto à questão de fundo, calha asseverar que Constituição Federal determina nos incisos VI,“b” e VII do art. 29, e do inciso I, e § 1º do art. 29-A a seguintes regras em relação ao subsídio do Vereador: "Art. 29. (…) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (…) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal n° 429/2016, o subsídio mensal a ser pago aos vereadores de Patu/RN, na legislatura de 2017/2020, seria de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Divergindo da mencionada previsão legal, o apelante fez incidir redutor que importou no pagamento do subsídio do apelado no valor de R$ 3.940,14 (três mil, novecentos e quarenta reais e catorze centavos), ou seja em em desacordo com o subsídio fixado pelo Art. 5° da Lei Municipal n° 429/2016, no importe de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), o que motivou, acertadamente, a procedência da pretensão inicial.
Razões, portanto, inexistem para a modificação da sentença proferida Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Patu em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Alexandre Cortez Costa, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento das diferenças no subsídio percebido pela parte demandante no período compreendido entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016.
Ressalto inicialmente que a formação de litisconsórcio passivo necessário no caso presente não encontra amparo legal, posto que conforme o Enunciado Sumular de n. 525 do STJ, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." Nessa mesma linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VEREADOR.
COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO.
RESPONSABILIDADE.
ENTE PÚBLICO RESPECTIVO.
CÂMARA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÕES NÃO INSTITUCIONAIS.
SÚMULA 525 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
Argui o município recorrente as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, consoante jurisprudência firmada pelo STJ, o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa; 3.
Nesse trilhar, compulsando a Resolução nº 001/2004 (fls. 13/15), proveniente da Câmara Municipal, denota-se que o art. 2º fixou o subsídio dos edis no valor de R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais).
Contudo, os comprovantes da folha de pagamento dos vereadores (fls. 17/40), sobretudo do ora promovente, corrobora a tese autoral, isto é, que o subsídio no período de janeiro/2005 a dezembro/2006 foi pago a menor, descumprindo referido ato normativo que concedeu a majoração vencimental; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário não conhecido.“ (TJCE - AC nº 00003703220078060085 – Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva – 2ª Câmara Direito Público - j. em 07/07/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VEREADOR.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA DEVERIA TER SIDO INTENTADA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADA PARA TRATAR DE QUESTÕES NÃO INSTITUCIONAIS.
SÚMULA Nº 525/STJ.
NO MÉRITO, A MUNICIPALIDADE SUSTENTA NÃO TER RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO REALIZADO AQUÉM DO VALOR FIXADO COMO SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
DESCABIMENTO. É O ENTE DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESPONDE PELOS ÓRGÃOS DESPROVIDOS DE TAL ATRIBUTO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município Hidrolândia em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança promovida pelo então vereador, condenando o ora recorrente ao pagamento de diferenças entre o valor do valor de subsídio efetivamente percebido pelo autor no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 e o fixado na Resolução nº 01/2004 da Casa Legislativa Municipal. 2.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PROMOVIDO E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 2.1.
Preliminarmente, a municipalidade alega a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, por entender que esta deveria ter sido intentada contra a Câmara Municipal, haja vista que, sendo ordenadora de despesa, afigura-se como a responsável pelo pagamento de seus componentes.
Insiste, ainda, o recorrente na participação da Câmara Legislativa Municipal no feito, arguindo, subsidiariamente, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio para incluí-la no polo passivo. 2.2.
A propósito o verbete nº 525 do STJ orienta: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." 2.3.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de interesses institucionais da Câmara de Vereadores de Hidrolândia, porquanto o debate travado nos autos se restringe a questão de ordem patrimonial de um de seus integrantes. 2.4.
Preliminares rejeitadas. 3.
MÉRITO 3.1.
No mérito, o apelante sustenta não ter responsabilidade sobre o pagamento feito indevidamente pela Câmara Municipal ao autor, mas apenas pelo repasse da verba do duodécimo constitucional.
Em última análise, por ser o município quem detém a personalidade jurídica e não o órgão legislativo, como visto no capítulo anterior, acaba, juridicamente implicado, pelas obrigações por ela assumidas. 3.2. "(...) é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa.(REsp 946.676/CE) 3.3.
No mais, o ente federado busca combater a legalidade da aludida Resolução nº 001/2004, contudo, entende-se que tal matéria não comporta mais discussão, haja vista estar abrigada sob o manto da coisa julgada (processo nº 144-95.2005.8.06.0085). 4.
Apelação conhecida e desprovida. “ (TJCE - AC nº 00003634020078060085 - Relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite – j. em 25/11/2020).
De outro lado, o despacho que deferiu a gratuidade da apelante e determinou a sua citação foi regularmente cumprido, tendo o prazo para a contestação decorrido sem manifestação do Município, conforme atos processuais e certidão de ids 27235480, 27235486, 27235487, 27235488, o que demonstra a desídia da parte e o alcance da preclusão temporal.
Quanto à questão de fundo, calha asseverar que Constituição Federal determina nos incisos VI,“b” e VII do art. 29, e do inciso I, e § 1º do art. 29-A a seguintes regras em relação ao subsídio do Vereador: "Art. 29. (…) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (…) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal n° 429/2016, o subsídio mensal a ser pago aos vereadores de Patu/RN, na legislatura de 2017/2020, seria de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Divergindo da mencionada previsão legal, o apelante fez incidir redutor que importou no pagamento do subsídio do apelado no valor de R$ 3.940,14 (três mil, novecentos e quarenta reais e catorze centavos), ou seja em em desacordo com o subsídio fixado pelo Art. 5° da Lei Municipal n° 429/2016, no importe de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), o que motivou, acertadamente, a procedência da pretensão inicial.
Razões, portanto, inexistem para a modificação da sentença proferida Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-61.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
30/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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