TJRN - 0803334-66.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803334-66.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência do alvará expedido.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803334-66.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou a exequente pelo pagamento de R$ 3.923,25 (três mil, novecentos e vinte três reais e vinte e cinco centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi o executado intimado para efetuar o pagamento, conforme ID.155885655.
Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 3.000,36 (três mil reais e trinta e seis centavos), ID.157611355.
Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados, acolhendo a impugnação e pugnando pelo levantamento do valor depositado.
ID.158372007.
DECIDO. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato se manifestou nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando o valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença existindo valor a ser pago à exequente.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo, tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme petição, razão pela qual acolho os cálculos apresentado pela executada no valor de R$ 3.000,36 (três mil e trinta e seis centavos).
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação está ainda prevalente, como se depreende do que abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução é resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando a exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor da autora/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID.157611355, no valor total de R$ 3.000,36 (três mil e trinta e seis centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação, tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos Arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a Secretaria que se expeça alvará nos termos da petição de ID.158372007, para levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores depositados conforme ID.157803329.
Libere-se em favor da parte executada a quantia excedente, a saber, R$ 922,89.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU /RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:22
Homologada a Transação
-
23/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803334-66.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803334-66.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
26/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:48
Juntada de despacho
-
05/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
06/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:21
Publicado Citação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
23/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024.
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25/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:51
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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