TJRN - 0840760-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0840760-55.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840760-55.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RITA DE CASSIA BEZERRA CORTEZ ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28881313) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26551397): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não acolhidos (Id. 27810530).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 37, XV, da CF, o qual versa acerca da irredutibilidade de vencimentos, e afronta ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30491074).
Preparo não recolhido, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente argumenta, na sua fundamentação, que este Tribunal, ao não conceder o pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada de trabalho, mas sim, somente o patamar de 30 horas semanais, violou o art. 37, XV, da CF, que prevê a irredutibilidade de vencimentos.
Isso porque, no que tange à alegação de infringência ao artigo 37, XV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE 1521277 RG/CE (Tema 1357), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao questionamento se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Eis a tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: TEMA 1357: Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Observa-se, ainda, que, no julgamento do paradigma ARE 1493366 RG/PE (Tema 1359), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.
Eis a tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: TEMA 1359: Tese de julgamento: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão deprevisão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legalpara o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 1357 e 1359/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840760-55.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840760-55.2023.8.20.5001 Polo ativo RITA DE CASSIA BEZERRA CORTEZ Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA BEZERRA CORTEZ em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral da implantação do seu vencimento de acordo com a carga horária de 40h semanais, enquanto permanecer laborando com essa jornada.
Nas razões recursais, o embargante defende, em suma, a tese da existência de omissões ao argumento de que o decisum recorrido não observou que o aumento de carga horária para o exercício da função de direção/vice direção (30 para 40h semanais) encontra amparo legal, conforme LCE 737/2023 (legislação vigente quando a embargante exercia a função de direção/vice direção) e demais leis complementares anteriores que atualizaram o vencimento base da categoria de professor, a saber: LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissões no decisum embargado.
Isto porque, sobre a questão suscitada, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...)Do exame dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a implantação do seu vencimento de acordo com a carga horária de 40h semanais, enquanto permanecer laborando com essa jornada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção de unidade escolar, no período de 10 de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2023, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, entendendo, portanto, que sua remuneração deve ser adequada à referida carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estabelecido nos artigos 36 e 37, da LCE nº 585/16, que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Nesse contexto, destaco os mencionados dispositivos legais: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Por outro lado, o art. 47, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (...).
Dessa forma, resta evidente que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como estabelece o art. 66 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Noutro pórtico, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, também faz menção à mencionada gratificação.
Confira-se: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Assim, forçoso reconhecer que a norma que rege a matéria prevê o recebimento da respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, tendo em vista a natureza do trabalho a ser desempenhado. (...) Sendo assim, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Portanto, resta indiscutível que a sentença não merece reforma. (...)”.
Nesse sentido, a fim de corroborar a afirmação de que a sentença que negou o direito à autora está correta, cito julgados desta Corte de Justiça sobre a matéria em epígrafe.
In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842589-71.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838392-73.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM FUNÇÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839148-82.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840760-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0840760-55.2023.8.20.5001 APELANTE: RITA DE CASSIA BEZERRA CORTEZ Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840760-55.2023.8.20.5001 Polo ativo RITA DE CASSIA BEZERRA CORTEZ Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA BEZERRA CORTEZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recusais, a parte apelante alega que “para os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”.
Aduz que “o anexo II da LCE 322/2006, que traz o vencimento base da carreira de professores do Estado, contempla tanto a carga horária de 30h quanto a carga horária de 40h, sendo os valores proporcionais à carga horária trabalhada”.
Afirma que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1o, I c/c §4o da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”.
Assevera que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 1.000,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”.
Defende que “está havendo um nítido ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do Estado, eis que passou a se valer de 40h de trabalho do professor, mas somente vem lhe pagando com base em carga horária de 30h semanais, acrescida de uma gratificação de R$1.000,00, a qual NÃO É PROPORCIONAL ao aumento de sua carga horária”.
Destaca que “deve ser pontuado que o objetivo da gratificação não é compensar o aumento da carga horária (de 30h para 40h), mas sim uma retribuição em razão da responsabilidade a maior suportada pelo professor ocupante do cargo de direção/vice-direção de escola”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 25569794. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O presente recurso tem por objetivo a adequação da remuneração da parte autora em função da carga horária desempenhada.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a implantação do seu vencimento de acordo com a carga horária de 40h semanais, enquanto permanecer laborando com essa jornada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção de unidade escolar, no período de 10 de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2023, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, entendendo, portanto, que sua remuneração deve ser adequada à referida carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estabelecido nos artigos 36 e 37, da LCE nº 585/16, que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Nesse contexto, destaco os mencionados dispositivos legais: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Por outro lado, o art. 47, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (...).
Dessa forma, resta evidente que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como estabelece o art. 66 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Noutro pórtico, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, também faz menção à mencionada gratificação.
Confira-se: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Assim, forçoso reconhecer que a norma que rege a matéria prevê o recebimento da respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, tendo em vista a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça sobre a matéria em epígrafe.
In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842589-71.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838392-73.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM FUNÇÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839148-82.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).
Sendo assim, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Portanto, resta indiscutível que a sentença não merece reforma.
Considerando, o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840760-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
28/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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